Solução de Consulta SF/DEJUG nº 26 DE 13/03/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 mar 2007

ISS – Subitem 9.02 da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003. Código de Serviço 07129. Recolhimento do ISS e obrigações acessórias de agência de viagem e operadora de turismo. ISS incide sobre comissão. Aplicação da Portaria SF nº 1.682/83 no caso de operadora de turismo.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente declara ter por objeto social as atividades de agência de viagens e operadora de turismo, que consiste em organização de viagens e excursões, compreendendo a hospedagem, passagens aéreas, roteiros, sendo que todos os custos estão contidos na venda do “pacote turístico”.

2. A consulente indaga se pode recolher e escriturar o ISS na forma da Portaria SF nº 1.682/83, e qual o procedimento para se adequar à referida portaria, no tocante a livros e documentos fiscais.

3. Consoante o Parecer Normativo PMSP nº 001/83, as agências de viagens e turismo estão sujeitas ao imposto sobre serviços calculado sobre o valor das comissões, que se constitui efetivamente no preço dos serviços, nas atividades de intermediação estritamente comissionadas, tais como: venda comissionada ou intermediação remunerada de passagens individuais ou coletivas, passeios, viagens e excursões; intermediação remunerada na reserva de acomodações; representação de empresas transportadoras, empresas de hospedagem e outras prestadoras de serviços turísticos.

4. De acordo com o mesmo Parecer Normativo, as agências de turismo, quando desempenharem os serviços de operação de viagens e excursões, individuais ou coletivas, compreendendo a organização, contratação e execução de programas, roteiros e itinerários recolherão o imposto, calculado sobre o preço do serviço, que compreende as importâncias correspondentes a: comissões, a qualquer título; preço cobrado pela recepção, transferência e assistência especializadas aos turistas ou viajantes; taxa cobrada sobre o valor dos serviços prestados por outras empresas; valor das passagens aéreas, terrestres, marítimas ou ferroviárias, recebidas a título de cortesia, bonificação ou equivalente, independentemente da utilização que seja dada à passagem; descontos obtidos das empresas de hospedagem, transporte, etc; preço cobrado pela obtenção e/ou legalização de documentos para os turistas ou viajantes; preço cobrado pelo desembaraço de bagagem dos turistas e viajantes.

5. Para as atividades relacionadas à operadora de turismo, a Portaria SF nº 1.682/83 fixa, como preço mínimo para efeito de recolhimento do ISS devido, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto correspondente à venda do “pacote turístico” (artigo 2o, inciso IV, do Decreto Federal 84934/80).

5.1. Referida Portaria obriga essas agências a emitir nota fiscal fatura de serviços e escriturá-la no livro modelo 53, pelo valor bruto da venda do “pacote turístico”, registrando na coluna própria a base de cálculo fixada no item 1, para efeito de recolhimento do tributo.

5.2. Todavia, de acordo com o § 2º do art. 126 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, os livros fiscais modelos 51 e 53 não são mais exigidos pela Prefeitura, em virtude da implantação da DES – Declaração Eletrônica de Serviços.

6. Quanto ao tipo de documento fiscal a ser emitido pela consulente, deverá ser observada a legislação vigente, a saber:

6.1. O art. 96 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004 prevê a emissão de Nota Fiscal de Serviços série A ou Nota Fiscal Fatura de Serviços para os serviços tributados.

6.2. Por outro lado, de acordo com o art. 3º do Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, caberá à Secretaria Municipal de Finanças definir os prestadores de serviços obrigados à emissão de NF-e.

6.2.1. A Portaria SF nº 072/2006 torna obrigatória a emissão de NF-e para os prestadores dos serviços constantes da tabela anexa àquela portaria que auferiram, no exercício de 2005, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município de São Paulo, segundo cronograma constante da supracitada tabela.

6.3. De acordo com o sistema da NF-e, a consulente possui autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e portanto, deverá emiti-la, nos termos do Decreto nº 47.350, de 06 de junho de 2006 e da referida Portaria.

7. Concluindo, de acordo com o item 4 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 29 de dezembrode 2006, no caso de prestação de serviços remunerados por comissão, a consulente deverá emitir a NF-e pelo valor da comissão, contra o tomador de serviços de intermediação (empresas aéreas, hotéis e operadoras, dentre outros).

8. No caso de venda de “pacote turístico”, atividade relacionada à de operadora de turismo, a consulente deverá emitir NF-e pelo valor bruto da venda do “pacote turístico”, registrando no campo “valor total das deduções” o montante relativo a 70% do referido valor bruto da venda, resultando na base de cálculo de 30% (trinta por cento), e recolher o ISS incidente sobre ela.

9. Oriente-se o contribuinte a escriturar e entregar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES em relação aos serviços tomados de terceiros, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540 de 29/03/2004, combinado com o art. 22 do Decreto nº 47.350, de 6/06/2006 e da Portaria SF º 032/2006, de 17/03/2006.

10. Promova-se a entrega da 3ª via desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.