Solução de Consulta COSIT nº 253 DE 12/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2018

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM DINHEIRO. FORMA DE INCIDÊNCIA.

Na dissolução parcial de sociedade, com restituição do capital em dinheiro, a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária admitido pela legislação será tributada segundo a natureza de cada conta componente do patrimônio líquido.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 31 DE AGOSTO DE2016.
APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA PROVISÓRIA. RECEBIMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS.

O fato de o pagamento dos valores incontroversos dos haveres ter sido determinado mediante tutela provisória não obsta a ocorrência do fato gerador do imposto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional -CTN), arts. 43, 113, § 1º, 114, 116, II, e 117; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º, §§ 1º a 4º; Lei nº 8.134, de 1990, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 22; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.031; Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 300 e 604, § 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), arts. 11 e 125 a 131; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 9º e 136 a 141. EMENTA:

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da Cosit