Solução de Consulta SEFAZ Nº 25 DE 30/12/2025

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2025

Consulta fiscal eficaz. ICMS. Substituição tributária. Pneumáticos. Transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular. Operações subsequentes.

A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 472549001272.

EMENTA: CONSULTA FISCAL EFICAZ. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PNEUMÁTICOS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES.

I-Nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, utiliza-se a regra da não aplicação da substituição tributária, nos termos da cláusula nona, inciso II, do Convênio ICMS 142/2018 e do art. 527, II, do RICMS/MA.

II-As operações subsequentes realizadas pela empresa maranhense deverão observar as disposições do Anexo 4.16 do RI- CMS/MA, calculando-se e recolhendo-se o ICMS-ST quando destinadas a contribuintes do ICMS (revendedores), na forma do art. 510, II, e art. 510-B do RICMS/MA.

III-Nas saídas destinadas a contribuintes do ICMS para uso e consumo, bem como para não contribuintes, não há incidência de ICMS-ST, devendo-se calcular apenas o ICMS da operação própria, por inexistência de margem de valor agregado (MVA) a ser aplicada.

IV-Desse modo, confirma-se o entendimento da Consulente sobre a não aplicação da MVA para os casos objeto da presente Consulta.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 155, II; Lei Complementar nº 87/96, arts. 6º e 8º; Convênio ICMS nº 142/18; RI- CMS/MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003, nos arts. 498, 499, 510, 510-B, 526 e 527; Anexo 4.16 do RICMS/MA;

Resolução Administrativa nº 27/2020 ? GABIN/SEFAZMA.

São Luís, 18 de dezembro de 2025.

Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello

Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA AFRE ? MAT. 1138312