Solução de Consulta COTRI nº 25 DE 19/10/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 out 2022

Processo SEI nº 00040-00028780/2022-27

ISS. Prestação de serviço de forma continuada. Pagamento antecipado do valor no cartão de crédito. Malha Fiscal. Inciso I do Art. 41 do RISS. Fato gerador mensal. ISS devido mês a mês.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS).

2. Relata o Consulente que possui como atividade econômica principal "academia de ginástica, musculação, aeróbica, condicionamento físico, fitness" se enquadrando no Subitem 6.04 da Lista de Serviços do RISS.

3. Aduz que, no geral, firma contrato de quinze meses com os clientes da academia, sendo que estes podem efetuar o pagamento das mensalidades à vista ou parcelado, no cartão de crédito/débito, em dinheiro, em cheque, pix etc.

4. Entende que a apuração do ISS, bem como a emissão de Nota Fiscal devem ser feitos mês a mês, visto se tratar de prestação de serviço de forma continuada, nos termos do inciso I do art. 41 do RISS.

5. Sustenta que, como o Distrito Federal adota o sistema Malha Fiscal, as informações obtidas pelo Fisco junto às administradoras de cartão de crédito são comparadas com o faturamento declarado pelas empresas. Quando não há coincidência entre esses valores, o Malha Fiscal aponta que a empresa está em situação irregular, em razão da divergência do Tipo 1, consoante a Instrução Normativa nº 14/2020, cabendo ao contribuinte retificar a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

6. Ocorre que, quando o cliente paga o montante total no cartão de crédito/débito na assinatura do contrato, a movimentação de cartão é comunicada ao Fisco pelo valor integral da operação, para fins de cruzamento no Malha Fiscal. Para que não haja divergência, o Consulente afirma que tem que emitir Nota Fiscal e escriturar como recebido o valor integral do contrato, e, nessa esteira, recolher o ISS de todo o período. Todavia, o valor cobrado no cartão representa mero adiantamento de mensalidade, referindo-se a serviços que ainda serão prestados ao longo dos meses.

7. Acrescenta que a situação se agrava quando o pagamento se dá de forma parcelada no cartão de crédito pois, com o propósito de evitar divergência, o Consulente precisa pagar ISS sobre valores que nem sequer recebeu integralmente.

8. Assim, conclui que a Instrução Normativa nº 14/2020 obriga a emissão de documento fiscal e o pagamento de ISS pelo preço total do serviço, no momento que o cliente passa o cartão, ao passo que, todavia, o serviço não foi integralmente prestado e, muitas vezes, os valores tampouco foram efetivamente recebidos, o que, a seu ver, conflita com o inciso I do art. 41 do RISS.

9. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

1. Nos casos em que houver adiantamento das mensalidades com utilização de cartão de crédito ou de débito, o ISS deve ser considerado devido: (a) mensalmente, sobre o valor da mensalidade, na medida em que os serviços forem prestados, nos termos do art. 41, inciso I, do Regulamento do ISS; ou (b) quando houver a movimentação do cartão de crédito, com pagamento adiantado de todo o contrato, como obriga a Instrução Normativa nº 14/2020?

2. Como questão conexa, caso se entenda que o ISS deverá ser considerado devido mensalmente, qual procedimento deve ser adotado para evitar a indicação de divergência no Malha Fiscal?

II - Análise

10. De início, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.

11. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Documento SEI nº 92807318). Todavia, tendo-se em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, cabe à Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) a análise da (in) admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não cabe àquele órgão.

12. Como regra geral, dispõe o art. 40 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005 (RISS) que a apuração do ISS será feita no final de cada mês, com base na documentação fiscal e na respectiva escrituração. Vejamos:

Art. 40. A apuração do imposto será feita no final de cada mês, com base na documentação fiscal e na respectiva escrituração.

13. Nota-se que a norma atrelou a apuração do ISS à emissão da documentação fiscal que deve ocorrer no momento da prestação do serviço, independentemente do recebimento do preço acordado, conforme o disposto no § 1º do art. 75 do RISS:

Art. 75. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao tomador do serviço, ainda que não seja por este solicitado.

§ 1º O documento fiscal obedecerá ao modelo fixado neste Regulamento e deverá ser emitido, salvo disposição em contrário, por ocasião da prestação, independentemente do recebimento do preço do serviço prestado.

14. Associando o comando acima àquele disposto no caput do art. 40, tem-se que a apuração do imposto será mensal, com base nos documentos emitidos, e que a emissão destes, de caráter obrigatório, dar-se-á por ocasião da prestação do serviço, nos termos no parágrafo 1º do art. 75.

15. Quando se trata de serviço prestado de forma continuada, faz-se necessário observar que o inciso I do art. 41 do RISS determina que a emissão do documento fiscal não poderá ultrapassar o respectivo mês do calendário, ou seja, será mês a mês:

Art. 41. Considera-se devido o imposto:

I - no caso de prestação de serviço de forma continuada, no período de apuração da prestação, não podendo a emissão do documento fiscal correspondente ultrapassar o mês em que está se verificar;

16. Mesmo que o pagamento do preço integral do serviço seja feito no cartão de crédito/débito, na assinatura do contrato, isto é, de forma adiantada, cabe ao contribuinte emitir documento fiscal e recolher o ISS devido ao final de cada mês de vigência contratual, tendo em vista que a prestação do serviço é de forma continuada e, consequentemente, ocorre fato gerador do imposto mensalmente.

17. Como exposto pelo Consulente, o Sistema de Gestão da Regularidade Fiscal - MALHA FISCAL/DF, previsto na Instrução Normativa - IN nº 14, de 10 de agosto de 2020, realiza o confronto entre as informações prestadas ao Fisco pelas administradoras de cartão de crédito/débito e o faturamento declarado pelo contribuinte na EFD, apontando divergência Tipo 1 caso tais valores não coincidam. Vejamos o Anexo Único da IN nº 14/2020:

TIPO 1 - Faturamento declarado no LFE ou na EFD x Movimentação do Cartão Débito/Crédito e demais instrumentos de pagamento eletrônico (Redação dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 12 DE 16.09.2022).

Categoria: RESTRITIVA

Valor Mínimo: R$ 1.000,00

Motivo: o valor do faturamento total declarado no LFE ou na EFD (somatório do ICMS com o ISS) pelo contribuinte (valor informado) é inferior ao faturamento informado pelas administradoras de cartão de débito/crédito, conforme a Portaria nº 405, de 23 de setembro de 2008, considerando, ainda, a partir do dia 1º de janeiro de 2020, o faturamento informado na Declaração de Informações de Meios de Pagamento - DIMP pelas instituições financeiras e de pagamento, conforme o Ato COTEPE/ICMS 65/2018 (valor considerado), para o contribuinte no período de apuração. (Redação dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 12 DE 16.09.2022).

18. Nos casos em que o pagamento pelo serviço ocorre antecipadamente no cartão de crédito/débito, ainda que com parcelamento, as administradoras de cartão enviam ao Fisco o valor integral faturado. Nesse cenário, em se tratando de contribuinte submetido ao regime normal de apuração de ISS, para que o sistema Malha Fiscal/DF não acuse divergência, é necessário que o Consulente emita Nota Fiscal do valor contábil, de simples faturamento, e escriture o respectivo valor. Na sequência, em cada mês, ele tem que emitir Nota Fiscal do serviço efetivamente prestado no período, com a base de cálculo do ISS e o montante devido do imposto, fazendo referência à primeira nota e realizar a escrituração de tais valores.

19. Ao proceder dessa maneira, quando o Malha Fiscal cruzar as informações da EFD com os dados informados pelas administradoras de cartão de crédito, não encontrará divergência do Tipo 1. Ao mesmo tempo, tal procedimento está em harmonia com o disposto no inciso I do art. 41 do RISS, salientando-se que o ISS deve ser recolhido mensalmente, conforme suceder a prestação do serviço.

20. Caso surjam dúvidas procedimentais, tais como a forma de preenchimento da documentação fiscal e da escrituração, o tipo de Nota Fiscal etc., recomenda-se ao Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita, no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, dirigindo-se ao link "Atendimento Virtual", para interagir com o setor competente que irá orientá-lo a respeito de suas dúvidas relacionadas às obrigações tributárias acessórias.

III - Conclusão

21. Em atenção às indagações apresentadas pelo Consulente, informa-se que: (1) Nos casos em que houver adiantamento das mensalidades com a utilização de cartão de crédito/débito, o ISS deve ser considerado devido mensalmente, sobre o valor da mensalidade, na medida em que os serviços forem prestados, nos termos do inciso I do art. 41 do Regulamento do ISS.(2) No momento em que houver o pagamento adiantado do preço do serviço no cartão de crédito/débito, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal do valor contábil, de simples faturamento, e efetuar a respectiva escrituração. Posteriormente, mês a mês, deverá emitir e escriturar Nota Fiscal, com a base de cálculo e o ISS dos serviços efetivamente prestados no período, fazendo referência nessas notas à nota anterior.

A presente Consulta é eficaz, nos termos do disposto art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração superior;

Brasília/DF, 19 de outubro de 2022

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Auditora Fiscal da Receita do DF

Matr. 280.401-8

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 19 de outubro de 2022

ZENÓBIO FARIA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 19 de outubro de 2022

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Coordenador