Solução de Consulta SF/DEJUG nº 25 DE 17/06/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 17 jun 2009

ISS. Incidência de ISS sobre serviços de intermediação de cessão de direito de uso de imagem. Subitem 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial (inclusive marcas e patentes), artística ou literária, código de serviço 06173 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004. Não incidência de ISS sobre cessão de direito de uso de imagem.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem como objeto social o comércio de produtos de imagens e editorais, desenvolvimento e cessão de uso de software para transmissão de dados e imagens, serviços de comunicação multimídia, gestão de direitos autorais e uso de marcas, produção e representação de imagens em geral, podendo estas ser de natureza cinematográfica, fotográfica, magnética ou digital; formação de um banco de imagens, no qual serão arquivados e catalogados os mais diversos tipos de literatura fotográfica e imagens, produzidos no Brasil ou no exterior, licenciamento a terceiros de direitos, no Brasil ou no exterior, licenciamento a terceiros de direitos autorais relacionados a tais imagens, prestação de serviços de monitoração de programações televisivas e radiofônicas feitas tanto no Brasil como no exterior.

2. Informa que sua atividade essencial é alugar imagens sobre as quais possui a titularidade através de um contrato de cessão de direitos.

2.1. Destaca que tem com seus fornecedores Contrato de Licença de Uso de Obras Fotográficas de Direitos Autorais.

2.2. Alega que sua atividade configuraria obrigação de dar e, por isso, não poderia ser considerada serviço. Além disso, a atividade de cessão de direitos seria equivalente à locação de bens móveis, a qual não estaria descrita no rol de serviços tributáveis descritos na Lei Complementar nº 116/2003.

2.3. Assim, a consulente pede para que seja reconhecida a não tributação de suas atividades pelo ISS ou o enquadramento destas para fim de incidência do imposto.

3. Em seu site na Internet a consulente apresenta-se como representante de mais de 50 agências internacionais, oferecendo aos seus clientes o mais abrangente acervo com cerca de 7 (sete) milhões de fotos, além de CD-ROMS, cenas e trilhas sonoras.

4. A consulente apresentou contratos de licenciamento onde os licenciantes (ou fornecedores) concedem uma licença não-exclusiva para o sublicenciamento de imagens de Direitos Administrados a Usuários Finais por meio de seus sites na Web ou outros métodos de distribuição.

4.1. Do exame dos contratos firmados pela consulente com seus fornecedores verifica-se que a consulente figura como intermediária entre os autores ou detentores dos direitos sobre determinadas imagens e os usuários finais interessados em utilizar estas imagens.

4.2. Os autores ou proprietários de imagens interessados em comercializar suas imagens contratam a consulente para realizar este trabalho.

4.3. Assim, a consulente figura como prestadora de serviços de intermediação enquadráveis no subitem 10.03 relativo a agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial (inclusive marcas e patentes), artística ou literária, código de serviço 06173 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004 e sobre os contratos firmados com seus fornecedores há incidência do ISS à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços, nos termos do inciso IV do Art. 16 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei nº 14.668, de 14/01/08.

5. Nos contratos firmados com os usuários finais (clientes) a consulente figura como licenciante, sendo que o objeto é o licenciamento regular ou esporádico de imagens.

5.1. Nestes contratos a adquirente reconhece e aceita que a Licenciante (consulente) é distribuidora das Imagens, não tendo, portanto direitos autônomos em relação a elas.

5.2. Os direitos da Licenciante sobre imagens, por esta razão, decorrem de contratos mantidos com terceiros (fornecedores).

6. Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, a bens móveis, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 9.610/1998.

6.1. Assim, a cessão de direitos autorais é equiparada à prestação de serviços de locação de bens móveis.

6.2 A partir da vigência da Lei Complementar nº 116/2003, deixou de incidir o ISS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de locação de bens móveis.

6.3. Sobre os contratos da consulente com seus clientes usuários finais das imagens não há incidência de ISS, tendo em vista que nestes contratos somente estão envolvidos os aspectos relativos à transmissão do direito de uso de imagens.

7. A Consulente deverá:

7.1. Incluir o código 06173 em seu cadastro.

7.2. Recolher o ISS sobre os serviços de intermediação enquadráveis no código 06173, especificados no item 4.

7.3. Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, alterada pelas Instruções Normativas SF/SUREM nºs 03/2006, 22/2007 e 11/2008.

8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.

Assunto: Pedido de Esclarecimento - Solução de Consulta SF/DEJUG nº 25, de 17 de junho de 2009

DECISÃO:

1. À vista das informações, CONHEÇO o pedido da requerente, visto que apresentado em conformidade com o disposto no art. 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

2. Complementamos e esclarecemos a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 53, de 29 de maio de 2007, processo administrativo nº ******************, na seguinte conformidade:

2.1. Não há contradição entre os itens 4, 5, 6 e 7 da Solução de Consulta.

2.2. Quando a consulente firmar contratos que representem a intermediação de direitos de imagens haverá tributação pelo ISS, conforme expresso nos itens, 4, 4.1, 4.2 e 4.3.

2.3. Quando a consulente firmar contratos que representem o licenciamento de imagens não haverá tributação de ISS, pelas razões expressas e conclusas nos itens 6, 6.1, 6.2 e 6.3.

2.4. Não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviço para suportar a realização das atividades não descritas da Lista de Serviços tributáveis pelo ISS, que é o caso das atividades descritas no item 6.3 da Solução de Consulta nº 25, de 17 de junho de 2009.

3. Anote-se, publique-se, notifique-se o interessado e encaminhe-se ao arquivo.