Solução de Consulta COSIT nº 244 DE 23/10/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

IMUNIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA. VENDA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTIGOS DIVERSOS. INAPLICABILIDADE. PEQUENA LIVRARIA DE LIVROS RELIGIOSOS. APLICABILIDADE CONDICIONADA.

A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.

A venda de artigos diversos e de instrumentos musicais por entidade enquadrada na alínea "b" do inciso VI do art. 150 da CF 1988, contraria o princípio da livre concorrência, de que trata o § 4º do art. 170 da CF 1988, na medida em que a entidade concorreria de forma desigual e privilegiada com outras empresas que não gozam do benefício fiscal.

Uma pequena livraria, localizada dentro das dependências do prédio da igreja, com atividade de comércio de livros com práticas "propriamente religiosas" explorada por entidade religiosa imune se mostra compatível com o § 4º do art. 150 da CF 1988, se exercida com a imunidade a impostos prevista na alínea "b" do inciso VI do mesmo artigo, desde que os recursos daí advindos sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune e não configurem potencial conflito com o princípio da livre concorrência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, EM PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alínea "b" , e § 4º; e 170, inciso IV.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta que não cumpra requisitos do art. 13 da IN RFB nº 2.058, de 2021.

Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida.

Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII e XI.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral