Solução de Consulta SEFAZ Nº 24 DE 30/12/2025

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2025

Consulta fiscal eficaz. ICMS. Ração animal tipo ?pet?. Substituição tributária.

A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 462349003107.

EMENTA. CONSULTA FISCAL EFICAZ. ICMS. RAÇÃO ANIMAL TIPO ?PET?. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

I- Trata-se de consulta sobre a comercialização de alimentos para cães e gatos. O contribuinte indaga se mercadorias variadas classificadas como ?suplemento alimentar? se enquadram na modalidade de substituição tributária estabelecida para rações do tipo ?pet? no Anexo 4.28 do RICMS/MA.

II- Neste caso concreto, os produtos classificados como suplementos alimentares para animais domésticos, classificados na posição 2309, por serem alimentos de pronto fornecimento, ainda que não apresentem a totalidade das necessidades nutricionais do animal, estão sujeitos à modalidade de tributação de substituição tributária disciplinada no Anexo 4.28 do RICMS/MA, desde que identificados, também, nos termos da descrição contida no Convênio ICMS n° 142/2018 (Cláusula sétima, §1°). Ou seja, não somente deve se enquadrar no NCM 2309, mas também na descrição contida no convênio, qual seja: ?ração tipo pet para animais domésticos?.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Convênios ICMS nº 26/04 e 142/2018;

Anexo 4.28 do RICMS/MA; Instrução Normativa 15/2009 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

São Luís, 18 de dezembro de 2025.

Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello

Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA AFRE ? MAT. 1138312