Solução de Consulta COSIT nº 24 DE 23/03/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2018

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: REIDI. AFRETAMENTO. FATURAMENTO DIRETO.

O afretamento, espécie do gênero locação quando o bem locado é uma embarcação, não se encontra contemplado entre as hipóteses que de forma exaustiva foram listadas pelo legislador para fins de suspensão de exigência da Cofins no âmbito do Reidi.

A suspensão de exigência da Cofins no âmbito do Reidi de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, alcança a locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos somente quando:

a) a locação é contratada diretamente pela pessoa jurídica beneficiária do Reidi; e

b) aqueles bens são utilizados pela beneficiária do Reidi em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.

A existência, em contrato firmado entre terceiras partes, de cláusula de "faturamento direto" prevendo a emissão de notas fiscais pela contratada, em nome da pessoa jurídica habilitada ao Reidi, não supre a exigência de realização das aquisições de bens e serviços e da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos de forma direta, pela pessoa jurídica titular do projeto habilitada no Reidi ou por pessoa jurídica co-habilitada, para fruição dos benefícios do regime.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565 a 569; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º a 5º; Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 2º e 4º; IN RFB nº 758, de 2007, arts. 2º e 4º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: REIDI. AFRETAMENTO. FATURAMENTO DIRETO.

O afretamento, espécie do gênero locação quando o bem locado é uma embarcação, não se encontra contemplado entre as hipóteses que, de forma exaustiva, foram listadas pelo legislador para fins de suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep no âmbito do Reidi.

A suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep no âmbito do Reidi de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, alcança a locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos somente quando:

a) a locação é contratada diretamente pela pessoa jurídica beneficiária do Reidi; e

b) aqueles bens são utilizados pela beneficiária do Reidi em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.

A existência, em contrato firmado entre terceiras partes, de cláusula de "faturamento direto" prevendo a emissão de notas fiscais pela contratada, em nome da pessoa jurídica habilitada ao Reidi, não supre a exigência de realização das aquisições de bens e serviços e da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos de forma direta, pela pessoa jurídica titular do projeto habilitada no Reidi ou por pessoa jurídica co-habilitada, para fruição dos benefícios do regime.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565 a 569; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º a 5º; Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 2º e 4º; IN RFB nº 758, de 2007, arts. 2º e 4º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da Cosit