Solução de Consulta SF/DEJUG nº 24 DE 16/05/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 16 mai 2013
ISS –Subitem 4.22 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 05274. Cálculo e recolhimento do ISS devido pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres. Declaração do Plano de Saúde – DPS.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº.xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 04170, 04189, 04197, 04219, 05274, 05312 e 06297, tem por o bjeto social a operação de planos privados de assistência à saúde, prestação de serviços médico - hospitalares e intermediação por recursos próprios ou contratados.
2.Afirma a consulente que seu principal negócio é a comercialização de planos de saúde.
3.Cita acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual, segundo a consulente, foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º, item 6, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987. Entende que tal item guarda substancial identidade com o subitem 4.22 do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e, portanto, conclui que deve ser admitida a sua inconstitucionalidade.
4.A consulente também tece considerações acerca da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, que, ao introduzir o § 11 ao art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acabou por admitir a dedução, na base de cálculo do ISS, dos “repasses (...) a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos - socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços” médicos em geral.
5.À vista do exposto, indaga a consulente:
5.1. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo afasta o dever de recolher o imposto no código de serviço 05274?
5.2. Quanto à lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011:
5.2.1. Se quanto aos repasses nela definidos, produz efeitos desde o momento de sua
publicação.
5.2.2. Questões acerca dos procedimentos a serem adotados para cumprimento da lei.
6.Primeiramente temos a considerar que eventual decisão judicial reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º, item 6, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, não se aplica à legislação vigente, uma vez que a lista de serviços tributáveis pelo ISS atualmente em vigor é a constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
6.1. Assim, a atividade de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, é tributada pelo ISS sob o subitem 4.22 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 05274.
7.Dispõe o § 11 do art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, que relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do "caput" do art. 1º, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos - socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do "caput" do art. 1º, na conformidade do que dispuser o regulamento.
8.De acordo com o art. 57 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, quando forem prestados os serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º deste decreto, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, la boratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos - socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do “caput” do artigo 1º.
8.1. Conforme o disposto no § 1º do referido decreto, as deduções previstas neste artigo serão feitas e comprovadas de acordo com as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
8.2. Dispõe o § 2º do art. 57 do mesmo decreto que o prestador de serviços deverá apresentar Declaração do Plano de Saúde – DPS, informando o valor das deduções, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
9. A Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013, aprovou o aplicativo para emissão da Declaração do Plano de Saúde – DPS, disponível no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.
9.1. De acordo com o art. 12 da referida Instrução Normativa, a mesma entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos artigos 6º e 7º, a partir 1º de junho de 2013, e quanto aos demais artigos, a partir de 1º de julho de 2013.
10.A consulente deverá, portanto, seguir os procedimentos dfinidos pela referida Instrução Normativa para fins de cálculo e recolhimento do ISS devido, sendo que os repasses a prestadores de serviços de saúde, em conformidade com o disposto no § 11 do artigo 14 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pelo artigo 18 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, poderão ser deduzidos da base de cálculo do ISS a partir de 1º de julho de 2013, obedecidas as demais condições dispostas na legislação que trata da matéria.
11.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento