Solução de Consulta SF/DEJUG nº 24 DE 16/05/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 16 mai 2013

ISS –Subitem 4.22 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 05274. Cálculo e recolhimento do ISS devido pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres. Declaração do Plano de Saúde – DPS.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005  e  em  conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº.xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 04170, 04189, 04197, 04219, 05274, 05312 e 06297, tem por o bjeto social a  operação  de  planos  privados  de  assistência  à  saúde,  prestação de serviços médico - hospitalares e intermediação por recursos próprios ou contratados.

2.Afirma a consulente que seu principal negócio é a comercialização de planos de saúde.

3.Cita  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  de  São  Paulo,  no  qual,  segundo  a  consulente,  foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º, item 6, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987. Entende que tal item guarda substancial identidade com o subitem 4.22 do art. 1º da Lei nº  13.701,  de  24  de  dezembro  de  2003,  e,  portanto,  conclui  que  deve  ser  admitida  a  sua inconstitucionalidade.

4.A  consulente  também  tece  considerações  acerca  da  Lei  nº  15.406,  de  8  de  julho  de  2011, que, ao introduzir o § 11 ao art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acabou por admitir  a  dedução,  na  base  de  cálculo  do  ISS,  dos  “repasses  (...)  a  hospitais,  clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos - socorros, casas  de  saúde e de recuperação, bancos de  sangue,  de  pele,  de  olhos,  de  sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços” médicos em geral.

5.À vista do exposto, indaga a consulente:

5.1. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo afasta o dever de recolher o imposto no código de serviço 05274?

5.2. Quanto à lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011:

5.2.1. Se quanto aos repasses nela definidos, produz efeitos desde o momento de sua
publicação.

5.2.2. Questões acerca dos procedimentos a serem adotados para cumprimento da lei.

6.Primeiramente temos a considerar que eventual decisão judicial reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º, item 6, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, não se aplica à legislação vigente, uma vez que a lista de serviços tributáveis pelo ISS atualmente em vigor é a constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

6.1.  Assim,  a  atividade  de planos  de medicina de grupo ou individual  e  convênios  para prestação de assistência  médica,  hospitalar,  odontológica  e  congêneres, é tributada pelo ISS sob o subitem  4.22  da  lista de serviços constante do art. 1º  da  Lei  nº  13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 05274.

7.Dispõe o § 11 do art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, que relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do "caput" do art. 1º, o imposto será calculado sobre a diferença entre  os  valores  cobrados e os repasses em decorrência  desses  planos,  a  hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos - socorros, casas  de  saúde  e  de  recuperação,  bancos  de  sangue,  de  pele,  de  olhos,  de  sêmen  e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do "caput" do art. 1º, na conformidade do que dispuser  o regulamento.

8.De acordo  com  o  art.  57  do  Decreto  nº  53.151,  de  17  de  maio  de  2012, quando forem prestados os serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º deste  decreto,  o  imposto  será  calculado  sobre  a  diferença  entre  os  valores  cobrados  e  os repasses  em  decorrência  desses  planos,  a  hospitais,  clínicas,  la boratórios  de  análises,  de patologia,  de  eletricidade  médica,  ambulatórios,  prontos - socorros,  casas  de  saúde  e  de recuperação,  bancos  de  sangue,  de  pele,  de  olhos, de sêmen  e  congêneres,  bem  como  a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do “caput” do artigo 1º.

8.1. Conforme o disposto no § 1º do referido decreto, as deduções previstas neste artigo serão feitas e comprovadas de acordo com as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças.

8.2. Dispõe o § 2º do art. 57 do mesmo decreto que o prestador de serviços deverá apresentar Declaração  do  Plano  de  Saúde – DPS,  informando  o  valor  das deduções, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

9. A Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013, aprovou o aplicativo para emissão  da  Declaração  do  Plano  de  Saúde – DPS,  disponível  no  endereço  eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.

9.1. De acordo com o art. 12 da referida Instrução Normativa, a mesma entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos artigos 6º e 7º, a partir 1º de junho de 2013, e quanto aos demais artigos, a partir de 1º de julho de 2013.

10.A  consulente  deverá,  portanto,  seguir  os  procedimentos  dfinidos  pela  referida  Instrução Normativa  para  fins  de  cálculo  e  recolhimento  do  ISS  devido,  sendo  que  os repasses  a prestadores de serviços de saúde, em conformidade com o disposto no § 11 do artigo 14 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pelo artigo 18 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de  2011,  poderão  ser  deduzidos  da  base  de  cálculo  do  ISS  a  partir  de  1º  de  julho  de  2013, obedecidas as demais condições dispostas na legislação que trata da matéria.

11.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento