Solução de Consulta SF/DEJUG nº 24 DE 07/06/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 07 jun 2010

ISS. Impossibilidade de caracterização de exportação de serviços quando o tomador ou contratante encontra-se estabelecido no país

 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objetivo a compra, venda, importação, exportação de veículo blindado para transporte de valores (carro forte), veículos de passageiros, carros blindados, tratores, caminhões e todo e qualquer tipo de autopeças e acessórios para automóveis, caminhões e tratores, capacetes e coletes a prova de balas; compra, venda, exportação e importação de eletrodomésticos e outros equipamentos de uso pessoal e doméstico, produtos alimentícios, bebidas, cereais, fios têxteis, tecidos, artefatos de tecido e de armarinho, vestuário, calçados e artigos de couro, produtos agrícolas in natura, produtos alimentícios para animais, computadores em geral e acessórios, produtos vegetais, frutas, legumes, óleos e gorduras vegetais, pedras preciosas, pedras em bruto, pedras semipreciosas, brilhantes bruto e lapidados, ouro, jóias, e pratas, artigos de cutelaria, serralheria, esquadrias e toda e qualquer mercadoria e produto em geral, bem como a prestação de serviço de apoio empresarial na mercadoria e produto em geral, bem como a prestação de serviço de apoio empresarial na área estudos, pesquisas e estratégias mercadológicas, criação e soluções em comunicação interna e externa, sites nú- cleos de estudos e análise de dados de mercado, qualificação gerencial e melhoria operacional, identificação de profissionais, e alianças estratégicas, bem como orientação a profissionais em suas áreas de atuações, ministrar cursos de comunicação, vendas e negociações, motiva- ção e outros similares, e intermediações de negócios em geral, cuja mão de obra não dependa de autorização prévia junto aos órgãos de classe ou entidades de classe. 

2. Informa que está realizando o serviço de assessoria comercial na Venezuela e nos Estados Unidos, todavia esta assessoria seria remunerada por empresa sediada no território brasileiro.

2.1. Pede confirmação de seu entendimento quanto a não incidência de ISS na situação em que o serviço é prestado na Venezuela e nos Estados Unidos, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 116/03.

3. Solicitada a apresentação de contratos de prestação de serviço com tomadores estabelecidos fora do Brasil, a consulente apresentou contrato firmado com empresa estabelecida em Caxias do Sul, estado do Rio Grande do Sul. 

3.1. O objeto contratual é a prestação de serviços de assessoria e consultoria comercial junto a provedor na República Bolivariana da Venezuela, especificamente quanto ao planejamento de compras e aquisição de matéria prima industrial. 

4. No caso em questão, não há que se falar em exportação de serviços, tendo em vista que o prestador de serviços e o tomador dos serviços encontram-se estabelecidos no Brasil. 

4.1. Não há, nesta situação, destinação de serviços ao exterior do país como exige o caput art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, visto que o tomador/contratante dos serviços encontra-se em território nacional. 

5. Os serviços objeto do contrato apresentado enquadram–se no subitem 17.01 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, código 03115 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº. 4, de 27 de abril de 2010, correspondente a assessoria ou consultoria de qualquer natureza e estão sujeitos à alíquota de 5%, nos termos do inciso IV do art. 16 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com redação da Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008

6. A consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 50.896, de 1 de outubro de 2009, e recolher o ISS à alíquota de 5% quando da prestação dos serviços enquadráveis no código 03115. 

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.