Solução de Consulta SF/DEJUG nº 23 DE 13/05/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 mai 2013

ISS – Subitem 15.01 da Lista de Serviços da Lei nº13.701, de 24 de dezembro de 2003.Código de serviço 05800. Obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Instituições Financeiras – DIF.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº.xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.A  consulente,  regularmente  inscrita  no  CCM – Cadastro  de  Contribuintes  Mobiliários,  tem como um de seus objetivos estatutários a promoção de grupos de consórcio de bens, móveis e imóveis, aos associados.

2.A  consulente  declara  que  é  entidade  sem  fins  lucrativos,  representativa  da  classe  dos Auditores  Fiscais  da  Receita  Federal  do  Brasil,  sendo  que  opera  grupos  de  consórcio exclusivamente para seus associados.

3.Afirma  que  conforme  art.  19  da  Circular  nº 2381  de  18/11/1993  do  Banco  Central,  está dispensada de uma série de obrigações, dentre elas a elaboração de balancete e balanço geral analítico  (documento  nº  I  do  COSIF,  códigos  CADOC  4010  e  4016)  e  a  publicação  das demonstrações financeiras suas e dos grupos (documentos CADOC 4010, 4016, 4110 e 4350), bem como a contratação de auditoria independente para o exame das operações de grupos de consórcio.  Alega,  ainda,  estar  dispensada  do  uso  do  plano  de  contas  das  instituições financeiras – COSIF.

4. À vista do exposto entende que está desobrigada da apresentação da DIF – Declaração de Instituições Financeiras, e indaga se seu entendimento está correto.

4.1. Indaga, ainda, se goza de imunidade tributária, alegando ser entidade sem fins lucrativos e se enquadrar no conceito de entidade sindical por equiparação.

5.O  art.  128  do  Decreto  nº  53.151,  de  17  de  maio  de  2012,  dispõe  que  as  instituições financeiras  e  demais  entidades  obrigadas  pelo  Banco  Central  do  Brasil  à  adoção  do  Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF ficam obrigadas a apresentar Declaração de Instituições Financeiras – DIF na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.  

6.O art. 4º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 23 de março de 2012, dispõe que ficam obrigadas à apresentação da DIF as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco  Central  do  Brasil  à  adoção  do  Plano  Contábil  das  Instituições  Financeiras  do   Sistema Financeiro  Nacional - COSIF,  estabelecidas  no  Município  de  São  Paulo,  dentre  outras,  as administradoras de consórcio.

7. De  acordo  com  informações  obtidas  no  site  do  Banco  Central  do  Brasil  no  endereço http://www.bcb.gov.br/?RELINS T,  a  consulente  é  uma  administradora  de  consórcios  sob  a supervisão do Banco Central.

8.Além disso, de acordo com a Circular do Banco Central de nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, as administradoras de consórcio, inclusive as associações e entidades civis  sem  fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio, estão obrigadas  a  adotar o  Plano  Contábil  das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

9.O art.  19  da referida  circular  dispensa  as  associações  e  entidades  civis  sem  fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio da elaboração e entrega de apenas alguns documentos do COSIF, dentre eles, o de código CADOC 4010.

10. À vista do exposto, a consulente se enquadra no art. 128 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012 e, portanto, está obrigada a apresentar a Declaração de Instituições Financeiras – DIF na forma, prazo e demais condições estabelecidos na Instrução Normativa SF/SUREM nº4, de 23 de março de 2012.

11. Observamos,  ainda,  que  tendo em  vista  estar  a  consulente dispensada da elaboração e publicação do documento de código CADOC 4010 pela Circular do Banco Central de nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, o Quadro CADOC 4010 constante da Declaração de Instituições Financeiras – DIF não deverá ser preenchido.

12. Aconsulente deverá promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do código de serviço 05800 – Organização e administração de consórcios, relativo ao item 15.01 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

13.Em relação ao questionamento apresentado no item 4.1 desta Solução de Consulta, a consulente  poderá apresentar requerimento de reconhecimento de imunidade tributária, que será analisado pela unidade competente, nos termos da legislação em vigor.

14.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento