Solução de Consulta SF/DEJUG nº 23 DE 13/05/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 mai 2013
ISS – Subitem 15.01 da Lista de Serviços da Lei nº13.701, de 24 de dezembro de 2003.Código de serviço 05800. Obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Instituições Financeiras – DIF.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº.xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários, tem como um de seus objetivos estatutários a promoção de grupos de consórcio de bens, móveis e imóveis, aos associados.
2.A consulente declara que é entidade sem fins lucrativos, representativa da classe dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, sendo que opera grupos de consórcio exclusivamente para seus associados.
3.Afirma que conforme art. 19 da Circular nº 2381 de 18/11/1993 do Banco Central, está dispensada de uma série de obrigações, dentre elas a elaboração de balancete e balanço geral analítico (documento nº I do COSIF, códigos CADOC 4010 e 4016) e a publicação das demonstrações financeiras suas e dos grupos (documentos CADOC 4010, 4016, 4110 e 4350), bem como a contratação de auditoria independente para o exame das operações de grupos de consórcio. Alega, ainda, estar dispensada do uso do plano de contas das instituições financeiras – COSIF.
4. À vista do exposto entende que está desobrigada da apresentação da DIF – Declaração de Instituições Financeiras, e indaga se seu entendimento está correto.
4.1. Indaga, ainda, se goza de imunidade tributária, alegando ser entidade sem fins lucrativos e se enquadrar no conceito de entidade sindical por equiparação.
5.O art. 128 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, dispõe que as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF ficam obrigadas a apresentar Declaração de Instituições Financeiras – DIF na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
6.O art. 4º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 23 de março de 2012, dispõe que ficam obrigadas à apresentação da DIF as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, estabelecidas no Município de São Paulo, dentre outras, as administradoras de consórcio.
7. De acordo com informações obtidas no site do Banco Central do Brasil no endereço http://www.bcb.gov.br/?RELINS T, a consulente é uma administradora de consórcios sob a supervisão do Banco Central.
8.Além disso, de acordo com a Circular do Banco Central de nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, as administradoras de consórcio, inclusive as associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio, estão obrigadas a adotar o Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
9.O art. 19 da referida circular dispensa as associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio da elaboração e entrega de apenas alguns documentos do COSIF, dentre eles, o de código CADOC 4010.
10. À vista do exposto, a consulente se enquadra no art. 128 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012 e, portanto, está obrigada a apresentar a Declaração de Instituições Financeiras – DIF na forma, prazo e demais condições estabelecidos na Instrução Normativa SF/SUREM nº4, de 23 de março de 2012.
11. Observamos, ainda, que tendo em vista estar a consulente dispensada da elaboração e publicação do documento de código CADOC 4010 pela Circular do Banco Central de nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, o Quadro CADOC 4010 constante da Declaração de Instituições Financeiras – DIF não deverá ser preenchido.
12. Aconsulente deverá promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do código de serviço 05800 – Organização e administração de consórcios, relativo ao item 15.01 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
13.Em relação ao questionamento apresentado no item 4.1 desta Solução de Consulta, a consulente poderá apresentar requerimento de reconhecimento de imunidade tributária, que será analisado pela unidade competente, nos termos da legislação em vigor.
14.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento