Instrução Normativa SF/SUREM nº 4 DE 23/03/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 mar 2012

Aprova a Declaração de Instituições Financeiras - DIF versão 1.2, e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 13 DE 03/06/2016):

O Secretário Municipal de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978 e no artigo 141 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar o programa da Declaração de Instituições Financeiras - DIF, versão 1.2 para uso em computador, comunicação via Internet e prestação de informações contábeis-fiscais por meio eletrônico.

Art. 2º. A declaração é uma obrigação acessória constituída por informações contábeis-fiscais necessárias à Administração Tributária para a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) das instituições a ela obrigadas.

Art. 3º. A declaração deverá conter:

I - os dados cadastrais do prestador de serviços;

II - a identificação do responsável pela declaração;

III - informações contábeis-fiscais de interesse da Administração Tributária.

Art. 4º. Ficam obrigadas à apresentação da DIF as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, estabelecidas no Município de São Paulo, abaixo relacionadas:

a) Banco Comercial;

b) Banco de Investimento;

c) Banco de Desenvolvimento;

d) Banco Múltiplo;

e) Caixa Econômica;

f) Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;

g) Sociedade de Crédito Imobiliário;

h) Cooperativa de Crédito;

i) Associação de Poupança e Empréstimo;

j) Sociedade de Arrendamento Mercantil;

k) Administradora de Consórcio;

l) Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;

m) Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;

n) Sociedade Corretora de Câmbio;

o) Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;

p) Sociedade de Crédito ao Micro Empreendedor;

q) Companhia Hipotecária;

r) Empresas em liquidação extrajudicial.

Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade do "caput" todos os estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM durante o semestre civil.

Art. 5º. A partir do segundo semestre do exercício de 2011 a DIF deverá ser preenchida mensalmente, na versão 1.2, e entregue até o último dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do semestre civil.

Parágrafo único. A declaração relativa ao segundo semestre de 2011 deverá ser entregue até o último dia do mês de maio de 2012.

Art. 6º. O aplicativo da DIF versão 1.2 estará disponível no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/dif/", a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 7º. O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DIF deverá ser transmitido por meio da internet.

Art. 8º. Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar, em substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.

§ 1º Esgotado o prazo de que trata o item anterior, a declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, desde que não iniciada a ação fiscal, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.

§ 2º As dúvidas referentes à DIF poderão ser sanadas por meio do correio eletrônico dif@prefeitura.sp.gov.br.

§ 3º Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.