Solução de Consulta SF/DEJUG nº 23 DE 02/06/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 02 jun 2010

ISS – Subitem 3.01 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003. Subitem 10.10 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 06041. Serviços de locação de filmes a exibidores e serviços de distribuição de filmes prestados a empresas do ramo cinematográfico.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob o código de serviço 06041, tem como objeto social, a distribuição, exploração, importação e/ou aquisição no Brasil para exibições públicas em cinemas ou para outras formas de exibição pública de qualquer obra cinematográfica ou áudio visual, produzida, coproduzida ou adquirida por duas empresas internacionais do ramo cinematográfico.

2. Alega a consulente ter como atividade comercial a cessão de licença limitada de direitos autorais de filmes a empresas de cinema, as quais exibem os filmes por um período pré-definido.

3. Detalha a consulente o processo de seu faturamento: um filme é exibido por um determinado tempo, sendo que ao final desse período é feito um relatório da bilheteria. Sobre tal valor é abatido o montante relativo ao ISS e a diferença é dividida em partes iguais entre a consulente e o cinema. A consulente emite Nota Fiscal de Serviços correspondente à parte que lhe é devida, sendo que o ISS relativo a essa nota fiscal também é recolhido.

4. Entende ser o procedimento acima descrito muito oneroso e alega que estudou as seguintes alternativas:

4.1. Recolhimento do ISS sobre a bilheteria e emissão de um recibo comercial em relação à parcela repassada à consulente, sem incidência de ISS;

4.2. Locação do filme para exibição no cinema, feita através de contrato de locação, com o valor definido sobre a bilheteria, também sem a incidência do ISS.

5. Indaga a consulente se as alternativas apresentadas estão de acordo com o entendimento do município de São Paulo.

6. A consulente foi notificada a apresentar contratos de prestação de serviço firmados entre ela e empresas de cinema, sendo que a notificação foi atendida. Nesta oportunidade, apresentou dois contratos de Licença Limitada de Direitos Autorais firmados com exibidoras de filmes.

6.1. Os contratos apresentados estabelecem os termos e condições gerais que regerão a licença limitada de direitos autorais para a exibição de filmes pela exibidora na sala de exibição e que serão aplicados a todos os filmes entregues pela distribuidora (consulente) à exibidora. Tais contratos definem como aluguel o valor devido e que será pago pela exibidora para a distribuidora (consulente), calculado como um percentual da receita da bilheteria.

6.2. A remuneração obtida pela consulente a título de aluguel dos filmes às exibidoras (cinemas) é decorrente da prestação de serviços de locação de bens móveis.

6.3. Devido à promulgação da Lei Complementar n° 116/03, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis foi excluída do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão desse serviço na nova Lista de Serviços. Tal mudança foi incorporada pela legislação municipal vigente.

6.4. Assim sendo, não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades de locação de bens móveis, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não consta da Lista de Serviços vigente.

7. A consulente também apresentou contrato de licenciamento e contrato de franquia, firmados com as empresas internacionais do ramo cinematográfico citadas no item 1, ambos traduzidos do inglês para o português por tradutor público.

7.1. Através dos referidos contratos, tais empresas concedem à consulente uma licença para distribuir filmes em cinemas ou casas de exibição, não havendo em nenhum momento a transferência da propriedade dos filmes.

7.2. Um dos contratos citados no item 7 foi objeto da consulta de nº 2.295, constante do processo nº 2004-0.012.133-2, proferida pela Secretaria de Finanças em 12/11/2004.

7.3. À vista do contrato de licença apresentado naquela oportunidade, os serviços prestados pela consulente foram enquadrados no subitem 10.10 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, referente ao código de serviço 06041 – distribuição de bens de terceiros, da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010.

7.4. Desta forma, em relação aos serviços objeto dos contratos firmados com as empresas internacionais do ramo cinematográfico citadas no item 1, incide o ISS e deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e correspondente.

8. Finalmente, a responsabilidade de recolhimento do ISS incidente sobre a exibição dos filmes é da exibidora (cinema), sob o código de serviço 08079 – exibições cinematográficas, da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.