Solução de Consulta COTRI nº 21 DE 03/01/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 jan 2024

ICMS. Ajuste SINIEF nº 11/2014. Lei nº 5.005/2012. Interpretação e aplicação dos arts. 320-P e 320-R do RICMS/DF. Nas operações de “Simples Remessa”, nos termos dos arts. 320-P e 320-R do RICMS/DF, devem ser utilizados os códigos CFOP referentes às consignações.

I – Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por Pessoa Jurídica de Direito Privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955/1997 (RICMS) e alterações legislativas posteriores, bem como as Leis nº 1.254/96 e nº 5.005/12 e alterações posteriores.

2. No doc. SEI nº 124058137, o Consulente questiona esta Secretaria de Fazenda acerca do regime especial descrito nos arts. 320-P e 320-R do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS), os quais têm lastro no Ajuste SINIEF nº 11/2014.

3. Em apertada síntese, o Consulente realiza operações como atacadista de instrumentos e materiais médicos (CNAE 46.45-1/02), os quais se submetem a um regime especial dependente da efetiva utilização dos instrumentos e materiais descritos acima, desencadeando uma série de procedimentos acessórios da obrigação tributária para o fisco e para o contribuinte.

4. Por fim, o Consulente apresenta os seguintes questionamentos, “ipsis litteris”:

“a) Os CFOP´s a serem utilizados nas operações previstas nos artigos 320-P devem ser 5.949 e 6.949 ou 5.917 e 6.917?

b) Os CFOP´s a serem utilizados nas operações previstas nos artigos 320-R, inciso I, devem ser 1.949 e 2.949 ou 1.918 e 2.918?

c) Os CFOP´s a serem utilizados nas operações previstas nos artigos 320-R, inciso II, devem ser 5.114 e 6.114, com destaque do correspondente ICMS?

d) Por se não se tratarem de operações tributadas, mas tão somente de operações de simples remessa, as previstas nos artigos 320-P estão enquadradas nas operações que devem apurar o ICMS pelo regime especial da Lei 5.005/2012 e Ato Declaratório Interpretativo Nº 02/2021-Interpreta a sistemática de apuração trazida pela Lei nº 5.005/2012?

e) Por se não se tratarem de operações tributadas, mas tão somente de operações de retorno decorrentes de simples remessa, as previstas nos artigos 320-R, inciso I, estão enquadradas nas operações que devem apurar o ICMS pelo regime especial da Lei 5.005/2012 e Ato Declaratório Interpretativo Nº 02/2021-Interpreta a sistemática de apuração trazida pela Lei nº 5.005/2012?”

5. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta Secretaria de Fazenda para as providências formais cabíveis.

6. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

7. Por oportuno, cabe destacar que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações ou interpretações e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta.

8. Registre-se que a autoridade fiscal se manifesta nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

9. De partida, traz-se à lume a definição de consignação (Oxford Languages): que se trata de Contrato em que alguém entrega, para a venda, mercadorias a outra pessoa, obtendo para si um valor combinado sobre o preço dessa venda; as mercadorias que não são vendidas podem ser devolvidas.

10. A operação objeto de análise guarda dinâmica semelhante ao processo de consignação, “mutatis mutandis”. Como é possível identificar pela literalidade:

“Art. 320-P. A remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, está submetida ao regime especial disciplinado neste Capítulo.

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação “Simples Remessa”;

III - constar a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”.

Art. 320-Q. As mercadorias a que se refere este Capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. A administração tributária do Distrito Federal poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.

Art. 320-R. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”;

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 320-P no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.

11. De outro ponto, tendo em vista que o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) guarda relação intrínseca com o negócio jurídico que descreve, deve-se buscar aquele CFOP mais adequado a cada caso.

12. Em consulta à tabela do Decreto nº 43.861/2022, é possível verificar que não há um CFOP específico para o regime especial da presente consulta.

13. Nessa toada, a similitude entre o regime especial aqui analisado e as operações de consignação, bem como a existência de prescrições legais que possibilitam a identificação das operações objeto da consulta (como o campo de informações complementares, que deve conter a observação: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”), tornam racional e adequada a utilização dos CFOPs atinentes às operações de consignação.

14. Assim, entende-se que os códigos mais adequados para descrever as operações do regime especial dos arts. 320-P a 320-R do RICMS são aqueles que tratam dos contratos de consignação.

15. No que tange à incidência do ICMS no regime especial, convém observar que a sistemática apresentada, derivada do Ajuste SINIEF nº 11/14, tem o condão de simplificação e harmonização de exigências legais, posto ser essa uma finalidade do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ministério da Fazenda. Disponível em: https://www.confaz.fazenda.gov.br/menu-de-apoio/competencias. Acesso em: 15 nov. 2023).

16. Além disso, nos termos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, o SINIEF tem como objetivo a permuta de informações e o aperfeiçoamento do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes:

“Art. 1º O Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais tem como objetivos:

I - a obtenção e permuta de informações de natureza econômica e fiscal entre os signatários;

II - a simplificação do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes.”

17. Assim, os Ajustes SINIEF não têm o fito de afastar a incidência do ICMS. Isso porque os instrumentos utilizados para a concessão de benefícios, isenções e incentivos são os convênios, como pode ser observado entre as competências do CONFAZ (Ministério da Fazenda.

Disponível em: https://www.confaz.fazenda.gov.br/menu-de-apoio/competencias. Acesso em: 15 nov. 2023):

“a - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea “g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975; “

18. Ademais, convém observar que as descrições da natureza de uma operação (NOP), como a “Simples Remessa”, não implicam necessariamente o afastamento da incidência do imposto, como aduz o Consulente.

19. Nessa esteira, o destaque do ICMS, se for o caso, corresponderá ao tratamento tributário de cada tipo de mercadoria, posto que o regime do Ajuste SINIEF nº 11/14 se refere a uma gama de mercadorias sob a descrição de: “produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.”

20. Quanto à aplicação do regime disposto na Lei nº 5.005/2012, para sua incidência, é necessário que todas as prescrições da lei sejam observadas e que nenhuma vedação seja atingida. Isso porque “a priori” o regime especial não consta entre as vedações de aplicação da Lei nº 5.005/2012.

III - Conclusão - Resposta

21. Pelo exposto, em resposta ao Consulente, destacamos a introdução e os questionamentos apresentados:

“a) Os CFOP´s a serem utilizados nas operações previstas nos artigos 320-P devem ser 5.949 e 6.949 ou 5.917 e 6.917?

b) Os CFOP´s a serem utilizados nas operações previstas nos artigos 320-R, inciso I, devem ser 1.949 e 2.949 ou 1.918 e 2.918?

c) Os CFOP´s a serem utilizados nas operações previstas nos artigos 320-R, inciso II, devem ser 5.114 e 6.114, com destaque do correspondente ICMS?

d) Por se não se tratarem de operações tributadas, mas tão somente de operações de simples remessa, as previstas nos artigos 320-P estão enquadradas nas operações que devem apurar o ICMS pelo regime especial da Lei 5.005/2012 e Ato Declaratório Interpretativo Nº 02/2021- Interpreta a sistemática de apuração trazida pela Lei nº 5.005/2012?

e) Por se não se tratarem de operações tributadas, mas tão somente de operações de retorno decorrentes de simples remessa, as previstas nos artigos 320-R, inciso I, estão enquadradas nas operações que devem apurar o ICMS pelo regime especial da Lei 5.005/2012 e Ato Declaratório Interpretativo Nº 02/2021-Interpreta a sistemática de apuração trazida pela Lei nº 5.005/2012?”

22. Resposta aos itens a, b, c: Conforme explanado alhures e pelas informações da instrução processual, como não há código CFOP específico para as operações do regime especial e o trâmite se assemelha à sistemática dos contratos de consignação.

Entende-se que os códigos CFOP que espelham as operações de consignação devem ser utilizados.

22.1 Assim, nas operações regidas pelo art. 320-P do RICMS, deve-se utilizar, conforme o caso, os códigos 5.917 e 6.917 (“Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial”) para a remessa ao hospital, informando como natureza da operação a “Simples Remessa” (Cláusula primeira, § 1º, do Ajuste SINIEF 11/2014).

22.2 No mesmo sentido, nas operações regidas pelo art. 320-R, deve-se utilizar, conforme o caso, os códigos:

i) 1.919 e 2.919 (“Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial”), informando como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria vendida, anteriormente remetida ao adquirente” (Cláusula terceira, inciso I, do Ajuste SINIEF 11/2014); ou

ii) 5.114 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil”), tendo como natureza da operação “Venda da mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente ao adquirente” (Cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF 11/2014), no caso de operação interna; no caso de operação interestadual, a natureza da operação deverá ser a mesma, mas o CFOP a ser utilizado deverá ser o 6.108 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte"), por não ser o hospital/clínica contribuinte do ICMS, mesmo que possua inscrição em seu Estado.

23. Resposta aos itens d, e:

23.1. A premissa genérica do Consulente de não incidência do ICMS nas operações abarcadas pelo regime previsto nos arts. 320-P a 320-R do RICMS não encontra lastro na legislação.

23.2 Isso porque o Ajuste SINIEF nº 11/2014, de onde provém o regime especial tratado, estabeleceu uma sistematização para o cumprimento de obrigações acessórias face às mercadorias que especifica, e não um benefício fiscal que dispensa, ou suspende, toda uma sorte de mercadorias de tributação.

23.3 Desta feita, como é trazido pela legislação, o destaque ou não das mercadorias depende do
regime tributário de cada uma delas.

23.4 De outro ponto, o enquadramento de determinada operação no regime da Lei nº 5.005/2012 depende do cumprimento de requisitos e da não ocorrência de restrições previstas na lei.

23.5 Além disso, por ser um regime de tributação diferenciado, a adesão ao tratamento da Lei nº 5.005/2012 depende de deliberação da Secretaria de Estado de Fazenda, i.e, ele não é automático.

23.6 Por fim, dúvidas procedimentais devem ser esclarecidas por meio do portal virtual: https://www.receita.fazenda.df.gov.br/ 24. Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Gerência de Esclarecimentos de Normas

Gerente em Substituição

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea d do inciso VI do art.
1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em
julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal à Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que a Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado
de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art.
78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 89 do Decreto nº 35.565, de 25
de junho de 2014.

Brasília/DF, 02 de janeiro de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora