Solução de Consulta SF/DEJUG nº 21 DE 16/05/2011
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 16 mai 2011
ISS – Subitem 3.01 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116/03, de 31 de julho de 2003. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço para a atividade de locação de bens móveis. Subitem 1.03 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 02682 – rocessamento de dados e congêneres.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;
ESCLARECE:
1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02151, 02879, 2933, 03115, 05762 e 07498, tem como objeto social, dentre outros, a prestação de serviços no setor de comunicações, incluindo comunicação de voz e de dados, a prestação de serviços correlatos, a prestação de serviços de acesso à Internet, serviços de valor adicionado, conforme definidos em lei, bem como a venda de sistemas no setor de telecomunicações; a prestação de serviços de suporte técnico, treinamento e consultoria relativo às atividades citadas anteriormente; a comercialização de programas de computadores.
2. Alega que documentou a operação de locação de bens móveis através da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços utilizando o código da prestação de serviços 03115 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, sem arrecada- ção/recolhimento do ISS.
3. Questiona se há necessidade de alguma retificação das obrigações acessórias que a consulente preparou contendo as operações de locação de bens móveis.
4. A consulente apresentou dois contratos de prestação de serviços objeto da consulta efetuada.
4.1. O primeiro contrato tem por objeto o fornecimento do serviço IP VPN Equant, que consiste em um serviço de rede gerenciada que fornece serviços seguros de “internetworking” IP, possibilitando a conectividade entre diversos roteadores e clientes em um meio do tipo “any-toany”, fazendo uso de um “switching” IP.
4.1.1. Segundo cláusula 1.2 do contrato, o serviço inclui: projeto e configuração de IP VPN do cliente; fornecimento, configuração e manutenção dos roteadores do “edge” do cliente; “bandwidth” para cada local do cliente; serviço específico ao local e gerenciamento de tráfego através de Classes de Mecanismos de Serviços (“COS”); relatórios regulares acerca da performance do VPN; gerenciamento de rede e gerenciamento de falhas.
4.2. Os serviços objeto do segundo contrato compreendem a instalação de um roteador no escritório do cliente, a interligação do mesmo à central de rede da consulente, através de linha de telecomunicação, o estabelecimento da porta de rede IP VPN, que é o componente que estabelece o tipo de rede, a coordenação da instalação dos serviços de rede contratados, o gerenciamento da qualidade do serviço prestado e o suporte técnico eventual às necessidades de ajustes, mudanças, planejamento e crescimento dos serviços de rede do cliente.
5. Devido à promulgação da Lei Complementar n° 116/03, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis foi excluída do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão desse serviço na nova Lista de Serviços. Tal mudança foi incorporada pela legislação municipal vigente.
5.1. Assim sendo, não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades de locação de bens móveis, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não é mais serviço.
6. Contudo, no caso em questão, não se verifica locação de bens móveis. Os serviços objeto dos contratos apresentados enquadram-se no subitem 1.03 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, código de serviço 02682 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010, relativo a processamento de dados e congêneres, sujeitos à alíquota de 5%, conforme o disposto no art. 16, IV, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008.
6.1. O fornecimento dos equipamentos nos contratos apresentados são meios para a efetiva- ção do serviço objeto dos referidos contratos, não cabendo, desta forma, classificá-los como simples locação de bens móveis.
7. De acordo com o art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
7.1. Desta forma, não cabe, no caso em questão, qualquer dedução sobre o preço total dos serviços.
8. As Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços já emitidas pela consulente em desacordo com as informações acima deverão ser canceladas através de processo administrativo e substituídas por outras, com o código de serviço 02682 e sem deduções da base de cálculo do ISS.
8.1. As instruções detalhadas para efetuar a substituição das Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços deverão ser obtidas através do e-mail nfe@prefeitura.sp.gov.br.
9. A consulente deverá, ainda, promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do código de serviço 02682.
10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.