Solução de Consulta COTRI nº 20 DE 23/12/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 jan 2017

Processo nº: 0040-002.392/2016.

ISS. A adequada exação tributária condiz com a natureza do serviço prestado, sendo irrelevante a nominação ostentada pelo instrumento. Prestação de serviços de transporte individual de passageiros - táxi. Modalidade corporativa. Base de cálculo: preço do serviço cobrado, deduzido de descontos incondicionais concedidos. A prestação de serviço consignada no Contrato amolda-se ao Subitem 16.01 do Anexo I do Decreto nº 25.508/2005 .

Alíquota de 5% (cinco por cento).

I - Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal - prestadora de serviços de taxi, agenciamento e intermediação de pagamento de corridas de taxi, consoante a Consolidação do Contrato Social, fl. 3 dos autos -, formula Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), regulado pelo Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, o Regulamento do ISS - RISS.

2. Apresenta cópia de "Contrato de Prestação de Serviços de Intermediação de Pagamento de Corridas de Táxi" (Contrato), fl. 6 a 9 dos autos, firmado com cliente pessoa jurídica (Cliente), cujo objeto prevê o "agenciamento de intermediação de corridas de táxi, através de central telefônica ou chamada via aplicativo", a teor da Cláusula primeira desse instrumento.

3. Obriga-se o Consulente, conforme o subitem 1.1 da Cláusula primeira do Contrato, a prestar "os serviços chamada de táxi", com pagamento através de voucher em papel e/ou voucher eletrônico, disponibilizando táxis aos passageiros indicados pelo Cliente, mediante a atuação direta de taxistas autônomos e cadastrados na Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal (DF).

4. A paga é efetuada de acordo com a Cláusula segunda do Contrato, que prevê cobrança por quilômetro rodado, com base em tabela consignada em decreto específico, publicado pelo Governo do DF. A cada trinta dias, é emitida fatura que consolida os valores relativos aos serviços de táxi prestados, ocorrendo o correspondente vencimento no dia dez do mês subsequente ao período faturado.

5. O subitem 1.5 da Cláusula primeira do Contrato assevera que o prestador dos serviços de intermediação (o Consulente, no caso) não executará serviços de transporte individual de passageiros (táxi), o que implica reconhecimento expresso do cliente da não existência de vínculo empregatício entre os taxistas e o Consulente.

6. Segundo o subitem 1.6 daquela mesma Cláusula, o Consulente não poderá ser responsabilizado por quaisquer atos e omissões de quaisquer usuários (indicados pelo Consulente) ou taxistas, por assaltos, por perdas de compromissos, inclusive o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelos usuários ou pelos taxistas entre si.

7. E, conforme o subitem 2.3 da Cláusula segunda do Contrato, é oferecido desconto de 2% (dois por cento) no valor total da fatura.

8. Não foi apresentado instrumento contratual acerca da comissão, taxa de administração, ou coisa parelha, que seria devida ao Consulente, pela conjecturada intermediação.

9. Em peça inicial sucinta, indaga qual seria a base de cálculo do imposto - que entende ser o valor da comissão a que faria jus pela intermediação -, ao passo que postula, genericamente, orientação quanto ao preenchimento do respectivo documento fiscal.

II - Análise

10. Preliminarmente, o legislador local assim designa:

Art. 50. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se intermediação o ato de aproximar duas ou mais pessoas para a realização de um negócio, onde o intermediário, sem aplicação de capital próprio, concilia o interesse das partes e oferece assistência até a conclusão do negócio, atuando em nome próprio ou de terceiros.

11. O Contrato apresentado à peça inicial não se afigura ser dos tipos acima, embora se intitule de intermediação. Adiante se explica.

12. O fato gerador do ISS é a prestação de serviço tributável, assim entendido qualquer um que componha a lista do Anexo I ao RISS, elevando-se destaque ao Subitem 16.01: "Serviços de transporte de natureza municipal".

13. É a natureza do serviço, e não o título que ostente, o elemento distintivo a atrair a adequada exação tributária. Nesse nexo, o Contrato ressalta a circunstância da pronta prestação de serviços de transporte individual que deve ser oferecida ao Cliente. A conveniência ou não de ter taxistas em seu quadro de funcionários não guarda relação com a essência da pretensão avençada.

14. A Cláusula segunda do Contrato (Dos Preços e Pagamentos) estabelece o preço do serviço, descontado incondicionalmente de dois por cento. Eis o aspecto quantitativo do fato gerador do imposto. Desse valor, deverá ser abatido tal desconto, cujo resultado será a base de cálculo do imposto, a teor do inciso II do parágrafo 1º do art. 27 do RISS:

Art. 27. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Compreende-se por preço do serviço, para fins deste artigo, tudo o que for cobrado em virtude de sua prestação, incluídos: (...) II - descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

(...)

15. Não há que se confundir, na espécie, o meio de pagamento com a natureza do avençado entre as partes. Resta indubitável que sem a prestação do serviço de táxi o Contrato não alcançaria seu escopo, tratando-se, pois, de solução de táxi corporativo, com ampla gama de canais de atendimento. Vale dizer, a ofertada multiplicidade de formas de pagamento ao Cliente, por voucher, senha autorizadora, etc, compõe lista de facilidades atrativas ao negócio.

16. A existência de uma variedade de opções contratualmente previstas ao chamamento do taxista - quer via aplicativo para computadores ou celulares, quer via chamada telefônica, ou quaisquer outras vias que a tecnologia disponível permitir -, apenas facilita o desígnio maior de ser determinada pessoa indicada pelo Cliente transportada de um ponto A a um ponto B da cidade.

17. Nesse mesmo nexo, esta Subsecretaria já se posicionou nos autos do parecer "Declaração de Ineficácia de Consulta nº 39/2014", publicado no Diário Oficial do DF, de 02 de fevereiro de 2014, da qual se extrai:

Assim, estando organizada a empresa para o serviço de rádio taxi de forma a prestar serviços originários de contratos com o Poder Público, ela é o agente primário da relação jurídica, sendo que a subcontratação, ou mesmo a prestação de serviços por taxistas, ainda que não tenham relação de emprego com a empresa de rádio taxi, resta irrelevante ao contrato ora analisado.

18. No mais, o próprio Consulente está apto a prestar, pessoalmente, o serviço de transporte individual de passageiro, como lhe permite seu Contrato Social (fl. 3 dos autos).

19. A circunstância, assim, afasta a incidência do artigo 50 do RISS.

20. A alíquota do ISS aplicável, na espécie, será aquela prevista no inciso II do art. 38 do RISS, a saber, 5% (cinco por cento).

III - Resposta

21. Diante do exposto, resume-se a resposta ao Consulente:

A adequada exação tributária condiz com a natureza do serviço prestado, sendo irrelevante a nominação ostentada pelo instrumento. A prestação de serviço consignada no Contrato apresentado pelo Consulente amolda-se ao Subitem 16.01 do Anexo I do Decreto nº 25.508/2005 , devendo, assim, ser tributada com base no valor total estipulado. O desconto de 2% (dois por cento) previsto em cláusula contratual, sendo incondicional, deverá ser considerado como dedução da base de cálculo do ISS. Aplicar-se-á, na espécie, a alíquota de 5% (cinco por cento).

22. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À apreciação da Coordenadora de Tributação da COTRI.

Brasília-DF, 23 de dezembro de 2016.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília-DF, 03 de janeiro de 2017.

MAURICIO ALVES MARQUES

Coordenação de Tributação

Coordenador Substituto