Solução de Consulta SF/DEJUG nº 20 DE 27/05/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 mai 2009

ISS. Retenção de ISS. Local onde é devido o imposto. Subitem 7.03 da Lista, código de serviço 01694. Subitem 10.09 da Lista, código de serviço 06009. Subitem 8.02 da Lista,código de serviço 05762.

 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente regularmente inscrita em nosso Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM possui como objeto social a prestação de serviços mecânicos e de ensaios não destrutivos para avaliação de equipamentos industriais, de aeronaves e de veículos de transporte em geral, de serviços de engenharia consultiva na área de mecânica de ensaios não destrutivos, a locação e o comércio, inclusive importação e exportação de máquinas, equipamentos e instrumentos para a realização de ensaios não destrutivos, bem como a realização de curso de capacitação de pessoal na área de inspeção e ensaios não destrutivos e avaliação de integridade estrutural.

2. Informa que além da matriz em Pinheiros, no município de São Paulo, possui mais cinco filiais: Buenos Aires – Argentina, Caracas – Venezuela, Lauro de Freitas – Bahia, Macaé – Rio de Janeiro e São Sebastião – São Paulo.

3. Relata que executa os seguintes serviços:

3.1. Serviços de engenharia consultiva na área de mecânica de ensaios não destrutivos para avaliação de equipamentos industriais, de aeronaves e de veículo de transporte em geral. Esses serviços compreenderiam a preparação, execução, análise de dados e emissão de relató- rios de ensaio não destrutivo em equipamento e/ou estruturas determinadas pelo cliente.

3.2. Fornecimento de treinamento pelo método de emissão acústica por colaboradores devidamente capacitados.

3.3. Intermediação comercial entre a controladora acionária e cliente na venda de equipamentos.

4. Em face destes elementos a consulente pergunta quais códigos de serviço deve utilizar e se o tomador deve reter o imposto ou não nas seguintes situações:

4.1. Serviços de engenharia realizados fora do município de São Paulo por funcionários registrados.

4.2. Serviços de engenharia realizados fora do município de São Paulo por empresas ou profissionais terceirizados.

4.3. Serviços de Monitoramento Contínuo Remoto Baseado em Internet.

4.4.Treinamento realizado na sede em São Paulo.

4.5.Treinamento realizado fora do município de São Paulo.

4.6. Representação comercial para empresas residentes no exterior.

5. A consulente apresentou diversos contratos para ilustrar os serviços objeto desta consulta.

6. Os serviços de engenharia prestados pela consulente, inclusive o Monitoramento Contínuo Remoto Baseado em Internet, que são objeto dos contratos apresentados, são enquadráveis no subitem 7.03 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, código de serviço 01694 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, relativo à Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

6.1. Estes serviços são tributáveis à alíquota de 5% (cinco por cento) nos termos do inciso IV do Art. 16 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei nº 14.668, de 14/01/08.

6.2. O imposto sobre estes serviços é devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, que no caso é São Paulo, independentemente do fato de o serviço ser executado dentro ou fora do município de São Paulo, conforme regra estabelecida no caput do art. 3º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.

6.3. O ISS sobre estes serviços deve ser recolhido pelo prestador, não estando incluído nas hipóteses de retenção e recolhimento pelo tomador previstas no art. 9º Lei nº 13.701, de 24/12/03.

7. Já os serviços de representação comercial, prestados à matriz estrangeira, enquadram-se no subitem 10.09 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, código de serviço 06009 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, relativos à representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

7.1. Estes serviços são tributáveis à alíquota de 5% (cinco por cento) nos termos do inciso IV do art. 16 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei nº 14.668, de 14/01/08.

7.2. O imposto sobre estes serviços é devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, que no caso é São Paulo, conforme regra estabelecida no caput do art. 3º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.

7.3. O ISS sobre estes serviços deve ser recolhido pelo prestador, não estando elencado nas hipóteses de retenção e recolhimento previstas no art. 9º Lei nº 13.701, de 24/12/03.

8. Os serviços de treinamento prestados nos termos dos contratos apresentados, encontram-se previstos no subitem 8.02 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 05762, relativo a outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

8.1. Estes serviços são tributáveis à alíquota de 5% (cinco por cento) nos termos do inciso IV do Art. 16 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei nº 14.668, de 14/01/08.

8.2. O imposto sobre estes serviços é devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, que no caso é São Paulo, conforme regra estabelecida no caput do art. 3.º da Lei nº 13.701, de 24/12/03. O ISS sobre estes serviços deve ser recolhido pelo prestador, não estando elencado nas hipóteses de retenção e recolhimento previstas no art. 9º Lei nº 13.701, de 24/12/03.

9. Deixamos de responder o questionamento formulado no subitem 4.2 desta Solução de Consulta, tendo em vista que a consulente não apresentou documentos que evidenciassem a prestação de serviços de engenharia mediante a utilização de empresas ou profissionais terceirizados necessários à análise do caso concreto, consoante o disposto no inciso VI do art. 76 da Lei no 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

10. A consulente deverá:

10.1. Recolher o ISS à alíquota de 5% sobre os serviços relativos aos códigos 01694, 06009 e 05762.

10.2. Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, alterada pelas Instruções Normativas SF/SUREM nºs 03/2006, 22/2007 e 11/2008.

10.3. Escriturar e entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540 de 29/03/2004, combinado com o art. 22 do Decreto nº 47.350, de 06/06/2006 e da Instrução Normativa SF/SUREM nº 9, de 21/05/2008, em relação aos serviços tomados de terceiros para os quais não tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e.

11. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se