Solução de Consulta 2ª Região Fiscal nº 17 DE 21/05/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. REEMBOLSO. SUB-ROGAÇÃO. RECEITA. FATO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. As receitas decorrentes de sub-rogação no reembolso de Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) são tributáveis para fins da CSLL, quando apurada segundo a sistemática do lucro presumido.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica EMENTA: IRPJ LUCRO PRESUMIDO. CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. REEMBOLSO.

SUB-ROGAÇÃO. RECEITA. FATO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. As receitas decorrentes da sub-rogação no reembolso de Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) são tributáveis para fins do IRPJ, quando apurado segundo a sistemática do lucro presumido.

CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. REEMBOLSO. SUB-ROGAÇÃO. EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. IMPLANTAÇÃO. EXPANSÃO. DESVINCULAÇÃO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. Os recursos decorrentes da sub-rogação no reembolso da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), por serem aplicados sem efetiva e específica vinculação à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos projetados, não se classificam como subvenções para investimento.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA:CUMULATIVO. CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. REEMBOLSO. SUB-ROGAÇÃO. RECEITA. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. As receitas decorrentes de subrogação no reembolso de Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), no regime cumulativo de tributação, estão excluídas da incidência da Cofins.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CUMULATIVO. CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. REEMBOLSO. SUB-ROGAÇÃO. RECEITA. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. As receitas decorrentes de subrogação

no reembolso de Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), no regime cumulativo de tributação, estão excluídas da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN (Lei nº 5.172, de 1966), art. 111; RIR/99 (Decreto nº 3.000, de 1999), art. 443; Lei nº 11.941, de 2009, art. 18; Lei nº 9.648, de 1998, art. 11, § 4º; Lei nº 12.111, de 2009, art. 3º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2.º; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Resolução Normativa (Aneel) nºs 146, de 2005, e 427, de 2011.

CLEBERSON ALEX FRIESS

Chefe