Solução de Consulta SEFA nº 2 DE 19/01/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jan 2023

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA INTERESTADUAL DE VEÍCULOS IMPORTADOS PARA CONCESSIONÁRIAS PARANAENSES. CONTRATO DE FIDELIDADE. BASE DE CÁLCULO.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA INTERESTADUAL DE VEÍCULOS IMPORTADOS PARA CONCESSIONÁRIAS PARANAENSES. CONTRATO DE FIDELIDADE. BASE DE CÁLCULO.

A consulente, estabelecida no Estado do Espírito Santo e inscrita no CAD/ICMS como substituta tributária, informa que atua no comércio atacadista de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, operando exclusivamente com veículos importados do exterior desde o encerramento de atividade fabril no território nacional por parte da empresa.

Aduz que, pelos termos dispostos na Lei nº 6.729, de

28 de novembro de 1979 (Lei de Concessão Comercial entre Produtores e Distribuidores de Veículos Automotores de Via Terrestre - Lei Ferrari), equipara-se ao conceito de montadora/fabricante, uma vez que a empresa possui vasta rede de concessionárias, que se sujeitam à observância de contrato de concessão comercial.

Com isso entende que pode utilizar como base de cálculo do ICMS, para fins de determinação do imposto devido por substituição tributária, o preço sugerido para venda a consumidor final, previsto no inciso I do art. 136 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, regra também constante na cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2017.

Indaga se está correto seu entendimento. RESPOSTA

De início, reproduz-se o dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que têm vínculo com o questionamento:

"ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1º a 144)

...

SEÇÃO XXVIII DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

(artigos 134 a 136)

Art. 134. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores situados no território paranaense (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993; Convênios ICMS 199/2017 e 200/2017;

Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/2017):

...

- em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias em operação interestadual, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º do art. 134 deste Anexo (Convênios ICMS 132/1992, 44/1994 e 83/1996);

- em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se para as operações interestaduais o disposto no § 5º do art. 1º deste Anexo (Convênios ICMS 132/1992, 44/1994, 37/1995, 83/1996 e 61/2013).

§ 1.º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II do "caput", para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 132/1992, 44/1994, 83/1996 e 61/2013).

§ 2.º Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I do "caput", as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela (Convênios ICMS 132/1992 e 83/1996)."

Inicialmente, esclarece-se que para as operações com veículos automotores novos, importados do exterior, não há previsão na legislação paranaense de equiparação do estabelecimento atacadista controlado por fabricante localizado em outro país com o estabelecimento de montadora/fabricante.

Assim, por ausência de previsão normativa, o importador de veículos não está equiparado ao estabelecimento montador/fabricante para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações que promove com veículos importados.

Para utilização de preços sugeridos ao público relativamente a veículos importados, é necessária a existência de uma unidade fabril de veículos automotores em território nacional pela empresa detentora da marca, nos termos do § 2º do art. 136 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (precedentes: Consulta nº 32, de 13 de março de 2012, e nº 29, de 11 de abril de 2013).

Assim, a consulente, atuando na importação de veículos para revenda, ainda que essas operações estejam sujeitas à observância do índice de fidelidade previsto na Lei Ferrari, nas operações com veículos submetidos à substituição tributária destinados ao Paraná, deve observar a segunda regra de base de cálculo disposta no inciso II do art. 136 antes transcrito, qual seja, acrescer ao valor da operação os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Ainda, destaca-se que, em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI, conforme determina o § 1º do art. 136 do citado Anexo IX.

PROTOCOLO: 19.776.352-3.