Consulta nº 32 DE 13/03/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 mar 2012

ICMS.BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TABELA ELABORADA POR NÃO FABRICANTE. IMPOSSIBILIDADE.

A consulente informa que nas suas operações de venda de veículos novos que importa de fabricante localizado na Coréia do Sul, na qualidade de substituta tributária do ICMS, tem utilizado como base de cálculo o valor correspondente ao preço de sua operação, acrescido da margem de valor agregado de 30%, conforme determina a Cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92.

Esclarece que comercializa os veículos, via de regra, a empresas concessionárias da marca KIA, por autorização expressa da KIA Motors do Brasil Ltda., empresa nacional com sede no Estado de São Paulo, detentora, no Brasil, da autorização da fabricante exportadora para utilizar a marca KIA.

Aduz que a Kia Motors do Brasil Ltda., no exercício de sua competência, pode, facultativamente, elaborar lista de preços sugeridos para venda de veículos novos ao público e a enviar aos concessionários da marca KIA. Essa empresa, após ser indagada pela consulente, afirmou que emite tal lista, a envia aos seus concessionários e lhes autoriza a utilizá-la para fins de substituição tributária.

Transcreve dispositivos do Convênio ICMS 132/92, dentre os quais a previsão de utilização como base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária os valores consignados na tabela sugerida pelo fabricante, acrescido dos demais valores previstos na legislação.

Questiona se é possível, nas suas operações de venda a estabelecimentos varejistas concessionários, utilizar como base de cálculo do ICMS a ser retido pelo regime de substituição tributária o valor constante da lista de preços elaborada pela empresa que detém autorização para representar a fabricante no Brasil.

RESPOSTA

As regras relativas à substituição tributária nas operações com veículos automotores, de que trata o Convênio ICMS 132/92 e alterações posteriores, encontram-se inseridas na legislação paranaense nos artigos 486 a 488 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, dosquais se transcreve:

“Art. 486. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores situados no território paranaense (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 132/92, 143/92, 01/93 e 52/93): (...)

Art. 488. A base de cálculo para a retenção do imposto será (Convênio ICMS 83/96):

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias em operação interestadual, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere a alínea "a" do § 1º do art. 486;

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.”

Para análise da questão transcreve-se, também, a Cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, vigente até 17.12.1996:

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido don valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira;

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.”

A redação da então cláusula terceira previa duas bases de cálculo para fins de substituição tributária: uma para veículos nacionais e outra para veículos importados.

A nova redação dada à referida cláusula, em vigor desde 18.12.1996, prevê também duas bases de cálculo. Entretanto, estabeleceu que para aqueles veículos que saírem real ou simbolicamente das montadoras ou das concessionárias, na inexistência de tabela estabelecida por órgão competente, deve ser utilizado como base de cálculo o valor da tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere a alínea "a" do § 1º do art. 486. Para as demais situações, ou seja, para o caso em que o veículo não saia real ou simbolicamente da montadora ou da concessionária, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%.

A dúvida da consulente decorre do parágrafo segundo da Cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, que foi inserido concomitantemente com a nova redação dada a essa cláusula, cuja vigência foi a partir de 18.12.1996.

Conclui-se dessa regra, implementada na legislação paranaense no § 2º do art. 488 do Regulamento do ICMS, que para os veículos importados a condição para o substituto tributário utilizar os valores consignados na tabela elaborada pelo fabricante é que o veículo saia real ou simbolicamente da montadora ou de suas concessionárias.

Partindo-se dessa premissa, afirma-se que a importadora, com unidade fabril no país, poderá incluir esses veículos importados na sua tabela de preços sugerida ao varejo e calcular o ICMS da substituição tributária com base nos valores constantes dessa tabela. Em relação àquelas empresas que são somente importadoras de veículos, cuja montadora está estabelecida no exterior, a base de cálculo da substituição tributária é aquela prevista no inciso II do art. 488 da norma regulamentar. Precedente: Consulta n. 146/2000.

Posto isso, responde-se que está equivocado o entendimento manifestado pela consulente.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.