Solução de Consulta COTRI nº 2 DE 13/01/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 jan 2023

Processo SEI nº 00040-00037454/2022-19

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF).

2. Relata o Consulente produzir e comercializar grama natural enquadrada no Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) 0602.90.89, que se refere a plantas vivas e produtos de floricultura.

3. Questiona se, nas vendas de grama natural, são aplicáveis os dispositivos do RICMS/DF que estabelecem benefícios fiscais às operações com mudas de plantas, quais sejam, isenção de ICMS nas saídas internas (Item 89 do Caderno I do Anexo I ao RICMS/DF) e redução de 40% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais (Item 25 do Caderno II do Anexo I ao RICMS/DF).

II - Análise

4. De início, registra-se que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada à legislação tributária.

5. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Documento SEI nº 97883651). Todavia, tendo-se em conta o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, cabe à Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) a análise da (in) admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não cabe àquele órgão.

6. A matéria envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à tributação pelo ICMS nas operações internas e interestaduais envolvendo grama natural, tendo em vista que a legislação distrital confere benefícios fiscais às mudas de planta, o que implica em designar se a grama natural se qualifica ou não como muda de planta.

7. O Convênio ICMS nº 100/1997 do CONFAZ - prorrogado até 31.12.2025 pelo Convênio ICMS nº 26/2021 - cuida de insumos agropecuários, regulamentando a nível nacional as operações com mudas de plantas. Em sua Cláusula primeira consta a redução de base de cálculo de ICMS em 60% nas saídas interestaduais, enquanto em sua Cláusula terceira consta a autorização para os Estados e o Distrito Federal concederem isenção de ICMS nas saídas internas. Vejamos:

1 - Cláusula primeira. Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (.....)

VIII - mudas de plantas;

3 - Cláusula terceira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.

8. Na legislação distrital, o Decreto nº 19.234 , de 12.05.1998, respaldado no Convênio ICMS nº 100/1997 , incluiu no Item 89 do Caderno I do Anexo I ao RICMS/DF as mudas de planta nas hipóteses de isenção de ICMS nas operações internas, enquanto o Item 25 do Caderno II do Anexo I ao RICMS/DF prevê a redução de 40% da base de cálculo nas operações interestaduais.

9. Nos termos do dicionário Michaelis, planta "é uma denominação comum aos seres vivos do reino Plantae, que necessitam de uma fonte de energia para viver e cujas células são providas de clorofila e celulose". Já a grama é a "denominação comum a várias plantas da família das gramíneas, em especial a ervas rasteiras, cultivadas em jardins, praças, parques públicos etc., ou que crescem espontaneamente e servem de forragem em pastos; relva".

10. A partir das conceituações acima, note-se que a grama apresenta todas as características biológicas necessárias para se enquadrar na definição de planta, ao passo que o termo "grama" compreende várias espécies e gêneros de plantas, pertencentes à família das gramíneas e ao reino Plantae. Portanto, é válido dizer que a grama é um tipo de planta, de modo que, quando o legislador menciona "planta", a grama está incluída.

11. Nesse sentido, sem perder de vista que a isenção e a redução da base de cálculo - sendo esta equivalente à isenção parcial - comportam interpretação literal, em virtude do art. 111 do Código tributário Nacional , conclui-se que são aplicáveis às mudas de grama os dispositivos normativos que conferem benefícios fiscais às mudas de plantas.

12. Sobre o significado de "muda", pode-se inferir da Instrução Normativa nº 22/2012 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA que ela é uma estrutura de propagação obtida por meio da cultura de tecidos de plantas.

13. Já a Lei nº 10.711/2003 , que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, especificamente define "muda" como o "material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio" (art. 2º, inciso XXVI).

14. Posto isto, tem-se que a muda de planta se caracteriza como uma estrutura vegetal que foi retirada de um canteiro para posterior plantação definitiva em outro local. Ela é um insumo agropecuário cujo fim é o plantio com o intuito de promover a sua disseminação.

15. Sendo a grama natural comercializada pelo Consulente uma variedade de planta, caso ela corresponda à definição de muda, resta evidenciada a existência do direito à isenção de ICMS nas saídas internas e à redução da sua base de cálculo nas saídas interestaduais, observadas as condições para a fruição dos benefícios.

16. Por oportuno, é válido acrescentar que, embora o ainda vigente Convênio ICMS nº 54/1991 exclua as mudas de plantas de caráter ornamental da autorização para a concessão de isenção, o Convênio ICMS nº 100/1997 não manifesta tal restrição. Uma vez que o RICMS/DF , fundamentado no Convênio ICMS nº 100/1997 , não distinguiu as mudas de plantas afetadas pela isenção, são desnecessárias considerações a respeito da finalidade ornamental ou não da grama, para efeito de tratamento tributário.

III - Conclusão

17. Em atenção às indagações apresentadas pelo Consulente, informa-se que as operações internas com mudas de grama natural fazem jus à isenção de ICMS prevista no Item 89 do Caderno I do Anexo I ao RICMS/DF. Já as operações interestaduais se beneficiam da redução de 40% da base de cálculo, como dispõe o Item 25 do Caderno II do Anexo I ao RICMS/DF.

A presente Consulta é eficaz, nos termos do disposto art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração superior;

Brasília/DF, 13 de janeiro de 2023

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Auditora Fiscal da Receita do DF

Matr. 280.401-8

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 13 de janeiro de 2023

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerência de Esclarecimento de Normas Gerente Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 13 de janeiro de 2023

DAVLINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação Coordenadora