Solução de Consulta COTRI nº 2 DE 28/02/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 mar 2019

PROCESSO: 00040-00059184/2018-11

ICMS.

1 - Inscrição do Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. Empresa estrangeira que se dedica ao transporte aéreo internacional de passageiros e cargas e realiza, com habitualidade, operações de importação sujeitas à incidência do ICMS. Contribuinte. Obrigatoriedade da inscrição (RICMS, art. 12, caput e § 1º, I, "a", c/c art. 20).

2 - Obrigações tributárias acessórias. Escrituração. Operações sujeitas à incidência do ICMS, ainda que amparadas por suspensão e isenção do imposto. Obrigatoriedade (CTN, art. 175, parágrafo único; e RICMS, artigos 9º, § 5º, e 184, § 3º).

3 - Transferências entre estabelecimentos do mesmo titular que operam sob o regime especial de depósito afiançando (DAF) ou de entreposto aduaneiro. Documento fiscal apto a acobertar as operações. Nota Fiscal Eletrônica - NFe (RICMS, art. 84, I, c/c art. 88-A, § 2º, c/c art. 251).

4 - Obrigações tributárias acessórias instituídas ou dispensadas por outro Ente. Necessidade de se observar a legislação distrital.

I - Relatório

1. Empresa estrangeira de transporte aéreo internacional, Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta consulta envolvendo a legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei nº 1.254/1996 e regulamentado pelo Decreto nº 18.955/1997 - RICMS.

2. Relata que é autorizada a operar serviços de transporte aéreo internacional de passageiros e de cargas entre o Brasil e os Estados Unidos da América e que, para execução desses serviços, obteve habilitação no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF, disciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 409/2004 , a fim de viabilizar a importação de equipamentos, peças e partes de reposição para manutenção de suas aeronaves, além de materiais de comissariaria para provisão de serviços de bordo.

3. Afirma que, por estar habilitada a operar no referido Regime Especial Aduaneiro (DAF), encontra-se autorizada a realizar importação e estocagem dos mencionados materiais com suspensão de tributos federais.

4. Informa que, por vezes, também realiza importação por meio de "Entreposto Aduaneiro" (art. 404 do Regulamento Aduaneiro), com suspensão do pagamento de tributos federais.

5. Sustenta, ainda, que também há suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro dos bens importados pelo Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, nos termos do Convênio ICMS 09/2005 .

6. Diz que, além do aeroporto de Brasília, opera em outros aeroportos do país com seus respectivos depósitos afiançados (DAF) e que, ante o dinamismo das operações, especialmente com relação à "constante manutenção" de suas aeronaves, realiza transferências de bens importados sob o Regime em tela entre aeroportos que opera.

7. Outrossim, apesar de atualmente se encontrar inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, suscita dúvida acerca da obrigatoriedade dessa inscrição e, por conseguinte, quanto ao cumprimento de obrigações relativas à escrituração de operações sujeitas ao ICMS, sob o argumento de que realizaria somente importação de bens e mercadorias do exterior.

8. Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos, ipsis litteris:

I - Tendo em vista o disposto no art. 20, § 2º, do RICMS/DF, e a atividade econômica exercida pelo Consulente ("Transporte aéreo de passageiros regular") encontra-se a mesma sujeita à Inscrição do CF/DF, bem como sujeita à alguma escrituração relativa ao ICMS?

II - Sendo positiva a resposta ao item anterior, em relação à manutenção de escrituração fiscal, tendo em vista que, nos termos do Convênio ICMS 09/2005, encontra-se suspensa a incidência do ICMS nas operações de entrada e saída de bens do Depósito Afiançado do Consulente junto ao Aeroporto Internacional do [sic] Brasília, questiona-se se tais operações deverão ser objeto de escrituração?

III - Com base na legislação deste Distrito Federal, a CONSULENTE deve emitir Nota Fiscal caso decida transferir Bens Importados pelo Regime de Depósito Afiançado a partir do Aeroporto Internacional em que possua filial e opere o referido regime aduaneiro especial em território nacional?

IV - Qual o documento apto a amparar a chegada de Bens Importados pelo Regime de Depósito Afiançado oriundos de Depósitos Afiançados da CONSULENTE localizados em aeroportos de outros estados da Federação que não façam a exigência de emissão de Nota Fiscal para a remessa de bens desta natureza?

v) O 'controle informatizado de entrada, permanência e saída de mercadorias de seus depósitos', previsto no art. 27-A, § 1º, da IN SRF nº 409/2004 (com redação dada pela IN RFB nº 1.790/2018 ), mostrase suficiente para o controle fiscalização das atividades da CONSULENTE neste Estado ou a CONSULENTE deverá manter e ordem algum outro livro fiscal exigido por este Distrito Federal?

VI - Caso os bens a serem recebidos pelo DAF localizado no Aeroporto Internacional de Brasília encontrem-se em Zona Secundária (Entreposto Aduaneiro), qual documento apto a amparar o recebimento e remessa destes bens?

II - Análise

9. O art. 20 do Decreto nº 18.955/97 - RICMS dispõe que os contribuintes definidos no art. 12 inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF antes do início de suas atividades.

10. Por sua vez, o art. 12 do RICMS dispõe o seguinte:

Art. 12. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 22).

§ 1º É também contribuinte:

I - A pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade;

(.....)

§ 2º A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para os efeitos do art. 20, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas neste Regulamento como fatos geradores do imposto (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 22 , § 2º).

11. Repare que, à luz do RICMS, art. 12, caput consideram-se contribuintes aqueles que realizam, com habitualidade ou intuito comercial, operações definidas na legislação tributária como fato gerador do imposto, sendo irrelevante eles se encontrarem regularmente constituídos ou estabelecidos, inclusive para os efeitos da inscrição no CF/DF.

12. Além disso, o art. 12, § 1º, I, "a", do RCIMS estabelece que é igualmente contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

13. Reportando-se ao caso em apreço, verifica-se que o Consulente se dedica à prestação de serviço de transporte aéreo internacional de pessoas e de cargas, em relação a qual o Supremo Tribunal Federal - STF considerou inconstitucional a exigência de ICMS, ao julgar a ADI nº 1.600-8 (v. Consulta nº 001/2004, publicada no DODF nº 13, de 20/01/2004, pg. 7/8).

14. Por outro lado, o Consulente realiza com habitualidade operações relativas à importação de equipamentos, peças e partes de reposição para manutenção de suas aeronaves e materiais de comissariaria para provisão de serviços de bordo, que estão sujeitas à incidência do ICMS na forma da Lei nº 1.254/96, art. 2º, parágrafo único, I.

15. Noutra perspectiva, também não se pode dizer que se dedica exclusivamente à importação de bens e mercadorias, pois, como relatado, sua atividade, tida como principal, é o transporte aéreo internacional de passageiros e cargas.

16. Desse modo, o Consulente se encontra obrigado à inscrição no CF/DF, nos termos do art. 12, caput e § 1º, I, "a", c/c art. 20, ambos, do RICMS.

17. Bem assim, sujeita-se ao cumprimento das demais obrigações tributárias acessórias, como a escrituração das operações sujeitas à incidência do ICMS nos correspondentes livros fiscais, na forma do Decreto nº 26.529/2006 e da Portaria SEF nº 210/2006 , que instituem e disciplinam a escrituração do Livro Fiscal Eletrônico - LFE no âmbito do Distrito Federal.

18. Ressalte-se que o LFE incorpora, além dos livros fiscais, informações relativas a documentos fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, consoante o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados definido no Ato COTEPE nº 70/2005.

19. Essa escrituração deve ser realizada inclusive em relação a operações sujeitas ao ICMS amparadas por suspensão e isenção do imposto, a teor do disposto no Código Tributário Nacional - CTN, art. 175, parágrafo único e no RICMS, artigos 9º, § 5º, e 184, § 3º. Vejamos:

CTN:

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - A isenção;

II - A anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. (grifou-se)

RICMS:

Art. 9º As operações relacionadas no Caderno IV do Anexo I a este Regulamento são efetuadas com suspensão do imposto (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º).

(.....)

§ 5º O imposto suspenso a que se refere este artigo, será devidamente destacado pelo estabelecimento adquirente ou remetente, conforme o caso, na Nota Fiscal ou documento equivalente.

(.....)

Art. 184. A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 65).

(.....)

§ 3º O contribuinte deverá manter escrituração fiscal, ainda que realize operações ou prestações não sujeitas ao imposto.

(.....) (grifou-se)

20. A propósito, importa ressaltar que, no âmbito do Distrito Federal, a suspensão e a isenção do ICMS a que se refere o Convênio ICMS 09/2005 foram implementadas por meio do Decreto Legislativo nº 1.433/2007, encontrando-se regulamentadas, respectivamente, no Item 6 do Caderno IV e no Item 144 do Caderno I, ambos do Anexo I ao RICMS.

21. Conforme previsto nos mencionados Itens, a suspensão e a isenção recaem sobre o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional e utilizada nessa atividade, para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF, restringindo-se às mencionadas hipóteses ex vi do art. 111 do CTN.

22. Além disso, mostra-se pertinente esclarecer que a legislação do Distrito Federal não prevê benefício fiscal para o ICMS na importação sob o Regime Especial de Entreposto Aduaneiro.

23. De qualquer sorte, encontrando-se no campo de incidência do ICMS, devem ser escrituradas as respectivas operações nos correspondentes livros fiscais, estejam ou não amparadas pela suspensão e isenção do ICMS a que se refere o Convênio ICMS 09/2005 , regulamentadas no Item 6 do Caderno IV e no Item 144 do Caderno I, ambos do Anexo I ao RICMS.

24. Passando à questão concernente à transferência de bens importados sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF para outros estabelecimentos do Consulente que operam no mesmo Regime, presumidamente localizados em outras Unidades da Federação, observa-se que, tratando-se de operações de saída interestadual de materiais destinados ao uso e consumo, devem estar acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na forma do art. 84, I, c/c art. 88-A, § 2º, c/c art. 251, todos, do RICMS. Vejamos:

Art. 84. As notas Fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:

I - Saída de mercadoria, a qualquer título:

a) com destino a contribuinte do imposto;

b) adquirida por não contribuinte, quando esta não deva ser retirada do estabelecimento pelo adquirente;

(.....)

Art. 88-A. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 07/2005).

(.....)

§ 2º Quando a NF-e for emitida em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/2005.

(.....)

Art. 251. Na transferência de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que localizado em outra unidade federada, o remetente emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem ou do material, e destacará o imposto, aplicando a alíquota fixada para a operação. (grifou-se)

25. Ressalte-se que este procedimento deve ser observado, também, no caso de transferência de bens de estabelecimento que opere sob o regime de entreposto aduaneiro, partindo da premissa de que este esteja localizado no Distrito Federal, para outro estabelecimento do mesmo titular que opere sob o regime de depósito afiançado (DAF), mesmo que localizado em outra Unidade Federada. Logo, tais operações devem estar acobertadas por NF-e.

26. No que se refere aos questionamentos relativos ao documento fiscal apto a acobertar a transferência dos referidos bens de estabelecimentos localizados em outros Estados, que operem sob o regime de depósito afiançado (DAF) ou de entreposto aduaneiro, com destino ao Distrito Federal, sua reposta demanda a análise da legislação de outro Ente, o que escapa às atribuições desta Administração Tributária. No âmbito do Distrito Federal, como visto acima, o documento fiscal apto a acobertar tais operações de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular é a NF-e, procedimento que, diga-se de passagem, é corroborado pela própria pela Instrução Normativa SRF nº 409/2004 (arts. 14 e 17 , § 3º, II).

27. Finalmente, importa ressaltar que os controles exigidos pela Receita Federal do Brasil - RFB não suprem as obrigações tributárias acessórias instituídas no âmbito do Distrito Federal, em face da autonomia política, administrativa e financeira inerente aos Entes da Federação, devendo ser mantida escrituração fiscal, consoante já destacado, especificamente no LFE, que substitui os livros de registro de entradas (art. 172 do RICMS) e o de registro de saídas (art. 174 do RICMS), entre outros.

III - Resposta

28. Ante o exposto, resume-se a resposta ao Consulente:

28.1. Sim. O Consulente realiza com habitualidade operações relativas à importação de equipamentos, peças e partes de reposição para manutenção de suas aeronaves e materiais de comissariaria para provisão de serviços de bordo, que estão sujeitas à incidência do ICMS na forma da Lei nº 1.254/1996, art. 2º, parágrafo único, I. Noutra perspectiva, também não se pode dizer que o Consulente se dedica exclusivamente à importação de bens e mercadorias, pois sua atividade, tida como principal, é o transporte aéreo internacional de passageiros e cargas. Desse modo, encontra-se obrigado à inscrição no CF/DF, nos termos do art. 12, caput e § 1º, I, "a", c/c art. 20, ambos, do RICMS;

28.2. O Consulente sujeita-se ao cumprimento das demais obrigações tributárias acessórias, como a escrituração das operações sujeitas à incidência do ICMS, nos correspondentes livros fiscais, na forma do Decreto nº 26.529/2006 e da Portaria SEF nº 210/2006 , que disciplinam o Livro Fiscal Eletrônico - LFE, estejam ou não amparadas pela suspensão e isenção do ICMS a que se refere o Convênio ICMS 09/2005, regulamentadas no Item 6 do Caderno IV e no Item 144 do Caderno I, ambos do Anexo I ao RICMS. CTN, art. 175, parágrafo único; e RICMS, artigos 9º, § 5º, e 184, § 3º);

28.3. Sim. As transferências interestaduais entre estabelecimentos do Consulente que operam sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF devem estar acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na forma do art. 84, I, c/c art. 88-A, § 2º, c/c art. 251, todos, do RICMS.

Este procedimento deve ser observado, também, no caso de transferência de bens de estabelecimento que opere sob o regime de Entreposto Aduaneiro, partindo da premissa de que este esteja localizado no Distrito Federal, para outro estabelecimento do mesmo titular que opere sob o regime de depósito afiançado (DAF), mesmo que localizado em outra Unidade Federada;

28.4. Prejudicado, pois a resposta demanda a análise da legislação de outro Ente, o que escapa às atribuições desta Administração Tributária distrital;

28.5. Os controles exigidos pela Receita Federal do Brasil - RFB não suprem as obrigações tributárias acessórias instituídas no âmbito do Distrito Federal, devendo ser mantida escrituração fiscal, especificamente no LFE, que substitui os livros de registro de entradas (art. 172 do RICMS) e o de registro de saídas (art. 174 do RICMS), entre outros;

28.6. NF-e, conforme subitem 28.3. Prejudicado, quanto às operações iniciadas em outro Estado, pois a resposta demanda a análise da legislação de outro Ente, o que escapa às atribuições desta Administração Tributária.

29. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos, do RPAF.

À consideração superior.

Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2019

CARLOS GUSTAVO SILVA RODRIGUES

Auditor-fiscal da Receita do DF

Matrícula nº 92.321-4

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2019

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1 , de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2019

JORGE ERNANI MARINHO DOS SANTOS

Coordenação de Tributação

Coordenador