Solução de Consulta SF/DEJUG nº 2 DE 27/01/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 jan 2009

ISS – Subitem 1.03 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 02682. Serviço de acesso à Internet através de cartões de código de acesso em equipamentos eletrônicos.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob o código de serviço 07498, tem por objeto social a indústria, comércio e locação de artigos para recreação em geral, com prestação de serviços de assistência técnica.

2. Alega que desenvolveu um equipamento eletrônico para prestação de serviços de acesso à rede mundial de computadores (Internet), constituído por um módulo eletrônico tipo “totem”, que pode conter logotipos de terceiros. O acesso se dá através de créditos constantes em cartões de códigos de acesso com valores pré-estabelecidos, a serem adquiridos pelos consumidores no local onde o terminal estiver localizado (estabelecimento de terceiros), que por sua vez os compra da consulente.

3. Entende a consulente que o serviço por ela prestado enquadra-se no item 12.17 da lista de serviços do art. 125 do Decreto nº 48.407/07, código de serviço 09660 do anexo 2 da Portaria SF 014/2004, sujeito a uma alíquota de 5%, devendo as notas fiscais ser registradas no livro modelo 56.

4. À vista do exposto, indaga:

4.1. Se seu entendimento está de fato escoimado na legislação vigente;

4.2. Se, por ausência de codificação específica deve considerar o código 09660;

4.3. Se a apuração e o recolhimento é mensal à alíquota de 5%, consoante NFS emitida contra o estabelecimento onde o equipamento estiver alocado;

4.4. Se a TFE é devida apenas em razão da matrícula da consulente, sendo desnecessário o recolhimento da taxa por equipamento;

4.5. Se os equipamentos estão isentos do recolhimento da TFA por estarem no interior de estabelecimento de terceiros, ainda que tragam logotipos de empresas diversas;

4.6. Se há necessidade de licença de funcionamento específica para cada equipamento, e caso positivo, qual a taxa e o embasamento legal.

5. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópia de contrato de prestação do serviço objeto da consulta e foto do equipamento eletrônico em epígrafe. Nesta oportunidade apresentou duas imagens do equipamento, um contrato de comodato entre a consulente e o estabelecimento que recebe o equipamento, denominado “terminal”, e um contrato de venda em consignação firmado entre as mesmas partes, tendo como objeto a venda dos códigos de acesso ao terminal.

5.1. De acordo com o contrato de venda em consignação, a consignatária repassará à consulente, a título de pagamento, a quantia equivalente a 75% do valor dos cartões de código de acesso vendidos por ela em um determinado período.

6. A atividade de oferecer acesso à Internet, desempenhada pela consulente, é serviço de processamento de dados e enquadra-se no item 1.03 – Processamento de dados e congêneres, da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 02682, e possui a alíquota de 5%, de acordo com o art. 16, IV, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescentado pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008.

6.1. Neste caso a base de cálculo do imposto é o valor pago pelo estabelecimento comodatário do terminal à consulente, referente à venda dos códigos de acesso.

7. O equipamento objeto da presente consulta não se caracteriza como estabelecimento nos termos do art. 2º da Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, e portanto, não incide a TFE – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos por equipamento. Desta forma, a TFE é devida apenas em relação ao estabelecimento da consulente.

8. De acordo com o inciso II do art. 5º da Lei nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, a TFA – Taxa de Fiscalização de Anúncios não incide quanto aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando mercadorias, bens, produtos ou serviços nele negociados ou explorados, exceto os de transmissão por via sonora, se audíveis das vias e logradouros públicos.

9. Finalmente, quanto à questão de número 6, não nos manifestaremos por não se tratar de assunto de competência desta Secretaria.

10. Oriente-se o contribuinte a:

10.1. Promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do código de serviço 02682.

10.2. Emitir Notas Fiscais de Serviços Série “A” (ou Notas-Fiscais Fatura de Serviços), nos termos do Decreto nº 44.540, de 29/03/2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, quando da prestação dos serviços constantes de seu objeto social.

10.3. Escriturar e entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540 de 29/03/2004, combinado com o art. 22 do Decreto nº 47.350, de 06/06/2006 e da Instrução Normativa SF/SUREM nº 9, de 21/05/2008.

10.4. De acordo com o § 2º do art. 126 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, o livro fiscal modelo 56 não é mais exigido pela Prefeitura, em virtude da implantação da DES – Declaração Eletrônica de Serviços.

11. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.