Solução de Consulta SF/DEJUG nº 2 DE 02/01/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 02 jan 2008

ISS. Subitem 15.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003 - Código de Serviço 05770 - Administração de fundos quaisquer. Enquadramento de serviços de gestão de fundos de investimento e clubes de investimento.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº **************.

ESCLARECE:

1. A requerente encontra-se regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM como prestadora dos serviços relativos ao código de serviço 05770 e tem por objeto social a administração de carteiras de valores mobiliários que consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor.

2. A consulente declara-se sociedade empresária autorizada pela CVM a exercer, nos termos da Instrução nº 306/99, a atividade de administração de carteira prevista no artigo 23 da Lei Federal nº 6.385/76, atuando na qualidade de administradora/gestora de fundos de investimentos e/ou carteiras administradas.

2.1. Destaca que sua principal atividade é a gestão e administração de clubes e fundos de investimento, podendo decidir sobre a política de investimentos e a destinação dos recursos, objetivando os melhores resultados possíveis, em termos de rentabilidade, segurança e liquidez.

2.2. Informa que as receitas oferecidas à tributação pelo ISS são obtidas com a cobrança de taxa de administração e taxa sobre performance.

3. Observa que a legislação municipal prevê tanto a atividade de administração de bens e negócios em geral, inclusive de terceiros, exceto imóveis (código 03204) quanto a atividade de administração de fundos quaisquer (código 05770).

3.1. Entende que o correto enquadramento de suas atividades seria como administração de fundos quaisquer, considerando que os chamados clubes de investimento teriam a mesma natureza jurídica dos fundos de investimento.

3.2. Cita como precedente administrativo a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 16, de 08 de fevereiro de 2007 que firma em seu subitem 5.1 que o enquadramento da atividade de gestão de carteira de fundo na lista de Serviço deve ser como administração de fundos quaisquer, código 05770 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004.

4. Assim, a consulente pergunta se está correto o entendimento no sentido de que as atividades por ela exercidas relativas a administração de fundos e clubes de investimento devem permanecer enquadradas no conceito de administradora/gestora de fundos quaisquer, conforme disposto no subitem 15.01 da lista de serviços, sendo-lhe aplicável, por conseguinte, a alíquota de 2,5%, prevista no inciso II do artigo 16 da Lei 13.701/03.

5. A Consulente apresentou contratos de prestação de serviços de gestão de carteiras de clubes ou fundos de investimento que tem por objeto a gestão de carteiras dos clubes ou gestão de carteiras dos fundos, dispondo de poderes discricionários para decidir sobre as opções de investimentos.

6. Na normatização específica do setor (Instrução CVM nº 409/2004) fundo de investimento é definido como uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de capitais.

6.1. Por sua vez, a administração de fundo de investimento compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, serviços que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados.

6.2. Já a gestão da carteira do fundo é definida como a gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira, desempenhada por pessoa natural ou jurídica credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela CVM, tendo o gestor poderes para negociar, em nome do fundo de investimento, os referidos títulos e valores mobiliários.

7. A partir da definição de fundo de investimento conclui-se que a administração ou a gestão de seus recursos financeiros é ato necessário à existência de determinado fundo.

7.1. Assim, o enquadramento da atividade de gestão de carteira de fundos na Lista de Serviços deve ser como administração de fundos quaisquer, código 05770 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, de 02/03/2004, sendo que o inciso II do art. 16 da Lei 13.701/2003, com redação da Lei nº 14.256/2006, especificou para estes serviços a alíquota de ISS de 2,5%.

8. Os contratos de prestação de serviços apresentados pela Consulente prevêem, além da prestação de serviços de gestão de carteira de fundos de investimento, a gestão de clubes de investimento.

8.1. Nos termos do art. 1º da Instrução CVM nº 40/1984, o clube de investimento ou clube é o condomínio constituído por pessoas físicas que têm como objetivo aplicar recursos comuns em títulos e valores mobiliários.

8.1.1. Estes clubes têm constituição e funcionamento semelhantes aos fundos de investimento, já que representam recursos financeiros disponibilizados para aplicação em títulos e valores mobiliários e podem ser considerados como um “fundo qualquer” para efeito de incidência do ISS.

8.1.2. Os serviços de gestão de clubes de investimento enquadram-se no código de serviço 05770 relativos à administração de fundos quaisquer e são tributáveis à alíquota de 2,5%.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.