Solução de Consulta SF/DEJUG nº 16 DE 08/02/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 08 fev 2007

ISS – Item 15.01 da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003. Códigos de serviço 05770 e 05835. Serviços de gestão de fundos ou gestão de carteira de fundos constituem atividade de administração de fundos e são tributáveis à alíquota de 2,5%.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do proces so administrativo nº ********* ***;

ESCLARECE:

1. A requerente, regularmente inscrita no CCM sob os códigos de serviço 1880, 3115, 6076 e 6157 tem por objeto social (Estatuto Social - Artigo 3ª - fls.15), entre outras atividades: intermediar oferta pública e distribuição de Títulos e Valores Mobiliários no mercado; comprar e vender Títulos e Valores Mobiliários, por conta própria e de terceiros, observada a regulamentação baixada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários; encarregar - se da administração de carteiras e da custódia de Títulos e Valores Mobiliários e instituir, organizar, e administrar fundos e clubes de investimentos.

2. Apresenta arrazoado em que sustenta a posição de que a atividade de gestão de carteira de fundo é espécie da qual a atividade de administração de fundos quaisquer é gênero, sendo a ela, portanto, aplicável o disposto no art. 18, inciso II do Decreto Municipal 44.540 de 29/03/04, que prevê uma alíquota diferenciada de 2,5% para a admini s tração de fundos.

2.1. Sustenta ainda ser restritivo o entendimento de que a administração de fundos quaisquer abarcaria apenas a sua atividade de administradora, não abrangendo o serviço de gestão de carteira.

2.2. Junta 02(dois) Contratos de Prestação de Ser viços.    

3. Entende haver dúvida sobre a aplicação da alíquota correta ao serviço de gestão de carteira de fundo, visto que a aplicação da alíquota de serviço de 5% pode ocorrer, no caso do uso do código 5835, que poderia enquadrar tal serviço.

3.1. Indaga se o seu entendimento está correto e se a alíquota incidente sobre os serviços de Gestão de Carteira de Fundo é realmente 2,5 %, visto que tal estaria previsto, no art. 18, inciso II do Decreto Municipal 44.540 de 29/03/04, correspondente ao art. 16, pará grafo único da Lei Municipal 13.701 de 24/12/03.

4. Nos termos da normatização específica do setor (Instrução CVM nº 409/2004), a administração de fundo de investimento compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, serviços que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados.

4.1. Já a gestão da carteira do fundo é definida como a gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira, desempenhada por pessoa natural ou jurídica credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela CVM, tendo o gestor poderes para negociar, em nome do fundo de investimento, os referidos títulos e valores mobiliários.

4.2. Por sua vez, a administração do fundo é definida como o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados.

5. A partir da definição de fundo de investimento conclui - se que a administração ou a gestão de seus recursos financeiros é ato necessário a existência de determinado fundo.

5.1 Assim, o enquadramento da atividade de gestão de carteira de fundo na Lista de Serviços deve ser como administração de fundos quaisquer, código 5770 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, de 02/03/2004, sendo que o parágrafo único do art. 16 da Lei 13.701/2004, de 24 de dezembro de 2004, especificou para estes serviços a alíquota de ISS de 2,5%.

5.2 O enquadramento tributário como administração de carteira de clientes, código 5835, deve ser destinado aos serviços de administração de bens pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas que não sejam fundos de investimento.

6. Oriente - se a consulente a :

6.1. Incluir no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM o código de serviço 5770.

6.2. Entregar a Declaração Mensal de Serviços - DMS, consoante a Portaria SF nº 036 de 29/04/03 ou a Declaração de Instituições Financeiras – DIF, nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 2, de 29 de dezembro de 2006.

6.3. Entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal 44.540 de 29/03/2004, e da Portaria SF 032/2006, de 03/03/2004.

7. Promova - se a entrega da 3ª via desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.