Solução de Consulta COTRI nº 19 DE 02/09/2022

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 set 2022

Processo SEI nº 00040-00022932/2022-88

ICMS. Substituição Tributária. "Leite de coco" classificado na posição NCM/SH 2009.8990. Compatibilidade da descrição e da classificação NCM/SH do produto com aquelas idealizadas na norma.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (ICMS).

2. Relata exercer a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e comercializar o produto "leite de coco", classificado por seu fornecedor na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - NCM/SH 2009.89.90 e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 17.010.00.

3. Segundo o Consulente, o "Art. 321-F do Decreto nº 38.722/2017 desvela que quanto à classificação ao regime de Substituição Tributária considera-se: NCM/SH, Descrição, Segmento, Item do segmento, Especificação do Item e CEST."

4. Apresenta o seguinte raciocínio: "Diante do exposto e levando em consideração que a descrição do item utilizada comercialmente seja diferente da descrição do mesmo código utilizado na NCM/SH ou no CEST de que trata o Convenio ICMS 52/2017, que o produto não se presta para consumo humano como bebidas, nem caracteriza no sentido amplo como Suco de fruta e não se destina, em regra, ao consumo humano como bebida".

5. Em face disso, apresentou seu questionamento, transcrito ipsis litteris: As operações internas com "leite de coco", classificado no código 2009.89.90 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária?

II - Análise

6. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.

7. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, deve ser exercida a competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas para a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão.

8. A matéria envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta Subsecretaria, quanto à aplicação do regime de ST/ICMS a determinado produto em razão dos motivos que argumenta.

9. Em tempo, ressalta-se ser responsabilidade exclusiva do contribuinte informar corretamente as classificações NCM/SH, de acordo com as reais descrições dos produtos, observando que, em caso de dúvidas, deve dirigir seus questionamentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que detém competência para esclarecimentos da espécie.

10. No item 4.0, do Inciso II, do Item 40 do Caderno 1 do Anexo IV do RICMS, consta previsão de tributação, pelo regime de Substituição Tributária - ST, conforme parcialmente transcrito, para os seguintes produtos:

II - Sucos e bebidas, conforme especificado na tabela abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
4.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

11. Para melhor compreensão da matéria, adicionalmente convém verificar o que dispõe a Instrução Normativa-IN SUREC nº 6 , de 11 de maio de 2017:

(.....)

§ 3º O tratamento tributário distintivo atribuído pela legislação tributária do Distrito Federal a dado nível de agregação na estrutura NCM/SH será compartilhado por todos os níveis inferiores de agregação que o compõem, até o nível de Subitem.

(.....)

12. Assim, nos termos das previsões mencionadas nas normas do RICMS, conjugadas com a IN SUREC nº 6/2017 , todos os produtos desdobrados a partir da classificação NCM/SH 2009, abrangidos pela descrição "Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos", salvo disposição contrária, estarão sujeitos à tributação pelo regime de ST nas operações a que faz referência.

13. A partir dessa premissa, a inteligência a ser aplicada é simplesmente verificar se o produto descrito pelo Consulente como "Leite de Coco" é espécie do gênero "suco de fruta" para fins de tributação.

14. É fato que o leite de coco é obtido a partir da prensagem e ou trituração do coco in natura, não se confundindo com a "água de coco".

15. Também é fato que o coco é considerado fruta, afirmação corroborada pela descrição da Empresa Brasileira de pesquisa Agropecuária - Embrapa, disponível em https://ainfo.cnptia.embrapa.br/digital/bitstream/item/208816/1/FRUTO-DOCOQUEIRO-PARA-CONSUMO.pdf, parcialmente transcrita a seguir.

O coqueiro é a palmeira de maior importância socioeconômica das regiões intertropicais do Globo. Pela magnitude dos produtos obtidos das diferentes partes da planta, pode-se afirmar que do coqueiro tudo se aproveita. Entretanto, os principais produtos são oriundos dos frutos, como copra, óleo, ácido laúrico, leite de coco, farinha, água-de-coco, fibra, pó de coco e ração animal.

16. Constam nas Notas explicativas do Sistema Harmonizado - NESH, no portal SIXCOMEX do Governo Federal, disponível em https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nesh/consulta?id=110556&dataPesquisa=2022-08-29T12:22:41.000Z&tipoNota=3&tab=11661775900169: 2009. - Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

(.....)

Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da presente posição, em geral, obtêm-se por abertura mecânica ou pressão de fruta ou de produtos hortícolas, frescos, sãos e maduros, quer essa pressão consista - como acontece relativamente aos citros (citrinos*) - numa extração por meio de máquinas denominadas "extratores", cujo funcionamento é semelhante ao dos espremedores de uso doméstico, quer consista numa espremedura, precedida ou não de uma trituração (é o caso das maçãs) ou de um tratamento por água fria, por água quente ou por vapor (é o caso, em particular, dos tomates, das groselhas e de alguns produtos hortícolas, como a cenoura e o aipo). Os sucos (sumos) desta posição compreendem, também, a água de coco.

(.....)

17. Assim, admitindo-se a circunstância analisada como adstrita, tão-somente, à mercadoria descrita pelo Consulente como "Leite de Coco", classificada na posição NCM/SH 2009.8990, confrontada com aquelas mercadorias listadas no item 4.0, do Inciso II, do Item 40 do Caderno 1 do Anexo IV do RICMS, a manifestação desse órgão consultivo é pela aplicação do regime de ST do imposto.

18. Por fim, saliente-se que, caso seja necessário, utilizando o Atendimento Virtual, meio oficial de comunicação disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, apresentar demais questionamentos procedimentais inclusive relativos à matéria ventilada em sua Inicial, devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam à sua demanda. Tais questões serão analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019.

III - Conclusão

19. Em resposta à indagação apresentada, o produto "Leite de Coco", classificado na posição NCM/SH 2009.8990, deve ser considerado suco da fruta coco para fins de tributação do imposto, sujeitando-se, assim, à aplicação do regime de ST do ICMS, por conta da previsão contida no item 4.0, do Inciso II, do Item 40 do Caderno 1 do Anexo IV do RICMS.

20. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 02 de setembro de 2022

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 02 de setembro de 2022

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Economia no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 02 de setembro de 2022

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Coordenador