Solução de Consulta SF/DEJUG nº 19 DE 25/04/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 25 abr 2011

Retificação da Consulta nº 2230, publicada no DOC de 09/09/2004. ISS. Subitem 14.05 do art. 1º da Lei nº 13.701,de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 07579. Os serviços de restauração, recondicionamento, acondicionamento,pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, são tributáveis pelo ISS mesmo quando os objetos forem destinados à industrialização ou comercialização.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. Fica determinada a RETIFICAÇÃO da Consulta-Decisão n° 2230, do Departamento de Rendas Mobiliárias, publicada no DOC de 09/09/2004, uma vez que a matéria foi objeto de reexame, nos termos abaixo.

2. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob o código de serviço 07498, tem como objeto social: indústria, comércio, importação e exportação de produtos e acessórios para lojistas, displays, fabricação de artefatos metalúrgicos diversos e serviços de serralheria.

3. Indaga a consulente se há incidência do ISS no processo de industrialização.

4. Antes da Lei Complementar nº 116/2003 e da Lei nº 13.701/2003, estavam em vigor o Decreto-Lei nº 406/68 e a Lei nº 10.423/1987. O item 71 da lista de serviço anexa à Lei nº 10.423/1987 (item 71 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68), previa a incidência do ISS sobre os serviços de recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

5. Já o subitem 14.05 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, que reproduziu os dizeres do subitem 14.05 da Lei Complementar nº 116/2003, suprimiu a expressão “de objetos não destinados à industrialização ou comercialização”, a saber: 14.05 – restaura- ção, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

6. A mudança na redação do item 71 da lista de serviço anexa à Lei nº 10.423/1987 para a redação do item 14.05 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 teve claramente o intuito de ampliar a incidência do ISS nos serviços classificados como “industrialização por encomenda”. A Lei Complementar 116/2003, acompanhada pela Lei nº 13.701/2003, é clara ao afirmar que incide ISS sobre os serviços de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, não cabendo qualquer tipo de restrição relativa à lei vigente anteriormente.

7. Desta forma, os serviços de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, enquadram-se no subitem 14.05 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, correspondente ao código de serviço 07579, sendo tributáveis pelo ISS, mesmo quando os objetos forem destinados à industrialização ou comercialização.

8. A consulente deverá:

8.1. Promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do código de serviço 07579.

8.2. Recolher o ISS à alíquota de 5%, de acordo com o art. 16, IV, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008, quando da prestação dos serviços em epígrafe.

8.3. Emitir Notas Fiscais de Serviços Série “A” (ou Notas-Fiscais Fatura de Serviços) ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009, quando da prestação dos serviços em epígrafe

8.4. Escriturar e entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 138 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009 e da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 15 de maio de 2009.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.

 Número 2230 Publicação: 09/09/04 Processo 2002-0.100.343-7
CCM 2.413.40-0 Item da Lista              Código  
Contribuinte MI Comercial Ltda

Despacho:

1. A requerente, regularmente inscrita no CCM sob o código de serviço 7498 (antigo 6947, s.31) tem por objeto social (Contrato Social - Cláusula Terceira ): Indústria e Comércio, Importação e Exportação de produtos e acessórios para Lojistas, Displays, Fabricação de artefatos metalúrgicos diversos, e Serviços de Serralheria.

2. Declara efetuar remessa para industrialização de produtos e uma vez que o material é transformado e/ou modificado, ele é comercializado. 2.1. Foi regularmente notificado a prestar outros esclarecimentos e atendeu à notifica- ção, juntando carta de sua lavra e Parecer IOB.

3. Indaga a requerente se incide o ISS sobre o emprego de mão-de-obra no processo de industrialização.

4. À época da formulação da consulta (09/05/02) e de sua protocolização (10/05/02) vigorava a Lei Municipal 10.423/87, bem como o Decreto-Lei 406/68. Também a responsabilidade tributária era regida pelos dispositivos pertinentes do Código Tributário Nacional e pelas regras gerais insculpidas no art. 13 da Lei Municipal 8.809/78.

4.1. Ressalte-se que, sobre o assunto em tela, instruímos o presente Processo Administrativo com 04( quatro) precedentes, a saber, Consultas- Decisão n° 1314, 1573, 1694 e 1842, elaboradas neste Departamento

4.2. Considerando os precedentes juntados e analisando a atividade objeto da presente consulta, forçoso é concluir que não incidirá o ISS nos serviços destinados ao beneficiamento de produtos destinados à comercialização ou industrialização pelo encomendante, neles incluídos os serviços de mão-de-obra.

4.3. Tal interpretação é tecnicamente válida, ainda que na descrição do item 14.05 da Lei Complementar n° 116/03( copiada na Lei Municipal 13.701/04) tenha sido suprimida a expressão "...de objetos não destinados à comercialização", visto que o legislador complementar certamente não haveria de querer criar agora um conflito de competência tributária Município-Estado.

4.4. Reforça esse entendimento o fato de que os art. 402 e 403 do Decreto Estadual 45.490 de 30/11/2000 (RICMS-Regulamento do ICMS) que dispõem sobre as opera- ções de remessa para industrialização (assunto desta consulta) , mesmo após a promulgação da LC n° 116/03 de 31/07/03, publicada em 01/08/03, não foram alterados pelos Decretos Estaduais n° 48.111de 26/09/2003, 48.379 de 29/12/2003 e 48.605 de 20/04/04, editados, como se vê, após a promulgação da dita Lei Complementar. 

5. Outra é a situação se os serviços forem prestados para beneficiamento de objetos que não sejam destinados à comercialização e industrialização pelo encomendante.

5.1. Tal atividade enquadrava-se, à época da consulta, no item 71 da Lei Municipal 10.423/87, que correspondia ao código de serviço 7293.

5.2. .Atualmente enquadra-se no item 14.05 da Lei Municipal 13.701/04, que corresponde ao código de serviço 7579.

5.3. Nestas circunstâncias, há que recolher o tributo, mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço total do serviço.

5.4. Serão necessárias a emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A (ou Nota Fiscal - Fatura de Serviços), por ocasião de cada prestação de serviço e a escrituração dos livros fiscais modelos 51 (ou 53) e 57 e 56.

5.5. Haverá ainda a necessidade da requerente incluir no seu cadastro o código de serviço 7579, caso a requerente preste os serviços de beneficiamento de objetos que não sejam destinados à comercialização e industrialização pelo encomendante, 

6. Se mão-de-obra terceirizada for utilizada, haverá necessidade de retenção do ISS, caso o fornecedor da mão-de-obra enquadrar-se nas hipóteses do art. 7° da Lei 13.701/04 que agasalharam, aliás, disposições semelhantes, insculpidas no art. 13 da já citada Lei Municipal 8.809/78.

6.1 O livro mod. 56 deverá ser escriturado.

7. Mesmo desobrigada de recolher o tributo, a requerente é obrigada à entrega da DES (Declaração Eletrônica de Serviços), devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal 44.540 de 29/03/2004, e da Portaria SF 012/2004, de 03/03/2004.

7.1. Se a requerente prestar os serviços já citados de beneficiamento de objetos que não sejam destinados à comercialização e industrialização pelo encomendante, poderá deixar de escriturar o Livro mod. 51 (ou 53) e o livro mod.56, desde que elabore a DES nos termos do regulamento.

8. Esta Consulta- Decisão não produzirá seus devidos efeitos jurídicos e tornar-se-á sem efeito, caso se constatar, à qualquer tempo que, na data de protocolamento do requerimento de consulta, a requerente estava sob fiscalização, ou se ela já estava iniciada nos termos do art. 131 do Decreto Municipal 44.540/04.