Solução de Consulta SF/DEJUG nº 18 DE 14/05/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 14 mai 2009

ISS. Retenção de ISS sobre serviços prestados por profissionais autônomos e pessoas físicas estabelecidos ou domiciliados em outros municípios.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objetivo social a prestação de serviços de advocacia em geral e encontra-se regularmente inscrita em nosso cadastro.

2. A consulente informa que presta serviços jurídicos em todo o território brasileiro e no exterior, contratando outros prestadores de serviços localizados em diversos municípios da Federação, fato que poderia suscitar hipótese de retenção do ISS.

3. Pergunta sobre a necessidade de retenção de ISS em relação aos prestadores de serviços autônomos localizados em outros municípios, questionando especificamente os seguintes aspectos:

3.1. Se os prestadores autônomos estabelecidos em outros Municípios devem ou não estar cadastrados na Prefeitura do Município de São Paulo para prestarem serviços para tomadores aqui estabelecidos e, em caso positivo, como deverá ser feito o cadastro.

3.2. Inexistindo tal cadastro em São Paulo, qual documento deverá ser exigido do prestador autônomo em relação ao serviço prestado e sua eventual inscrição no Município em que estiver localizado?

3.3. Em qual(is) hipótese(s) deve-se reter o ISS sobre os serviços prestados por estes autônomos?

3.4. Devendo ser feita a retenção, qual seria a alíquota correspondente, como deve ser feita a retenção, qual a guia de recolhimento, qual o código de serviço e qual a eventual obrigação acessória deverá ser cumprida?

4. O Art. 9.º - A da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30/08/05, com a redação das Leis n º 14.125/2005 e 14.256/2006, prevê que o prestador de serviço que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 1° desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.

4.1. Por sua vez, o Decreto nº 46.598/2005, que regulamenta a Lei nº 14.042/2005, prevê no caput e § 10º do art. 1º que o prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizada por outro município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços previstos na tabela constante do Anexo Único do decreto, fica obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finan- ças, sendo que o prestador de serviços será identificado no cadastro por seu número de inscri- ção no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

4.2. Por sua vez, o item 1 da Portaria SF nº 101/2005 prevê o cadastro somente de pessoas jurídicas que emitam nota fiscal autorizada por outro município no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios.

4.3. Assim, por força do disposto no Decreto nº 46.598/2005 e Portaria SF nº 101/2005, somente as pessoas jurídicas estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios.

5. Além das regras relativas à retenção do ISS em relação a prestadores pessoas jurídicas estabelecidas em outros municípios, devem ser observadas as regras estabelecidas no art. 9º da Lei 13.701/2003. Assim, em todas as hipóteses descritas no art. 9º desta Lei deverá ser retido o ISS sobre os serviços prestados por pessoa física estabelecida ou domiciliada em outro município.

6. Por fim, existe a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 13.701/2003, com a redação da Lei nº 14.125, de 29/12/2005.

6.1. Em face deste dispositivo, as pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas em outros municípios devem apresentar recibo em que constem os dados arrolados no inciso II do § 1º do art. 7º da Lei nº 13.701/2003, exceto quanto à apresentação do número do CCM, uma vez que não estão sujeitos à inscrição no Município de São Paulo.

6.2. Caso o prestador não forneça recibo nesta conformidade, deverá ser retido e recolhido o imposto pelo tomador do serviço.

7. Em síntese das conclusões alcançadas temos que:

7.1. As pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas em outros municípios não estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM.

7.2. O profissional autônomo ou pessoa física estabelecida ou domiciliada em outro município deve apresentar recibo onde conste o endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e o valor do serviço. Caso o prestador de serviços não apresente recibo com estes dados, deverá ser retido e recolhido o ISS pelo tomador.

7.3. O ISS sobre os serviços prestados por profissionais autônomos ou pessoas físicas estabelecidos ou domiciliados em outros municípios deve ser retido nas hipóteses descritas no art. 9º da Lei nº 13.701/2003, independentemente da apresentação de recibo.

7.4. Os códigos de serviço e alíquotas aplicáveis são aqueles descritos no Anexo II da Portaria SF nº 14/2004, sendo que o pagamento pode ser feito via Sistema de Pagamentos On-Line (ATM) ou Documento de Arrecadação (DAMSP), conforme orientações disponíveis no site http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/pagamentodetributos.

8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.