Solução de Consulta COTRI Nº 17 DE 18/09/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 set 2013
ISS ? Não incidência sobre a composição e o rateio dos valores que compõem o Fundo de Compensação do Registrador Civil.
PROCESSO Nº: 040003064/2013
ISS ? Não incidência sobre a composição e o rateio dos valores que compõem o Fundo de Compensação do Registrador Civil.
1. O Consulente oferece dúvidas consoantes à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ? ISS sobre a composição e o rateio dos recursos do Fundo de Compensação do Registrador Civil - FCRC, constituído pelo Provimento nº 06, de 19 de setembro de 2001, da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ? TJDFT.
2. Igualmente, indaga o Consulente sobre:
a. a incidência do imposto na circulação de valores de terceiros que transitam nos caixas das Serventias Extrajudiciais; bem assim
b. o procedimento tributário a ser adotado na circunstância de devolução, integral ou parcial, dos emolumentos cobrados, em razão da ausência de consolidação do ato.
3. Em resposta aos questionamentos do ínclito Consulente consigna-se:
II.1 - Respeitante à incidência do ISS na formação e na distribuição dos recursos do Fundo de Compensação do Registrador Civil - FCRC.
4. Ao teor do inciso VI da Lei 9.265/96 ?São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: (...) VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.? Ex vi legis, apesar de constituírem hipótese de incidência do ISS (item 21 da Lista de Serviços Tributáveis da Lei Complementar 116/2003), a realidade da sua gratuidade torna incompossível a tributação desses serviços, porquanto possuem base de cálculo nula.
5. Idealizando a qualidade e a eficiência dos serviços prestados pelos Ofícios de Registros Civis de Pessoas Naturais no Distrito Federal, assim como garantir a viabilidade econômica dos mesmos, a digna Corregedoria de Justiça do TJDFT instituiu o FCRC, cuja natureza é servir de suporte financeiro para a manutenção das serventias, em face da gratuidade imposta pela norma.
6. O FCRC representa um conjunto de recursos financeiros apurados - tendo por referência a proporção de 30% (trinta por cento) do preço dos registros de títulos com cláusula de alienação fiduciária em garantia realizados no Distrito Federal - para repartição entre as serventias beneficiárias.
7. Consigne-se que a distribuição dos valores do FCRC não é relativizada, ou mesmo ponderada pelo volume de ocorrências gratuitas em cada serventia. Há uma simples divisão aritmética dos recursos apurados pelo número de serventias beneficiadas, cuja fração obtida será igualmente destinada a cada ofício de Registro Civil.
8. Melhor dizendo, o resultado da razão de rateio dos recursos do fundo não guarda necessária equivalência com os valores prescindidos pela gratuidade obrigatória.
9. Assim, não há vinculo proporcional de reposição entre a receita dispensada e a apropriação dos recursos do fundo, sendo viável o descompasso entre os dois montantes - o que pode determinar que a cada período a razão distribuída do fundo empate, supere, ou ainda, seja insuficiente para recompor a receita perdida com os serviços desonerados por força de lei.
10. Nesse sentido, é de se concluir que o FCRC não é um fundo de contraprestação do preço dos serviços não onerados, sendo que possui o caráter de auxílio financeiro para a manutenção potencial da atividade de registro civil.
11. Portanto, não havendo vínculo direto de recomposição das receitas abstraídas, não podemos extrapolar o raciocínio tributário para impor a hipótese de incidência do ISS na transmissão dos valores do FCRC para os destinatários daqueles recursos.
12. De igual sorte, não se propõe fato gerador do ISS na coleta dos valores respectivos à composição do fundo que não serão tributados quando desta destinação patrimonial. Ou seja, não há fato gerador do ISS na mudança de propriedade dos recursos financeiros com destino à composição do FCRC.
13. Não obstante, há que se registrar que a prestação de serviços de ?registro de títulos com cláusula de alienação fiduciária em garantia? será tributada integralmente pelo seu preço total (100% - cem por cento), ainda que parcela de 30% (trinta por cento) de seu valor seja paradigma para a contribuição a ser destinada ao fundo.
14. É que a prestação de serviços acima descritos é, sempre, satisfeita pelo seu valor integral, ainda que fração de seu conteúdo sirva de referência numérica de cálculo para a contribuição obrigatória ao FCRC.
15. Em síntese, o Consulente não deverá proceder a qualquer supressão, a título do ISS, na composição e na repartição do FCRC. Todavia, as serventias que promovem o serviço de registro de títulos com cláusula de alienação fiduciária em garantia devem apurar o ISS considerando a integralidade de seu preço.
II.2. Respeitante à incidência do imposto na circulação de valores de terceiros que transitam nos caixas das Serventias Extrajudiciais.
16. Os valores recebidos pelas serventias a título de receita de terceiros, desde que: 1. precificados e divulgados apartadamente na tabela de serviços e emolumentos; e 2. identificados distintamente no documento fiscal idôneo emitido pelas serventias ao consumidor de seus serviços; não deverão compor a base de cálculo do ISS próprio devido pelo tabelionato ou registro.
17. Entretanto, para proteger-se da responsabilidade tributária subsidiária, quando o valor de terceiro representar remuneração sobre serviços tributáveis, a serventia deverá diligenciar pelo cumprimento da obrigação tributária, exigindo a contrapartida de documento fiscal idôneo, emitido pelo terceiro prestador dos serviços, com destaque do imposto.
II.3. Procedimento tributário a ser adotado na circunstância de devolução, integral ou parcial, dos emolumentos cobrados, em razão da ausência de consolidação do ato.
18. Na circunstância de devolução total ou parcial do preço dos serviços-fim não realizados, o valor cobrado a título de ISS já apurado deverá ser estornado da apuração mensal do imposto, na proporção respectiva ao valor restituído ao tomador dos serviços. Quando o tempo da desistência dos serviços extrapolar o exercício de apuração respectivo, poderá o valor do ISS indevidamente recolhido ser compensado do imposto a pagar futuro, guardado o prazo de decadência tributária, em observância à legislação pertinente, em especial, o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, art. 72, combinado ao Capítulo IV do Título VI do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
19. Sobre os valores, ou proporção do preço, cobrados e não restituídos ao consumidor impõe-se a tributação normal do ISS, que permanece incidente pelo serviço-meio cobrado.
20. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal ? RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração de V.Sª.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2013.
SÉRGIO BITTENCOURT
Auditor-Fiscal da Receita do DF
Mat. 46.183-0
Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.
O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.
Brasília-DF, 18 de setembro de 2013.
ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe
PROCESSO Nº: 040003064/2013
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2013.
MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária
Gerente
Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº. 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal ? DODF ? nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 - SEFP, de 21 de dezembro de 2001.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2013.
ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES
Coordenação de Tributação
Coordenador