Solução de Consulta SF/DEJUG nº 17 DE 13/04/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 abr 2011

ISS. Subitem 12.13 da Lista de Serviços do art. 1º Lei nº 13.701/2003. Incidência de ISS sobre serviços de organiza- ção e produção de evento esportivo. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente está constituída sob a forma de associação sem fins econômicos cujos objetivos são: melhorar a qualidade de vida de seus associados em geral; firmar parcerias e convê- nios, totalmente ligados ao esporte amador, junto às Federações, Órgãos Públicos (Federal, Estadual e Municipal) e iniciativa privada; promover, organizar e dirigir competições esportivas em suas diversas modalidades; prestar serviços de assessoria e arbitragem junto aos seus associados.

2. A consulente pergunta se por ocasião do recebimento de repasses de verbas da Prefeitura Municipal de São Paulo, por força de Convênio de Cooperação firmado com a Secretaria de Esportes do Município está obrigada à emissão de Notas Fiscais.

2.1. Considera que, em seu caso, seria aplicável, por analogia, o disposto no § 3º do art. 1º da IN nº 08/09, acrescentado pela IN nº 13 de 25 de agosto de 2009, embora não seja uma Organização Social.

2.2. Entende, também, que não efetua qualquer prestação de serviço visto que simplesmente desenvolve atividades ligadas ao objetivo social, em regime de cooperação, não sendo remunerada por isso e, ainda, se obrigando a contrapartida equivalente, razão pela qual não emite Notas Fiscais para comprovar tais atividades e/ou despesas, mas tão somente comprova-as mediante prestação de contas.

3. As entidades imunes a que se refere o inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, estão obrigadas a emissão de Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, por força do disposto no art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 02 de junho de 2009.

3.1. O citado § 3º do art. 1º da Instrução Normativa nº 08/09, acrescido pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 25 de agosto de 2009, determina a dispensa de emissão de nota fiscal para os contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades imunes, qualificadas como organizações sociais.

3.2. Os contratos de gestão, no âmbito do Município de São Paulo encontram-se definidos no art. 5º da Lei nº 14.132/2006 e são destinados exclusivamente às organizações sociais, qualificadas nos termos desta mesma Lei. 2/2

4. Aplica-se à situação em tela o disposto no inciso III do art. 111 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que determina: interpreta-se literalmente a legisla- ção tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessó- rias.

4.1. Assim, não é possível estender por analogia, como pretende a consulente, o disposto no § 3º do art. 1º da Instrução Normativa nº 08/09, sendo este dispositivo aplicável somente aos contratos de gestão firmados com organizações sociais, qualificadas nos termos da Lei nº 14.132/2006, que sejam entidades imunes.

5. De acordo com a Cláusula 1º do Termo de Convênio nº 067/SEME/2010 firmado pela consulente com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, a ACUEBLA ficará responsável pela realização do “3º Campeonato Mundial de Vôlei”, no período de maio a dezembro de 2010.

5.1. Os serviços desenvolvidos pela consulente em decorrência do Termo de Convênio nº 067/SEME/2010 estão descritos no subitem 12.13 do art. 1º da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 06777 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010, relativo a produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5.2. Estes serviços estão sujeitos à alíquota de 5%, nos termos do inciso IV do Art. 16 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06 e da Lei nº 14.668, de 14/01/08.

5.3. A base de cálculo é preço do serviço, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, que no caso é o valor integral das receitas provenientes do Convênio nº 067/SEME/2010 firmado pela consulente com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

5.4. A consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, nos termos do Decreto nº 50.896, de 1 de outubro de 2009, com utilização do código de serviço 06777 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010.

6. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.