Solução de Consulta COSIT nº 169 DE 31/05/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2019
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. EXTENSÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE. VIGÊNCIA. ADESÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
A alteração da Lei nº 11.770, de 2008 , referente ao Programa Empresa Cidadã, pela Lei nº 13.257, de 2016 , que dispôs sobre a prorrogação da licença-paternidade, está vigente produzindo efeitos gerais deste o dia 1º de janeiro de 2017, sendo desnecessária uma segunda adesão ao programa para fruir de seus benefícios.
As pessoas jurídicas que já aderiram ou que vierem a aderir ao programa estão obrigadas a garantir aos seus empregados a prorrogação das licenças maternidade e paternidade, sendo vedada, para fins de dedução do imposto devido, a negação de qualquer delas diante dos requerimentos formulados pelos empregados, desde que estes atendam os demais requisitos exigidos pela Lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º e 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 ; Art. 1º, II, § 1º, II , e arts. 5º , 7º e 8º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 ; arts. 39 e 40 da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 .
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 4 DE JANEIRO DE 2019 .
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral