Solução de Consulta COSIT nº 167 DE 28/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 2021

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SINDICATO. TRABALHADOR AVULSO. RETENÇÃO.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais, que atuam como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 2009, e repassados a eles, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003.

A parcela do pagamento relativa ao custeio de despesas administrativas da entidade sindical que atua como intermediadora obrigatória dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de cargas em geral não sofre a retenção na fonte da CSLL estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não se enquadrar nos serviços sujeitos a essa retenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 430, DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 12.023, de 2009, arts. 4º a 6º; Parecer Cosit nº 69, de 1999.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SINDICATO. TRABALHADOR AVULSO. RETENÇÃO.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais, que atuam como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 2009, e repassados a eles, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003.

A parcela do pagamento relativa ao custeio de despesas administrativas da entidade sindical que atua como intermediadora obrigatória dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de cargas em geral não sofre a retenção na fonte da Cofins estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não se enquadrar nos serviços sujeitos a essa retenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 430, DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 12.023, de 2009, arts. 4º a 6º; Parecer Cosit nº 69, de 1999.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SINDICATO. TRABALHADOR AVULSO. RETENÇÃO.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais, que atuam como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 2009, e repassados a eles, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003.

A parcela do pagamento relativa ao custeio de despesas administrativas da entidade sindical que atua como intermediadora obrigatória dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de cargas em geral não sofre a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não se enquadrar nos serviços sujeitos a essa retenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 430, DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 12.023, de 2009, arts. 4º a 6º; Parecer Cosit nº 69, de 1999.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral