Solução de Consulta COSIT nº 430 DE 13/09/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTO A SINDICATO. INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. TRABALHADORES AVULSOS.
Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais que atuem como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, não estão sujeitas à retenção na fonte da contribuição para a Cofins, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 36; Lei nº 12.023, de 2009.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTO A SINDICATO. INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. TRABALHADORES AVULSOS.
Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais que atuem como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, não estão sujeitas à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 36; Lei nº 12.023, de 2009.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTO A SINDICATO. INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. TRABALHADORES AVULSOS.
Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais que atuem como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 36; Lei nº 12.023, de 2009.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral