Solução de Consulta COTRI nº 16 DE 07/06/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 jun 2024

ICMS. Redução de base de cálculo. Pré-misturas de farinha de trigo, perfeitamente caracterizadas como tal, classificadas na NCM/SH 1901.20.90, destinadas à produção de bolos e à confecção de pães. Aptidão para enquadramento no benefício fiscal.

ICMS. Redução de base de cálculo. Pré-misturas de farinha de trigo, perfeitamente caracterizadas como tal, classificadas na NCM/SH 1901.20.90, destinadas à produção de bolos e à confecção de pães. Aptidão para enquadramento no benefício fiscal.

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).

2. Relata necessidade de esclarecer dúvidas relacionadas a uma possível aplicação de redução da base de cálculo do ICMS para produtos na categoria "pré-misturas" à base de farinha de trigo, utilizadas em suas operações comerciais.

3. Aponta que a questão abrange três tipos distintos de pré-misturas, todos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 1901.20.90: "uma destinada à produção de bolos, com código CEST variando de 17.046.00 a 17.046.02; outra para a confecção de pães com menos de 80% de farinha de trigo em sua composição, com código CEST de 17.046.05 a 17.046.07; e por fim, uma terceira para pães com mais de 80% de farinha de trigo, com código CEST de 17.046.10 a 17.046.12".

4. Detalha ter observado a possibilidade de redução na base de cálculo do imposto em razão das disposições contidas no Item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS. Ao fim, apresenta seu questionamento: "Contudo, para garantir uma compreensão correta da abrangência desse benefício, gostaria de esclarecer se as pré-misturas destinadas à produção de bolos e pães estão contempladas por essa redução".

II - Análise

5. Ab initio, deve-se constar que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária do Distrito Federal. Anote-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.

6. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, abre-se oportunidade para reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, nos termos normativos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, especialmente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011.

7. A matéria tem como cenário dúvida interpretativa a respeito da possibilidade de redução de base de cálculo sobre o produto "farinha de trigo pré-misturada", motivo pelo qual pede posicionamento desta Subsecretaria.

8. Deve-se notar que é responsabilidade exclusiva do contribuinte informar corretamente as classificações NCM/SH, de acordo com as reais descrições dos produtos, observando que, em caso de dúvidas, deve dirigir seus questionamentos à Receita Federal do Brasil, órgão que detém competência para esclarecimentos em relação à matéria.

9. Note-se que o RICMS prevê a redução da base de cálculo do imposto no seguinte dispositivo:

Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, art. 4º , § 1º, inciso I).

10. Já o Caderno II do Anexo I do regulamento estipula:

ITEM/SUBITEM DESCRIÇÃO Convênio Eficácia
11 III - 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) na saída interna de:
(.....)
e) farinha de trigo, inclusive a pré-misturada;
ICMS 128/1994 Indeterminada

11. Assim, toda a situação concretamente apresentada é resolvida por fiel observância desse específico disciplinamento contido no RICMS, o qual literalmente relaciona como produtos beneficiados a farinha de trigo e suas pré-misturas com um ou outros produtos.

12. Dessa maneira, as pré-misturadas, classificadas no NCM/SH 1901.20.90, conforme informado pelo Consulente, destinadas à produção de bolos e à confecção de pães, ainda que contenham menos de 80% de farinha de trigo em sua composição, fazem jus à redução de base de cálculo do ICMS. No entanto, é mister observar que, para uma mercadoria se enquadrar em tal hipótese de tratamento tributário diferenciado, exige-se que ela seja perfeitamente caracterizada como "farinha de trigo pré-misturada".

13. Note-se que caso persistam dúvidas procedimentais sobre a matéria, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer informações da espécie, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, Portaria nº 140, de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

14. Por fim, registre-se que esse setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas decisões próprias, caso o recurso administrativo não se ajuste às regras previstas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 .

III - Conclusão

15. Em resposta aos questionamentos apresentados, informa-se que as pré-misturas de farinha de trigo, desde que perfeitamente caracterizada como tal, classificadas no NCM/SH 1901.20.90, nos termos informados pelo Consulente, destinadas à produção de bolos e à confecção de pães, ainda que com menos de 80% de farinha de trigo em sua composição, fazem jus ao benefício previsto no Inciso III do Item 11, do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF .

16. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 17 de maio de 2024

GERALDO MARCELO SOUSA

Matrícula 109.188-3

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 17 de maio de 2024

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente, Substituto

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 05 de julho de 2022, página 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa, após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 17 de maio de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora