Solução de Consulta SF/DEJUG nº 16 DE 08/04/2008
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 08 abr 2008
Enquadramento de serviços de consultoria de investimentos prestados a fundos de investimentos.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº **************.
ESCLARECE:
1. A Consulente encontra-se regularmente inscrita em nosso cadastro e tem como objeto social a exploração do comércio de produtos educativos; a prestação de serviços de assessoria na administração financeira e comercial de empresas e de intermediação de negócios e a prestação de serviços de consultoria de valores mobiliários, conforme previsto no inciso II, artigo 56 da Instrução 409, de 18 de agosto de 2004 da Comissão de Valores Mobiliários.
2. Relata que com base no artigo 16 da Lei nº 13.701/2003 não haveria dúvida de que a alíquota aplicável à administração de fundos de investimento é de 2,5%.
2.1. A dúvida restaria quanto às atividades de Consultoria de Investimentos.
3. A consulente entende que as atividades de Consultoria de Investimentos, em razão da natureza dos serviços prestados, devem ser consideradas espécies do gênero Administração.
3.1. Invoca o artigo 56 da Instrução CVM nº 409/04, que define a atividade de administração de Fundos como o conjunto dos serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo.
3.2. Defende que o consultor executa uma das atribuições do administrador, qual seja, analisa a política de investimento do fundo a fim de se adotar a melhor estratégia de investimento.
3.3. Cita como precedente administrativo a Solução de Consulta SF/DEJUG nº 16, de 08 de fevereiro de 2007.
3.4. Assim, pergunta se para as atividades de Consultoria de Investimentos para Fundos de Investimento deve ser aplicada a alíquota de 2,5%, aplicável aos serviços de administração de fundos.
4. A consulente apresentou o contrato de Prestação de Serviços de Consultoria de Investimento.
4.1. Na cláusula 1.1 do contrato está definido que o objeto do contrato é estabelecer as condições pelas quais o Consultor prestará aos Fundos o serviço técnico especializado de consultoria e aconselhamento a respeito dos diversos títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis para aplicação pelos Fundos nos mercados financeiros e de capitais brasileiros.
4.2. A cláusula 1.2 do contrato estabelece que cabe a administradora a seu exclusivo critério, risco e discricionariedade, executar as operações aconselhadas pelo Consultor, arcando com conseqüências delas advindas.
4.3. Por sua vez, a cláusula 1.3 estabelece que caso a gestão dos recursos das carteiras dos fundos seja delegada a terceiros, pela administradora, o gestor delegado ficará responsável por avaliar as recomendações do Consultor, decidindo pela execução das operações aconselhadas com base em seus próprios critérios, observadas as condições estabelecidas no contrato entre Administradora e Gestor Delegado.
4.4. Também nos termos do Anexo II do contrato os serviços a serem executados pelo Consultor estão definidos nos seguintes termos:
4.4.1. Consultoria de valores mobiliários, tendo por base análises qualitativas (administração de risco, histórico dos gestores e emissores de valores mobiliários) e quantitativas (desempenho, histórico e volatilidade).
4.4.2. Discutir estratégias e alternativas de investimento e a influência do cenário econômico e político sobre ativos disponíveis para aplicação de recursos dos Fundos.
4.4.3. Auxiliar, mediante recomendações, a Administradora e/ou Gestor Delegado, na decisão sobre a alocação dos recursos.
5. Da descrição dos serviços oferecida pela Consulente bem como da análise do objeto do contrato apresentado, constatamos que a Consulente presta serviços de consultoria e assessoria econômica ou financeira, cuja tributação pelo ISS encontra-se prevista no subitem 17.19 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003.
5.1. O Subitem 17.19 corresponde ao código de serviço 03654 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, sobre os quais incide a alíquota de 5% sobre o preço do serviço, conforme inciso IV do art. 16 da Lei 13.701/2003, com redação dada pela Lei nº 14.668/2008.
6. Ainda verificamos na Instrução CVM nº 409/2004 que administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados.
6.1. A gestão profissional dos fundos de investimento compreende as ações de compra e venda de títulos em nome do fundo que é atividade relacionada diretamente à manutenção do fundo e por esta razão constitui atividade inerente à administração do fundo.
6.2. No caso em apreço, o chamado consultor não executará as ações de compra e venda de títulos e nem mesmo responderá pelas decisões de compra e venda adotadas, conforme especificado no contrato apresentado.
6.3. Assim, os serviços de consultoria prestados pela consulente não se confundem com os serviços de gestão ou administração de fundos.
6.4. Os serviços de consultoria de investimentos tomados pelos fundos de investimento não se confundem com os serviços necessários a existência destes fundos.
6.5. Os serviços de consultoria de investimentos caracterizam-se como serviços externos não relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo.
7. A consulente deverá:
7.1. Recolher o ISS a alíquota de 5% sobre o preço dos serviços de consultoria de investimentos prestados a fundos de investimento enquadráveis no código 03654 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004.
7.2. Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006.
8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.