Solução de Consulta COTRI nº 15 DE 07/06/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 jun 2024

ICMS. Isenção tributária. Saída interna de energia elétrica. Em relação às diversas formas de reunião civil de pessoas físicas ou jurídicas com objetivos comuns, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.300/2022 , os critérios para concessão do benefício previsto no Item 182, combinado com seu Subitem 182.1, do Caderno I do Anexo I do RICMS, deverão ser literalmente observados exclusivamente em relação à entidade civil caracterizada como contribuinte do imposto, não se permitindo, salvo novel disposição normativa em contrário, soma de quaisquer quotas, esforços ou contribuições de seus membros à entidade civil que eventualmente os reúna, a fim de se obter maior amplitude na concessão do benefício.

I - Relatório

1. Concessionária de serviço público, atuante no ramo de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, especialmente pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).

2. Relata que as questões apresentadas estão "(...) relacionadas com o Convênio ICMS nº 16 , de 22 de abril de 2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que autorizou os estados a concederem isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e que foi recepcionado na legislação do Distrito Federal no item 182 ao Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955".

3. Aponta que o referido convênio e o dispositivo do RICMS/DF mencionados tratam da "(...) isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição e compensada pela unidade consumidora, porém dentro de alguns termos e parâmetros".

4. Destaca que há exigência de a compensação ser efetuada com energia injetada na rede da distribuidora pela mesma unidade consumidora, a qual deve ter determinada potência instalada de produção de energia, a depender do seu enquadramento, que pode ser microgeração ou minigeração, definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW, nos termos do parágrafo 1º da Cláusula Primeira daquele Convênio.

5. Informa que, nos termos da Lei Federal nº 14.300 , de 06 de janeiro de 2022, "Os consumidores participantes de consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, na forma prevista nesta Lei, poderão transferir a titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do SCEE para o consumidor-gerador que detém a titularidade da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desses empreendimento".

6. Com a possibilidade de transferência dessas titularidades sugiram dúvidas envolvendo a concessão da isenção mencionada, as quais são transcritas ipsis litteris, abaixo:(i) No caso de consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, com capacidade instalada de até 1 MW, as unidades consumidoras participantes que venham a ser reunidas sob a mesma titularidade da UC geradora, terão, doravante à reunião, o direito à isenção do ICMS sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição, conforme o Convênio ICMS nº 16/2015 e no item 182 ao Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955?(ii) O limite de potência instalada de 1 MW, previsto no § 1º, da cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 16/2015 , para fins de isenção do ICMS, deve considerar a capacidade instalada individual de cada unidade geradora do consumidor (ou seja, a isenção se referiria à cada UC) ou a soma das capacidades de todas as suas unidades geradoras, hipótese na qual a isenção se referiria ao consumidor?

II - Análise

7. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

8. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, abre-se oportunidade para reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, nos termos normativos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, especialmente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei Ordinária Distrital nº 4.567/2011.

9. A matéria envolve questionamentos sobre isenção fiscal em relação à saída interna de energia elétrica, limitada à energia elétrica produzida e injetada na rede de distribuição por unidade consumidora geradora, atendidos certos critérios.

10. De fato, consta no Item 182 e no subitem 182.1 do Caderno I do Anexo I do RICMS a internalização do Convênio ICMS nº 16/2015 , assim como as alterações promovidas pelos Convênios ICMS nº 130/2015 e ICMS nº 18/2018, nos seguintes termos:

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
182 Na saída interna de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora (UC), na quantidade correspondente à soma injetada na rede de distribuição pela mesma UC com os créditos de energia ativa originados na própria UC no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra UC do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482 , de 17 de abril de 2012. ICMS 16/2015
ICMS 130/2015
ICMS 18/2018
01.01.2017 a 31.12.2019
182.1 O benefício previsto neste item:
a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na Resolução Normativa referida no "caput", até o limite máximo de 1MW de capacidade instalada;
   

11. Então, nos termos do Item 182 e do seu subitem 182.1 do Caderno I do Anexo I do RICMS, a isenção ocorre, desde que atendidos cumulativamente os seguintes critérios:

(a) Saída interna, de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora (UC);

(b) Na quantidade correspondente à soma injetada na rede de distribuição pela mesma UC.

(c) Com os créditos de energia ativa originados na própria UC no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra UC do mesmo titular, com os créditos de energia ativa originados na própria UC no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra UC do mesmo titular.

(d) Aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na Resolução Normativa referida no "caput", até o limite máximo de 1MW de capacidade instalada;

12. É preciso ressaltar que a mera transferência de titularidade de contas de energia para um outro titular, por si só, não caracteriza a criação de uma nova personalidade jurídica.

13. Ocorre que, no caso de "consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil", instituída para empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, eis que emerge outra entidade civil, personalidade jurídica diversa de seus membros, originada a partir da reunião de vontades de múltiplas pessoas, físicas ou jurídicas preexistentes. Nesses termos, a personalidade jurídica dos consorciados, cooperados, condôminos ou associados não se confunde com a personalidade jurídica da instituição da qual resolveram fazer parte. Isso é perfeitamente plausível com o fim lícito que se espera terem sido constituídas juridicamente.

14. No entanto, as obrigações e direitos da entidade civil podem, a depender da legislação, não ser os mesmos inerentes aos seus membros. Desse modo, nos atuais termos dispostos no regulamento do imposto, a referida isenção fiscal deverá ser analisada não à luz da individualidade jurídica de seus membros, mas sim à luz da individualidade jurídica da entidade civil que os reúne, salvo disposição literal da legislação tributária disciplinando modo diverso.

15. Nesse passo, a isenção fiscal em análise, quanto a sua interpretação e aplicação, exige observação dos critérios literalmente estipulados no Item 182 e no seu subitem 182.1 do Caderno I do Anexo I do RICMS, já mencionados, assim como a observação do disposto na Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, que prevê:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

(.....);

II - outorga de isenção;

(.....)

16. Desse modo, enquanto não houver legislação fiscal, dispondo literalmente no sentido de permitir a cumulação de isenções nos termos cogitados pelo Consulente, a isenção em apreço deve ser interpretada como concedida ao contribuinte - unidade consumidora, seja ele pessoa física ou jurídica - em seu próprio nome, nesse último caso, não se admitindo soma de quaisquer quotas, esforços ou contribuições de seus membros à entidade civil que eventualmente os reúna, a fim de se obter maior amplitude na concessão do benefício.

17. Em resumo, para fins tributários, por falta de literal previsão normativa específica, no sentido cogitado pelo Consulente, em relação às diversas formas de reunião civil de pessoas físicas ou jurídicas com objetivos comuns, não há se pensar em possibilidade de "quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição" ou "soma das capacidades de todas as suas unidades geradoras" para cumulação das isenções que eventualmente poderiam ter sido concedidas a cada um dos contribuintes individuais, integrantes da entidade civil que os reúne.

18. Por fim, saliente-se que, utilizando o Atendimento Virtual, meio oficial de comunicação disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, apresentar demais questionamentos procedimentais inclusive relativos à matéria ventilada em sua Inicial, devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam à sua demanda. Tais questões serão analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

III - Conclusão

19. Em resposta às provocações apresentadas, informa-se que os critérios para a concessão da isenção fiscal prevista no Item 182, combinada com seu subitem 182.1, do Caderno I do Anexo I do RICMS, dizem respeito direta e literalmente ao contribuinte beneficiado, não havendo, até o momento, em relação às diversas formas de reunião civil de pessoas físicas ou jurídicas com objetivos comuns, em especial se constituída para os fins previstos na Lei nº Lei Federal nº 14.300 , de 06 de janeiro de 2022, seja "consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada", específica previsão normativa fiscal no sentido de permitir a "soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição" por seus membros, ou a "soma das capacidades de todas as suas unidades geradoras", a fim de se obter maior alcance do benefício.

20. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 06 de junho de 2024

GERALDO MARCELO SOUSA

Matrícula 109.188-3

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 06 de junho de 2024

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente, Substituto

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 05 de julho de 2022, página 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa, após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 06 de junho de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora