Solução de Consulta SF/DEJUG nº 15 DE 27/03/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 mar 2013
ISS. Não incidência do ISS sobre veiculação de anúncios. Impossibilidade de emissão de Nota Fiscal.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelos códigos 02496, 02658, 02682, 02690, 02798, 02879, 02917 e 08338, tem por objeto social a prestação de serviços de desenvolvimento, publicação, produção, distribuição, centralização e a operação de software em geral, inclusive jogos eletrônicos para computadores e a prestação de serviços de entretenimento por internet; desenvolvimento, compra, venda, comercialização, distribuição, importação e exportação de mercadorias e souvenires em geral; edição, publicação, comercialização e distribuição, por conta própria ou de terceiros, de revistas corporativas, institucionais e/ou promocionais, de produtos próprios ou de terceiros, para venda ao público em geral; e participação em outras sociedades.
2. A consulente informa que vinha enquadrando o serviço específico de veiculação de propaganda de terceiros em seu site virtual como serviços de propaganda, item 17.06 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
2.1. Esclarece, contudo, a consulente, que não é responsável por desenvolver a campanha publicitária, mas tão somente por realizar a respectiva veiculação, prevista, conforme afirma, no item vetado 17.07 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 d
e julho de 2003.
2.2. A Consulente entende que o enquadramento atualmente utilizado –17.06 – está equivocado e requer esclarecimento quanto ao assunto, entendendo ser correta a classificação da referida atividade no item 17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.
2.3. A Consulente menciona ainda a resposta obtida recentemente por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 18/2012, alegando tratar - se de situação análoga.
3.Questiona a consulente:
3.1. Se é contribuinte do ISS quanto ao serviço de veiculação de propaganda de terceiros em seu site na internet;
3.2. Se é obrigada a emitir nota fiscal de serviços eletrônica quanto ao serviço de veiculação de propaganda; e
3.3. Se deve entregar Declaração Eletrônica de Serviços – DES quanto ao mesmo serviço de veiculação.
4. A atividade de veiculação de anúncios enquadrava - se no subitem 17.07 da lista de serviços constante do anexo do texto original da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
4.1 Todavia, os serviços de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve veto presidencial à inclusão de tais serviços na nova lista de serviços tributáveis.
4.2. Desta forma, sobre a atividade de veiculação de anúncios não ocorre a incidência do ISS.
5.Assim sendo, a consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos serviços de veiculação de anúncios, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de qualquer tipo de nota fiscal, já que as disposições da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, bem como todas as outras disposições normativas sobre o ISS, aplicam - se única e exclusivamente as atividades que constam da lista de serviços vigente, que se encontra definida no art. 1º da Lei nº 13.701/2003.
6 . Caso a consulente preste ou venha prestar serviços enquadráveis na lista de serviços vigente, haverá incidência do ISS e obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e.
7. Quanto à Declaração Eletrônica de Serviços – DES, informamos que a mesma foi extinta nos termos do artigo 20 da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011.
8.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento