Solução de Consulta SF/DEJUG nº 15 DE 27/03/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 mar 2013

ISS. Não incidência do ISS sobre veiculação de anúncios. Impossibilidade de emissão de Nota Fiscal.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.A consulente,  regularmente  inscrita  no  CCM – Cadastro  de  Contribuintes  Mobiliários  do Município  de  São  Paulo,  como  prestadora  de  serviços  descritos  pelos  códigos  02496,  02658, 02682, 02690, 02798, 02879, 02917 e 08338, tem por objeto social a prestação de serviços de desenvolvimento,  publicação,  produção,  distribuição, centralização  e  a  operação  de  software em  geral,  inclusive  jogos  eletrônicos  para  computadores  e  a  prestação  de  serviços  de entretenimento  por  internet;  desenvolvimento,  compra,  venda,  comercialização, distribuição, importação   e   exportação   de   mercadorias  e souvenires   em   geral;   edição,   publicação, comercialização  e  distribuição,  por  conta  própria  ou  de  terceiros,  de  revistas  corporativas, institucionais  e/ou  promocionais,  de  produtos  próprios  ou  de  terceiros,  para  venda  ao  público em geral; e participação em outras sociedades.

2. A  consulente  informa  que  vinha  enquadrando  o  serviço  específico  de  veiculação  de propaganda de terceiros em seu site virtual como serviços de propaganda, item 17.06 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

2.1.  Esclarece,  contudo,  a  consulente,  que  não  é  responsável  por  desenvolver  a  campanha publicitária, mas tão somente por realizar a respectiva veiculação, prevista, conforme afirma, no item  vetado  17.07  da  lista  de  serviços  anexa  à  Lei  Complementar  nº  116,  de  31  d
e julho de 2003.

2.2. A Consulente entende  que  o  enquadramento  atualmente  utilizado –17.06 – está equivocado e requer esclarecimento quanto ao assunto, entendendo ser correta a classificação da referida  atividade  no  item  17.07 – Veiculação  e  divulgação de  textos, desenhos  e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.

2.3.  A  Consulente menciona ainda a resposta obtida recentemente por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 18/2012, alegando tratar - se de situação análoga.

3.Questiona a consulente:

3.1. Se é contribuinte do ISS quanto ao serviço de veiculação de propaganda de terceiros em seu site na internet;

3.2. Se é obrigada a emitir nota fiscal de serviços eletrônica quanto ao serviço de veiculação de propaganda; e

3.3. Se deve entregar Declaração Eletrônica de Serviços – DES quanto ao mesmo serviço de veiculação.

4. A atividade de veiculação de anúncios enquadrava - se no subitem 17.07 da lista de serviços constante do anexo do texto original da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.

4.1 Todavia, os serviços de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve veto presidencial à inclusão de tais serviços na nova lista de serviços tributáveis.

4.2. Desta forma, sobre a atividade de veiculação de anúncios não ocorre a incidência do ISS.

5.Assim sendo, a consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos serviços de veiculação de anúncios, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de qualquer  tipo  de  nota  fiscal, já  que  as  disposições  da  Lei  nº  13.701,  de  24  de  dezembro  de 2003  e  Decreto  nº  53.151,  de  17  de  maio  de  2012,  bem  como  todas  as  outras  disposições normativas sobre o ISS, aplicam - se única e exclusivamente as atividades que constam da lista de serviços vigente, que se encontra definida no art. 1º da Lei nº 13.701/2003.

6 .  Caso  a  consulente  preste  ou  venha  prestar  serviços  enquadráveis  na  lista  de  serviços vigente,  haverá  incidência  do  ISS  e  obrigatoriedade  de  emissão  de  Nota  Fiscal  de  Serviços Eletrônica – NFS - e.

7.  Quanto  à  Declaração  Eletrônica  de  Serviços – DES,  informamos  que  a  mesma  foi  extinta nos termos do artigo 20 da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011.

8.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento