Solução de Consulta SF/DEJUG nº 18 DE 16/04/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 16 abr 2012

ISS. Não incidência do ISS sobre veiculação de anúncios.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. De acordo com seu contrato social, a consulente tem por objeto: promoção, locação e veiculação de espaços em cartazes, tabuletas, painéis e luminosos, assim como instalação e manutenção de estruturas de placas, painéis e luminosos; importação de material e maquinário necessários ao exercício do objeto social; representação de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, em nome próprio ou de terceiros; participação em outras sociedades, comerciais ou civis, como sócia, acionista ou quotista.

2. A consulente informa que, para a exibição (veiculação) de anúncios de publicidade e manutenção de espaços colocados à disposição do anunciante, seriam firmados contratos diretamente com os anunciantes por intermédio de agências de publicidade, que solicitam agendamento nos espaços publicitários mediante pedidos de inserção.

2.1. Estes contratos teriam a única finalidade de disponibilizar espaço para veiculação de anúncios.

2.2. Ressalta que não mantém qualquer vínculo com as agências de publicidade e não realiza qualquer tipo de propaganda ou publicidade.

3. Considera que sua atividade econômica de veiculação de publicidade não encontra hipótese de incidência prevista na legislação do Município de São Paulo pra fins de cobrança do ISS.

4. Diante destes elementos, a consulente pergunta:

4.1. Se é contribuinte do ISS perante o Município de São Paulo.

4.2. Se está obrigada a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

4.3. Se deverá, ainda, entregar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES.

4.4. Caso não seja contribuinte do ISS no município de São Paulo, não se sujeitando à emissão de qualquer documento fiscal, e pelas características de sua atividade econômica – veiculação de publicidade, como deverá proceder para fins de comprovar documentalmente o servi- ço prestado ao seu cliente.

5. A consulente apresentou documentos que demonstram a execução da atividade de veicula- ção de anúncios em outdoors.  

6. A atividade de veiculação de anúncios enquadrava-se no subitem 17.07 da lista de serviços constante do texto original da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. Todavia, os serviços de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve veto presidencial à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços tributáveis.

6.1. Desta forma, sobre a atividade de veiculação de anúncios não ocorre a incidência do ISS.

7. Assim sendo, a consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos serviços de veiculação de anúncios, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços, já que as disposições da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009, bem como todas as outras disposições normativas sobre o ISS, aplicam-se única e exclusivamente às atividades que constam da Lista de Serviços vigente, que se encontra definida no art. 1º da Lei 13.701/2003.

8. Caso a consulente preste ou venha prestar serviços enquadráveis na Lista de Serviços vigente, haverá incidência do ISS e obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

9. A Declaração Eletrônica de Serviços - DES foi extinta, nos termos do inciso I do art. 20 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011.

10. Quanto à questão de como a consulente deverá proceder para fins de comprovar documentalmente o serviço prestado ao seu cliente, deixamos de nos manifestar por não se tratar de assunto de competência do município de São Paulo.

11. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.