Solução de Consulta SF/DEJUG nº 15 DE 16/03/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 16 mar 2011

ISS – Subitem 3.01 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116/03, de 31 de julho de 2003. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço para a atividade de locação de bens móveis. Subitens 1.05, 1.07 e 14.01 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 02798, 02917 e 07498. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e e recolhimento do ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02151, 02682, 02690, 02798, 02879, 02917, 06009, 07285, 07498, tem como objeto social, dentre outras atividades, desenvolver, projetar, fabricar, comercializar, alugar, importar e exportar, representar e distribuir equipamentos de informática e periféricos e demais produtos similares ou afins; desenvolver, projetar, comercializar, licenciar, representar e distribuir softwares em geral para projeto, fabricação, teste, operação, aplicações pelo usuário final dos produtos citados anteriormente; prestar serviços de infra-estrutura, instalação, assistência técnica, manutenção, assessoramento técnico, treinamento, de apoio ao usuário e atividades necessárias a integração de sistemas de automação.

2. A consulente declara que sua atividade principal é a locação de equipamentos e produtos de informática.

3. Alega que celebrou contrato com órgão público, cujo objeto consistiu na prestação de servi- ços de locação com manutenção preventiva e corretiva de 450 microcomputadores.

4. Entende a consulente que não há incidência de ISS nas operações de locação de bens mó- veis e que não está obrigada à emissão de Nota Fiscal de Serviços, mas alega que a tomadora exigiu a emissão da nota fiscal.

5. À vista do exposto, solicita que seja:

5.1. confirmado que não está sujeita ao pagamento do ISS na locação dos microcomputadores;

5.2. confirmado que não está sujeita à emissão de Nota Fiscal de Serviços para formalizar a cobrança da locação realizada;

5.3. esclarecido se a consulente, ainda que não esteja obrigada a emitir tal nota fiscal, tem a faculdade de emiti-la, sem destaque do ISS, para documentar a locação realizada.

6. O objeto do contrato apresentado pela consulente é a prestação de serviços de locação com manutenção preventiva e corretiva de 450 microcomputadores, conforme condições contidas no pregão presencial e seus anexos.

6.1. O Anexo I do pregão presencial detalha a especificação técnica dos componentes dos microcomputadores, tais como unidade central de processamento, barramento, placa mãe, BIOS, memória, interfaces, teclado, mouse, monitor e sistema operacional.

6.2. Dispõe o item 4.61 do referido anexo que todos os softwares, sistema operacional e demais programas não indicados explicitamente no projeto básico – mas que fazem parte do kit de software do equipamento – devem ser fornecidos com as devidas licenças.

6.3. Segundo o item 8.1 do referido anexo, os serviços de manutenção corretiva e assistência técnica, necessários ao conserto e perfeito funcionamento de todos os equipamentos, programas e softwares entregues devem ser realizados nos locais de instalação de cada equipamento. O item 8.9 dispõe que a área responsável pela assistência técnica deve emitir relatórios mensais, contendo dados sobre os chamados técnicos atendidos, problemas identificados, problemas não resolvidos e equipamentos substituídos.

6.4. De acordo com o item 8.13 do Anexo I, o serviço de manutenção deve incluir help desk para software, de forma a permitir que o usuário solicite serviços de atendimento de correção e/ou reinstalação de sistema operacional, serviço de backup dos dados do usuário, correção de problemas consequentes da infecção por vírus e atendimento de ordem geral de uso de microcomputadores, com sistema operacional Windows, software de automação de escritório (Office) em ambiente de rede (sistemas de arquivos e impressão).

7. Devido à promulgação da Lei Complementar n° 116/03, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis foi excluída do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão desse serviço na nova Lista de Serviços. Tal mudança foi incorporada pela legislação municipal vigente.

7.1. Assim sendo, não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades de locação de bens móveis, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não é mais serviço.

8. Contudo, no contrato apresentado não se verifica apenas a locação de bens móveis.

8.1. As licenças de uso de todos os softwares, sistema operacional e demais programas enquadram-se no subitem 1.05 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 02798 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição, sujeitos à alíquota de 2%, conforme o disposto no art. 16, I, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

8.2. Os serviços de manutenção dos equipamentos enquadram-se no subitem 14.01 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 07498 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de quaisquer outros objetos, exceto veículos (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS), sujeitos à alíquota de 5%, conforme o disposto no art. 16, IV, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008.

8.3. As atividades relativas ao help desk de software enquadram-se no subitem 1.07 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 02917 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manuten- ção de programas de computação e bancos de dados, sujeitos à alíquota de 3%, conforme o disposto no art. 16, III, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008.

9. A consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009, em relação aos serviços enquadrados nos códigos de serviço 02798, 02917 e 07498, objeto do contrato de prestação de serviço apresentado.

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.

Pedido de Esclarecimento

DECISÃO:

1. À vista das informações, defiro parcialmente o pedido de esclarecimento, tendo em vista que não estão presentes as condições estabelecidas no art. 78 da Lei nº 14.107/2005.

2. Torno sem efeito o subitem 8.2 da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 15, de 16 de março de 2011.

3. O item 9 da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 15, de 16 de março de 2011, passa a ter a seguinte redação: “9. A consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, nos termos dos Decretos nº 50.896, de 1 de outubro de 2009 e 52.536, de 1º de agosto de 2011, bem como da Instrução Normativa SF/SUREM nº 06, de 22 de junho de 2011, em relação aos serviços enquadrados nos códigos de serviço 02798 e 02917, objeto do contrato de prestação de serviço apresentado.”

4. Os demais itens da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 15, de 16 de março de 2011, não merecem reparo.

5. Anote-se, publique-se, notifique-se o interessado e encaminhe-se ao arquivo.

São Paulo, 8 de novembro de 2011.