Solução de Consulta SF/DEJUG nº 14 DE 25/03/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 25 mar 2013

ISS–Subitem 4.23 da Lista de Serviços do art. 1º da Leinº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 05312. Cálculo e recolhimento do ISS devido pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres. Declaração do Plano de Saúde–DPS.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005  e  em  conformidade com  o  que  consta  nos  autos  do  processo  administrativo  nº.xxxxxxxxxx;

ESCLARECE:

1.A  consulente,  regularmente  inscrita  no  CCM – Cadastro  de  Contribuintes  Mobiliários  sob o código  de  serviço  05312,  tem  por  objeto  social  a  operação  de  planos  de  assistência odontológica.

2.Afirma  a  consulente  que  a  Lei  nº  15.406/2011  permitiu  que  as  operadoras  de  saúde calculassem  o  ISS  sobre  a  diferença  entre  os  valores  dos  planos  comercializados  e  os repasses em decorrência desses planos a serviços de saúde.

3.Alega que  no  momento  da  emissão  da  guia  para  recolhimento  do  imposto  não  há  um “campo” para que seja inserido o valor total repassado à rede credenciada, a fim de que a base de cálculo seja corretamente calculada.

4.Indaga sobre a metodologia a ser aplicada visando o cumprimento da Lei nº 15.406/2011.

5.De  acordo  com  o  art.  57  do  Decreto  nº  53.151,  de  17  de  maio  de  2012, quando  forem prestados os serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º do  decreto,  o  imposto  será  calculado  sobre  a  diferença  entre  os  valores  cobrados  e  os repasses  em  decorrência  desses  planos,  a  hospitais,  clínicas, laboratórios  de  análises,  de patologia,  de  eletricidade  médica,  ambulatórios,  prontos - socorros,  casas  de  saúde  e  de recuperação, bancos  de  sangue,  de  pele,  de  olhos,  de  sêmen  e  congêneres,  bem  como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do “caput” do artigo 1º.

5.1. Dispõe o § 2º do art. 57 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, que o prestador de serviços  deverá  apresentar  Declaração  do  Plano  de  Saúde – DPS,  informando  o  valor  das deduções, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

6.A Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013, aprovou o aplicativo para emissão  da  Declaração  do  Plano  de  Saúde – DPS,  que  será  disponibilizado  no  endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br , observado o disposto no art. 12 da Instrução Normativa em epígrafe.

7. A  consulente  deverá,  portanto,  seguir  os  procedimentos  definidos  pela  referida  Instrução Normativa para fins de cálculo e recolhimento do ISS devido.

8. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.

Regina Célia Camara Nunes

Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento