Solução de Consulta SF/DEJUG nº 14 DE 25/03/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 25 mar 2013
ISS–Subitem 4.23 da Lista de Serviços do art. 1º da Leinº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 05312. Cálculo e recolhimento do ISS devido pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres. Declaração do Plano de Saúde–DPS.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº.xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob o código de serviço 05312, tem por objeto social a operação de planos de assistência odontológica.
2.Afirma a consulente que a Lei nº 15.406/2011 permitiu que as operadoras de saúde calculassem o ISS sobre a diferença entre os valores dos planos comercializados e os repasses em decorrência desses planos a serviços de saúde.
3.Alega que no momento da emissão da guia para recolhimento do imposto não há um “campo” para que seja inserido o valor total repassado à rede credenciada, a fim de que a base de cálculo seja corretamente calculada.
4.Indaga sobre a metodologia a ser aplicada visando o cumprimento da Lei nº 15.406/2011.
5.De acordo com o art. 57 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, quando forem prestados os serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º do decreto, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos - socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do “caput” do artigo 1º.
5.1. Dispõe o § 2º do art. 57 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, que o prestador de serviços deverá apresentar Declaração do Plano de Saúde – DPS, informando o valor das deduções, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
6.A Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013, aprovou o aplicativo para emissão da Declaração do Plano de Saúde – DPS, que será disponibilizado no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br , observado o disposto no art. 12 da Instrução Normativa em epígrafe.
7. A consulente deverá, portanto, seguir os procedimentos definidos pela referida Instrução Normativa para fins de cálculo e recolhimento do ISS devido.
8. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento