Solução de Consulta SEFA nº 13 DE 30/03/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 mar 2023
SÚMULA: ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM GRÃOS. PERDA NO TRANSPORTE. REGULARIZAÇÃO.
SÚMULA: ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM GRÃOS. PERDA NO TRANSPORTE. REGULARIZAÇÃO.
A consulente, cadastrada com a atividade de fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho (CNAE 1041-4/00), informa que adquire milho e soja, em grãos, e que no transporte entre o estabelecimento do remetente até o local de seu domicílio podem ocorrer perdas quantitativas dessas mercadorias.
Expõe que, em algumas situações, quando realiza a pesagem da mercadoria, por ocasião da entrada em seu estabelecimento, é identificada diferença no peso, sendo a quantidade menor do que a que consta na nota fiscal emitida pelo remetente.
Aduz constar no art. 298 do Regulamento do ICMS previsão para emissão de nota fiscal, na hipótese de regularização de diferença na quantidade de mercadoria, com a observação de que deverá ser indicado no documento fiscal complementar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.
Diante do exposto, questiona:
se deve emitir nota fiscal de devolução para fins de ajuste da quantidade de mercadorias, quando essa for menor que a descrita no documento fiscal de aquisição;
e, em caso de ter ultrapassado o período previsto no art. 298, inciso II, do Regulamento do ICMS, se ainda assim deve emitir nota fiscal de devolução, ou, no caso de a
resposta ser negativa, como deve tratar em seus livros fiscais as diferenças apontadas.
RESPOSTA
A respeito da situação fática retratada, em que ocorre divergência entre a quantidade de mercadoria mencionada na nota fiscal emitida pelo remetente e aquela verificada por ocasião da pesagem efetuada pelo adquirente, em razão de perda ocorrida no trajeto entre o estabelecimento de origem e o de destino, informa-se que o Setor Consultivo já se manifestou na resposta dada à Consulta nº 65, de 30 de setembro de 2021.
Na ocasião, foi assentado que o adquirente, tanto na hipótese de ser o responsável pelo transporte quanto na situação em que o transporte ocorra por responsabilidade do remetente, deve escriturar as entradas em conformidade com os valores contidos no documento fiscal de aquisição, sendo que, nessa situação, não cabe emissão de nota fiscal de devolução simbólica, haja vista que o remetente não deve efetuar nenhum ajuste em relação a essa operação, pois a quantidade discriminada na nota fiscal por ele emitida retrata a quantidade de mercadoria que saiu de seu estabelecimento, perfazendo-se o fato gerador do ICMS como retratado no documento fiscal.
Registre-se, por oportuno, conforme asseverado na resposta à consulta antes mencionada, que a orientação contida nas Consultas nº 19, de 13 de março de 2014, e nº 130, de 13 de novembro de 2015, quanto à necessidade de emissão de nota fiscal de devolução simbólica, destina-se à situação em que o remetente discrimina no documento fiscal quantidade de mercadoria superior àquela por ele efetivamente enviada.
Em relação à situação aqui retratada, para regularização de diferença na quantidade, em decorrência de perda de mercadoria ocorrida no transporte, a baixa nos estoques, em atenção a regras de consistência e validação atinentes à escrituração fiscal digital, deve se realizar
mediante emissão de documento fiscal, assim como ocorre nos casos de perda na armazenagem, perecimento, extravio etc., observando-se, para tal, os procedimentos previstos no inciso
IV do "caput" e no inciso I do § 11, ambos do art. 237 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Nessa situação, cabe à consulente preservar elementos de prova que certifiquem a ocorrência, em percentuais compatíveis com índices referenciais de perdas quantitativas verificados no transporte de milho e soja, em grãos.
Ainda, além de emissão de documento fiscal com indicação do CFOP 5.927 ("Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração") deve a consulente tomar outras providências, que dependem do tratamento tributário a que submetidas as operações de aquisição, conforme previsto no inciso V do art. 45 (estorno de crédito) e no inciso I do art. 23 do Anexo VIII (encerramento da fase de diferimento), ambos do Regulamento do ICMS.
Frise-se que o inciso II do § 11 do art. 237 do Regulamento do ICMS, em caso de baixa de estoques, expressamente estabelece o dever de estornar eventual crédito ou de realizar o pagamento do imposto suspenso ou diferido nas operações anteriores, em conformidade com o tratamento tributário a que submetida a operação de entrada das mercadorias.
Nessa situação, considerando que a nota fiscal emitida não deve conter destaque de imposto, conforme dispõe a alínea "b" do inciso I do § 11 do art. 237 do Regulamento do ICMS, o estorno dos créditos ou o recolhimento do imposto diferido na operação anterior devem ser efetuados mediante registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com utilização do código de ajuste específico à situação, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal nº 52/2018.
PROTOCOLO: 20.176.735-0.