Solução de Consulta SF/DEJUG nº 13 DE 02/05/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 02 mai 2011

ISS. Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados não sofrem incidência do ISS. Patrocínio. Não há incidência de ISS sobre receitas de patrocínio quando não há contraprestação de serviços tributáveis. Retenção de serviços tomados de terceiros.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. De acordo com seu estatuto social a Associação dos Engenheiros da SABESP – AESABESP não possui fins econômicos e tem por finalidades, entre outras: defender os direitos, interesses, reivindicações e anseios da comunidade junto aos órgãos diretivos e administrativos da SABESP, assim como representar e defender os interesses dos seus associados perante a SABESP; promover a preservação do meio-ambiente, levando água de melhor qualidade para a população; ministrar palestras e cursos junto a outras entidades, órgãos de classe, órgãos públicos, empresas privadas e ou públicas, de modo a utilizarem a água de maneira racional e da melhor forma, atendendo aos interesses e ao bem comum; promover periodicamente discussões que resultem em sugestões de normas e medidas para maior eficiência no combate ao desperdício de água junto às comunidades; programar e promover instrumentos de aperfei- çoamento profissional da classe, bem como cooperar para o desenvolvimento científico e tecnológico nacional. 

2. Informa que a AESABESP realiza diversas atividades em cumprimento à consecução de seus objetivos de interesse público, assim como de seus associados, dentre elas o desenvolvimento e execução do projeto Feira Nacional de Saneamento Ambiental e Meio Ambiente – FENASAN, que contempla uma exposição de equipamentos e tecnologias, fomentando a inovação tecnológica em prol do saneamento ambiental e do meio ambiente, e um congresso denominado de Encontro Técnico que compreende diversas palestras e mesas redondas sobre os mesmos temas, com o fim de promover o aprimoramento técnico e profissional de seus associados e do público em geral. 

3. Para a realização destes eventos a AESABESP contrata duas empresas especializadas, a primeira para a organização da Feira e do Congresso e a segunda para a locação de materiais e montagem dos “stands” da exposição. 

4. A entrada à exposição seria gratuita e aberta a todos os interessados indistintamente. O custo de sua realização seria bancado pelo patrocínio de empresas, associadas e não associadas, que têm como contra prestação a exposição de suas tecnologias em stands e de suas logomarcas institucionais nos meios de divulgação do evento e nos meios de comunicação da pró- pria AESABESP. 

4.1. O Encontro Técnico seria oferecido em diversas modalidades que possibilitaria seu custeio parcial, sendo este custeio integralizado pelo patrocínio efetivado para a exposição. 

5. Informa possuir também dois projetos de divulgação de tecnologias inovadoras nas áreas em que atua, as publicações Revista Saneas e Jornal AESABESP, cujo custeio é igualmente obtido através de patrocínios que têm como contra-prestação a divulgação institucional dos patrocinadores em seus respectivos veículos de comunicação e nos demais meios de comunicação da associação, tais como o portal AESABESP. 

6. A consulente entende que não há incidência de ISS sobre suas as atividades seja porque destinadas aos próprios associados, seja porque custeadas por patrocínio cuja contraprestação não consta do rol da Lei nº 13.701/2003, tendo em vista o entendimento expresso nas Soluções de Consulta nº 9/2009, nº 13/2009 e nº 35/2009.

6.1. Em face destes elementos a consulente pede para que seja esclarecido sobre a incidência ou não de ISS sobre suas atividades, bem como sobre o cumprimento de obrigações acessó- rias.

7. Dentre os documentos apresentados para informar suas atividades a consulente anexou o documento denominado “Projeto Socioambiental: Fenasan Feira Nacional de Saneamento e Meio Ambiente – Encontro Técnico AESABESP”. Neste documento, estão especificadas as cotas de patrocínio em razão das quais o patrocinador terá direito à: cessão de estande, flyers, cartazes, folders, pastas para os congressistas, blocos de anotações para inserção da logomarca da empresa, logo com link para o portal da empresa no site da FENASAN, possibilidade de entrega de brindes do patrocinador aos palestrantes, divulgação da empresa como patrocinador através de release para a imprensa. 

7.1. Também apresentou minuta de Contrato de Investimento – Projeto FENASAN 2010. Na cláusula quarta desta minuta consta como contrapartida ao investimento da PATROCINADORA um espaço identificado, destinado à exposição de suas metodologias, equipamentos e tecnologias, montagem do estande e inserção do logotipo nos blocos de rascunhos. 

7.2. Consta também o projeto da Revista Saneas para a qual o consulente vende espaço para publicidade. No mesmo modelo, negocia cotas de espaço para publicidade para o Jornal AESABESP.

7.3. Foram juntadas ainda a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFe nº 520 relativa a planejamento e organização do XXII Encontro Técnico da AESABESP e da FENASAN 2011, que será realizado no período de 01 a 03 de agosto de 2011 e Fatura de Prestação de Serviços nº 1928, referente a locação de bens móveis para a montagem de evento FENASAN com realiza- ção nas dependências do Expo Center Norte, no período de 10 a 12 de agosto de 2010. 

8. De acordo com o entendimento consagrado em diversas consultas no âmbito do anterior Departamento de Rendas Mobiliárias e do atual Departamento de Tributação e Julgamento, os serviços prestados por associações sem fins lucrativos aos seus associados não são tributá- veis pelo ISS, desde que se enquadrem entre aqueles descritos em seus objetivos sociais.

8.1. Já os serviços prestados a terceiros não associados sofrem incidência do imposto.

8.2. Embora os objetivos institucionais não prevejam aferição de lucro, se a entidade prestar serviços desvinculados de seus objetivos estará sujeita ao ISS e às obrigações acessórias pertinentes

8.3. No caso de prestação de serviços para associados poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, indicando que se trata de serviço não tributável, ou Nota Fiscal de Serviços Não Tributados ou Isentos - série “C”, nos termos do Decreto nº 50.896/2009

8.4. No caso da prestação de serviços para não associados deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrô- nica de Serviços – NF- e, ou Nota Fiscal de Serviços Tributados - Série “A” (ou Notas-Fiscais Fatura de Serviços), nos termos do Decreto nº 50.896/2009.

8.5. A consulente deverá manter o registro atualizado de todos os seus associados, o qual deverá ser exibido à fiscalização quando solicitado.

9. No que se refere às receitas de patrocínio recebidas pela consulente, nos termos dos documentos apresentados, para custeio dos eventos e publicações referidos nos itens 7, 7.1 e 7.2, não foi constatada a existência de contraprestação de serviços tributáveis pelo ISS conforme descritos na Lista do art. 1º da Lei 13.701/2003.

9.1. Nestas condições, não ocorre o fato gerador do ISS.

9.2. Ressalvamos que a não incidência do ISS prevalecerá somente nas condições contratuais segundo o modelo apresentado. Caso a consulente preste serviços enquadráveis na Lista do art. 1º da Lei 13.701/2003 aos patrocinadores haverá incidência do imposto.

10. No que se refere aos serviços tomados de terceiros, constatamos que os serviços de planejamento e organização do XXII Encontro Técnico da AESABESP e da FENASAN 2011, enquadram-se no código 07161 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010, relativo a planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, subitem 17.09 do art. 1º da Lei nº 13.701/2003.

10.1. O ISS sobre estes serviços deve ser retido e recolhido pelo tomador dos serviços (consulente), nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei nº 14.865, de 29/12/08.

10.2. Já os serviços tomados de locação de materiais e montagem dos stands da exposição enquadram-se no subitem 3.04 do art. 1º da Lei 13.701/2004, relativo a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, código de serviço 07803 do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 4, de 27 de abril de 2010.

10.3. O ISS sobre estes serviços deve ser recolhido pelo prestador dos serviços, salvo se empresa prestadora de serviços não apresentar a correspondente Nota Fiscal Eletrônica de Servi- ços – NF-e, quando deverá ocorrer a retenção pelo tomador por força do disposto no art. 7º da Lei nº 13.701/2003.

11. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.