Solução de Consulta SRE nº 120 DE 03/04/2019
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 abr 2019
Consulta Fiscal. 1. Não existe pauta fiscal para pescados. 2. A situação da NF-e deverá ser verificada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica. 3. Será exigido aos licitantes que comprovem a regularidade da situação da NF-e a ser verificada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica.
1. INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
2. RELATÓRIO
Trata-se de Consulta Fiscal apresentada pela XXXXXXXX, nos termos do Despacho D-AMGESP- ULCARP-02-12-2018, para que a SEFAZ se pronuncie sobre as seguintes questões (fls. 555/556):
a) Existe alguma tributação e/ou tabela de participação prefixada para o objeto deste certame. Se houver indicá-lo;
b) A situação das notas de entrada apresentadas se houve alguma cancelada;
c) Indicar o que seria apropriado e exigido aos licitantes para comprovação da nota de entrada.
O Plano de Suprimento AMGESP nº 102/2018 (fls. 10/11) especifica os gêneros alimentícios (pescados) que serão adquiridos, para atender aos órgãos que compõem a Administração Pública Estadual, por meio de processo licitatório.
É o que se tem a relatar.
3. FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
Apresenta-se para as questões formuladas o seguinte entendimento:
a) Existe alguma tributação e/ou tabela de participação prefixada para o objeto deste certame. Se houver indicá-lo.
Cumpre observar que atualmente não existe pauta fiscal para pescados.
É importante revelar que os incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 38.395, de 24 de maio de 2000, concede benefícios fiscais do ICMS nas operações com pescado, como segue:
Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS nos percentuais a seguir especificados:
I - nas saídas tributadas de pólo de aqüicultura, de pequeno produtor ou de pequeno extrator localizados neste Estado, e provenientes de sua atividade de extração ou produção:
a) de peixe:
1. nas operações internas e nas interestaduais com destino a não contribuinte:
17% (dezessete por cento);
2. nas demais operações interestaduais: 11% (onze por cento);
(…)
II - nas saídas tributadas dos demais estabelecimentos, não relacionados no inciso anterior:
a) de peixe:
1. nas operações internas e nas interestaduais com destino a não contribuinte:
14,50% (quatorze inteiros e cinqüenta centésimos por cento);
2. nas demais operações interestaduais: 9,50% (nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento);
(...) (grifei)
b) A situação das notas de entrada apresentadas se houve alguma cancelada.
Esta questão já foi resolvida pela Superintendência de Planejamento Fiscal – SUPLAF no Despacho SUPLAF nº 0137/2019 (fls. 566/567).
c) Indicar o que seria apropriado e exigido aos licitantes para comprovação da nota de entrada.
Basta proceder à verificação da situação da NF-e no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, conforme indicado no Despacho SUPLAF nº 0137/2019 (fls. 566/567).
Maceió, 03 de abril de 2019.
Marcos José Dattoli de Souza
Em Assessoramento
Ronaldo Rodrigues da Silva
Chefe de Análise de Processo
De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à Superintendência de Tributação.
Maceió/AL, de de 2019.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação