Solução de Consulta SRE nº 120 DE 03/04/2019

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 abr 2019

Consulta Fiscal. 1. Não existe pauta fiscal para pescados. 2. A situação da NF-e deverá ser verificada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica. 3. Será exigido aos licitantes que comprovem a regularidade da situação da NF-e a ser verificada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica.

1. INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

2. RELATÓRIO

Trata-se de Consulta Fiscal apresentada pela XXXXXXXX, nos termos do Despacho D-AMGESP- ULCARP-02-12-2018, para que a SEFAZ se pronuncie sobre as seguintes questões (fls. 555/556):

a) Existe alguma tributação e/ou tabela de participação prefixada para o objeto deste certame. Se houver indicá-lo;

b) A situação das notas de entrada apresentadas se houve alguma cancelada;

c) Indicar o que seria apropriado e exigido aos licitantes para comprovação da nota de entrada.

O Plano de Suprimento AMGESP nº 102/2018 (fls. 10/11) especifica os gêneros alimentícios (pescados) que serão adquiridos, para atender aos órgãos que compõem a Administração Pública Estadual, por meio de processo licitatório.

É o que se tem a relatar.

3. FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO

Apresenta-se para as questões formuladas o seguinte entendimento:

a) Existe alguma tributação e/ou tabela de participação prefixada para o objeto deste certame. Se houver indicá-lo.

Cumpre observar que atualmente não existe pauta fiscal para pescados.

É importante revelar que os incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 38.395, de 24 de maio de 2000, concede benefícios fiscais do ICMS nas operações com pescado, como segue:

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS nos percentuais a seguir especificados:

I - nas saídas tributadas de pólo de aqüicultura, de pequeno produtor ou de pequeno extrator localizados neste Estado, e provenientes de sua atividade de extração ou produção:

a) de peixe:

1. nas operações internas e nas interestaduais com destino a não contribuinte:

17% (dezessete por cento);

2. nas demais operações interestaduais: 11% (onze por cento);

(…)

II - nas saídas tributadas dos demais estabelecimentos, não relacionados no inciso anterior:

a) de peixe:

1. nas operações internas e nas interestaduais com destino a não contribuinte:

14,50% (quatorze inteiros e cinqüenta centésimos por cento);

2. nas demais operações interestaduais: 9,50% (nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento);

(...) (grifei)

b) A situação das notas de entrada apresentadas se houve alguma cancelada.

Esta questão já foi resolvida pela Superintendência de Planejamento Fiscal – SUPLAF no Despacho SUPLAF nº 0137/2019 (fls. 566/567).

c) Indicar o que seria apropriado e exigido aos licitantes para comprovação da nota de entrada.

Basta proceder à verificação da situação da NF-e no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, conforme indicado no Despacho SUPLAF nº 0137/2019 (fls. 566/567).

Maceió, 03 de abril de 2019.

Marcos José Dattoli de Souza

Em Assessoramento

Ronaldo Rodrigues da Silva

Chefe de Análise de Processo

De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à Superintendência de Tributação.

Maceió/AL, de de 2019.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação