Solução de Consulta COTRI nº 12 DE 28/06/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 jun 2022
Processo: 00040-00013625/2022-14.
ICMS. Lei Complementar nº 190/2022. Diferencial de alíquotas. Operações interestaduais destinadas a adquirente consumidor final estabelecido no Distrito Federal. Ausência de alterações na Lei nº 1.254/1996 pelo Poder Legislativo local, ou no regulamento do imposto pelo respectivo Poder Executivo. Necessidade de observância da legislação local.
I - Relatório
1. Laboratório farmacêutico, constituído na forma de sociedade de economia mista no Estado de Pernambuco, apresenta Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (ICMS).
2. Relata que firmou com a União, através do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde - MS, termo de contrato para fornecimento e distribuição de hipoclorito de sódio diluído, responsabilizando-se pela produção, fornecimento e entrega desse medicamento.
3. Destaca que para desempenhar parte da tarefa, contratou outra empresa do ramo químico farmacêutico situada no estado de São Paulo para auxiliar na produção e fornecimento do medicamento em questão, por meio de operação de industrialização por encomenda, sendo que após a conclusão do processo, em face de sua operação de venda para o Ministério da Saúde, acertou a entrega dessas mercadorias diretamente às Secretarias de Saúde dos diversos Estados do País, inclusive à do Distrito Federal.
4. Aponta que, ao longo do cumprimento do contrato, emitiu notas fiscais de simples faturamento para o Ministério da Saúde, com destaque do ICMS, procedendo ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas-DIFAL ao Distrito Federal.
5. Expõe que em decorrência das alterações legislativas implementadas pela Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, e "em decorrência do julgamento proferido pelo STF no RE nº 1.287.019/DF", surgiram dúvidas quanto ao procedimento que agora deverá ser adotado pela Consulente.
6. Debruça-se na análise de diversos outros diplomas legais, tais como o Ajuste SINIEF nº 13, de 26 de julho de 2013, a Emenda Constitucional-EC nº 87/201, o Convênio ICMS nº 93/2015, o Ajuste SINIEF nº 08, de 08 de julho de 2016, e o Decreto Distrital nº 37.887/2016, de 23 de dezembro de 2016.
7. Aponta que "após o Ajuste SINIEF nº 08/2016, não deveria ocorrer o destaque (e recolhimento) do ICMS no momento da emissão da nota fiscal de venda dos produtos (simples faturamento), mas sim, quando da expedição da nota fiscal de remessa desses bens, fazendo com que a parcela do ICMS-DIFAL passasse a ser recolhida para o efetivo local do destinatário físico das mercadorias."
8. Sustenta "(.....) que sob o argumento de que tal alteração do Ajuste nº 08/2016 havia sido totalmente prejudicial para o Distrito Federal, já
que nele se encontram grande parte dos órgãos e autarquias públicas responsáveis pela maioria das aquisições dos produtos repassados às demais entidades, este ente veio a editar o Decreto Distrital nº 37.887/2016, cujo escopo era, justamente, efetivar a denúncia do acordado no Ajuste SINIEF nº 08/2016, como forma de garantir que o referido ajuste não mais tivesse eficácia no território distrital."
9. Entende que a questão envolvendo a edição do Decreto Distrital nº 37.887/2016 ficou superada com a edição da LC nº 190/2022, que inovou o parágrafo 7º do inciso IV do artigo 11 da Lei complementar nº 87/1996, na hipótese de o "destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço".
10. Diante disso, apresenta as seguintes questões:
I - "A partir da vigência da LC nº 190/2022, a Consulente deverá recolher o ICMS-DIFAL ao Distrito Federal tão somente no que tange às mercadorias efetivamente entregues neste Estado, restando, de outro lado, desobrigada do recolhimento do ICMS-DIFAL para o Distrito Federal, nas operações destinadas às secretarias de saúde, indicadas pelo Ministério da Saúde, as quais estão estabelecidas em outros Estados, os quais irão efetivamente receber as mercadorias físicas alienadas pela Consulente, procedentes do Estado de São Paulo e enviadas diretamente (sem passagem física pelo Distrito Federal) para os respectivos Estado de destino;"
II - Se está correto o seu entendimento no sentido de que, para fins de formalização das operações em questão, deverá adotar as seguintes medidas: 1. Emissão, por parte do 'Consulente', de Nota Fiscal de faturamento, sem destaque de ICMS, englobando todas as aquisições realizadas pelo Ministério da Saúde; 2. Emissão, por parte do 'Consulente', de notas de remessa simbólica, por conta e ordem do Ministério da Saúde, com destaque do ICMS, fazendo constar como destinatário aquele ente determinado pelo adquirente (ex. Secretaria de Saúde do Distrito Federal, Secretaria de Saúde do Maranhão...), procedendo, assim, ao recolhimento do DIFAL para os respectivos Estados de destino ou Distrito Federal, quando este for de fato o destinatário físico das mercadorias; 3. Emissão, por parte da 'empresa contratada pelo consulente', de nota fiscal de remessa por conta e ordem, sem destaque do ICMS, fazendo constar como destinatário aquele ente determinado pelo adquirente (ex. Secretaria de Saúde do Distrito Federal, Secretaria de Saúde do Maranhão...). As 3 notas fiscais acompanhariam o trânsito da mercadoria.(sigilo fiscal aplicado ao nome de partes)
III - "Outrossim, acaso este órgão especial entenda que o Consulente, nas operações apontadas na presente consulta fiscal, deva proceder de forma diversa da supra indicada, digne-se a esclarecer o procedimento a ser adotado, apresentando a correta interpretação dos dispositivos expostos ou mesmo suscitando outros aqui não ventilados, caso se apresentem pertinentes."
II - Análise
11. Ab initio, registre-se que autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal. Registre-se ainda que as análises e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem quaisquer variáveis ou elementos ora examinados.
12. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, subordinada ao Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, atestou que a Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, deve ser exercida a competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas para a apreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não está inserida nas atribuições regimentais daquele órgão.
13. A matéria envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à tributação e recolhimento do DIFAL do ICMS, tendo em vista a edição da LC nº 190/2022.
14. A cobrança do DIFAL no Distrito Federal tem fundamento na Lei distrital nº 5.546, de 05 de outubro de 2005, que alterou o art. 20 da Lei 1.254/1996, e no Decreto nº 37.122, de 16 de fevereiro de 2016, que alterou o art. 48 do Decreto nº 18.955/1997.
15. Ao que consta, a respeito da matéria, após a edição da LC nº 190/2022 até o momento, as mencionadas normas locais não foram objeto de alteração por novo ato legislativo ou por novo decreto executivo distritais, pelo que se consigna continuam vigentes, mantendo-se, portanto, como referências normativas para esse órgão consultivo.
16. Note-se, compete ao Poder Legislativo local modificar as leis distritais que regulam a o DIFAL do ICMS no Distrito Federal, adequando-as às eventuais inovações legislativas federais, tal como é o caso da LC nº 190/2022. Nesse sentido, até que ocorra este ajuste legislativo local, ou novo ajuste por meio de decreto do poder executivo, esse órgão consultivo deve analisar os questionamentos dos contribuintes em harmonia com aquilo estabelecido nos dispositivos distritais que atualmente regulam essa matéria.
17. Noutro giro, ressalta-se que tal entendimento poderá ser alterado, caso ocorra a emissão de parecer com força vinculativa, por ora inexistente, pela Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, a quem cabe prestar orientação jurídico-normativa para Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, conforme previsto na Lei Complementar nº 395, de 21 de julho de 2001, in verbis:
Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal:
(.....)
XVII - prestar orientação jurídico-normativa para Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
(.....)
18. No caso em tela, ante a ausência de orientação da PGDF indicando procedimento distinto a ser adotado, é devida a observância do preconizado pela legislação distrital sobre o objeto da consulta.
19. Por fim, registre-se que está em curso, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal - STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI nº 7158, proposta pelo Distrito Federal, que possui temática relacionada aos questionamentos ora apresentados nessa consulta tributária formal.
20. Nessa ótica, verifica-se que as indagações do Consulente são traduzidas, na realidade, em pedido de orientação sobre a exigência do recolhimento do DIFAL, em vista da edição da mencionada LC federal, porém desconsiderando as normas vigentes da Lei Distrital nº 1.254/1996, assim como as normas vigentes do RICMS, que em relação à matéria, reafirme-se, não foram objeto de alteração respectivamente pelos Poderes Legislativo e Executivo locais.
21. Nesse contexto, foge às atribuições institucionais desse órgão consultivo negar vigência a diplomas normativos distritais em vigor.
22. Por fim, saliente-se que utilizando o Atendimento Virtual, meio oficial de comunicação disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o contribuinte poderá, fornecendo todas as informações necessárias, apresentar seus questionamentos procedimentais inclusive relativos à matéria ventilada em sua Inicial, devendo selecionar no tópico "Assunto" e no "Tipo de Atendimento" as opções que se ajustam à sua demanda. Tais questões serão analisadas pelos órgãos incumbidos de tratar dos aspectos procedimentais dessa natureza, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia, Portaria nº 140, de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.
III - Conclusão
23. Em resposta às indagações apresentadas, informa-se que no tocante à exigência do Diferencial de Alíquotas do ICMS, após a edição da LC nº 190/2022 até esta data, não houve qualquer alteração legislativa aprovada pelo Poder Legislativo distrital alterando a Lei nº 1.254/1996, ou a edição de ato normativo do Poder Executivo local alterando as regras do Decreto nº 18.955/1997, sendo devida a observância do preconizado por essas normas locais na forma que se encontram atualmente dispostas. Quanto aos procedimentos para cumprimento das regras mencionadas, caso haja dúvidas, deverá apresentá-las ao Atendimento Virtual.
24. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.
25. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração superior;
Brasília/DF, 28 de junho de 2022
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 28 de junho de 2022
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Economia no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 28 de junho de 2022
SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO
Coordenador