Solução de Consulta COTRI nº 12 DE 29/06/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 ago 2020

PROCESSO: 00040-00027549/2019-11

ICMS - As indicações a serem feitas pelo substituído tributário na nota fiscal emitida por ocasião da devolução de mercadorias, relativas ao valor do imposto devido por substituição tributária, devem ser feitas no campo "informações complementares", de que trata o inciso XIII do art. 85 do RICMS, não havendo óbice para que o mesmo valor seja também informado no campo "outras despesas acessórias" do quadro "cálculo do imposto".

I - RELATÓRIO

1. Empresa privada, inscrita no cadastro fiscal do Distrito Federal, apresenta Consulta relativa ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. A Consulente informa que a maioria das operações com as mercadorias que comercializa está submetida ao regime de substituição tributária, motivo pelo qual é feita corretamente a retenção do imposto devido por substituição tributária no momento de sua aquisição; e que nos casos de devolução é emitida nota fiscal indicando:

(.....) corretamente os valores dos produtos, base de cálculo do ICMS, e valor do ICMS em campos próprios e o valor da base de cálculo do ICMS ST e valor do ICMS ST no campo de "dados adicionais/informações complementares" assim como é feita a indicação da referência da nota fiscal de origem neste mesmo campo, e indicando depois o do valor de ICMS ST retido no campo de despesas acessórias que será somado ao valor dos produtos totalizando corretamente o valor total da nota fiscal, esta nota fiscal é documento satisfatório para atender aos requisitos da devolução e propiciar ao fornecedor a compensação do ICMS ST (.....).

3. A interessada acrescenta que, para outros poucos distribuidores, o procedimento por ela adotado: "não é aceito, sendo exigido de forma obrigatória para recebimento da mercadoria devolvida que a consulente indique os valores da base de cálculo do ICMS ST e o ICMS ST também nos campos próprios".

4. A Consulente argumenta que, por ser contribuinte substituída, não deve indicar em campos próprios o imposto que não é de sua responsabilidade, e pergunta, in verbis:

Está correto para a operação de devolução da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para o distribuidor ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário, a consulente informar a indicação dos valores de Base de cálculo do ICMS ST e do valor do ICMS ST no campo de "Dados Adicionais/Informações Complementares" da nota fiscal e indicar no campo "Outras despesas acessórias" o valor do ICMS ST retido a fim da totalização correta no campo do "valor total" da nota fiscal da mercadoria devolvida?

II - ANÁLISE

5. A consulta consiste em responder se, na da nota fiscal emitida para acobertar a devolução de mercadoria, a indicação relativa ao valor do imposto retido por substituição tributária deve ser feita no campo "base de cálculo e valor do ICMS retido por substituição tributária" do "quadro destinado ao cálculo do ICMS", ou se tal indicação deve ser feita no campo "Informações Complementares" do quadro "Informações Complementares", bem como no campo "valor do frete, do seguro e das demais despesas acessórias" do "quadro destinado ao cálculo do ICMS".

6. Nos termos do art. 237 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS, na devolução de mercadoria deve ser emitida nota fiscal, com destaque do imposto, com base de cálculo e alíquota idênticas às constantes da nota fiscal que acobertou a operação anterior de recebimento da mercadoria, in verbis:

DECRETO Nº 18.955, DE 22 de DEZEMBRO DE 1997

.....

Art. 237 Nos casos de devolução de mercadoria, total ou parcial, por qualquer motivo, efetuada por contribuinte do imposto, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria devolvida, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:

.....

II - destaque do imposto, quando se tratar de mercadoria sujeita à incidência do ICMS;

III - base de cálculo e alíquota idênticas às constantes da nota fiscal que acobertou a operação anterior de recebimento da mercadoria (Convênio ICMS 54/2000).

.....

§ 1º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria, em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal.

.....

§ 4º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original de recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/2000).

7. Dessa forma, o crédito gerado pela entrada da mercadoria no estabelecimento será anulado por um débito de igual valor.

8. Apesar de a entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária não ensejar direito a crédito, remanesce a necessidade, nos termos do citado art. 237, que por ocasião da sua devolução seja emitida nota fiscal com destaque do imposto, com base de cálculo e alíquota idênticas às constantes da nota fiscal que acobertou a operação anterior de recebimento da mercadoria, motivo pelo qual o débito decorrente desse destaque deve ser compensado mediante recuperação de crédito, a qual é feita mediante o uso, por analogia, da sistemática prevista no § 2º do art. 329 do RICMS, in verbis:

DECRETO Nº 18.955, DE 22 de DEZEMBRO DE 1997

.....

CAPÍTULO I

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUBSEQÜENTES

.....

Seção II


Das Operações Subseqüentes com Mercadorias Sujeitas À Retenção Antecipada do Imposto

Art. 328. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, na subseqüente saída das mercadorias tributadas em conformidade com este Título, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, vedada a utilização do crédito.

Art. 329. O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - à saída subseqüente da mercadoria para outra unidade federada;

II - à saída de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima.

.....

§ 2º Para recuperação do crédito do imposto, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte substituído poderá escriturar o valor do imposto próprio relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.

9. Em suma, quando o contribuinte substituto remeteu originalmente a mercadoria para o substituído, houve a incidência do imposto pela sua (do substituto) própria operação, denominado no citado art. 329 como "imposto próprio", cujo valor, em posterior devolução, deve ser consignado na respectiva nota fiscal emitida pelo substituído, cujo débito decorrente enseja, para este, direito à apropriação do crédito (chamado na norma de "recuperação de crédito") que não foi efetivada por ocasião da entrada da mercadoria adquirida, por se tratar de operação sujeita à substituição tributária.

10. O art. 85 do RICMS trata das indicações que deve ter uma nota fiscal relativa à saída de mercadoria. O seu inciso XI trata do "quadro destinado ao cálculo do ICMS, a ser preenchido com:", enquanto a alínea "b" do citado inciso dispõe sobre a "base de cálculo e valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso", in verbis:

DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

.....

Art. 85. A Nota Fiscal modelo 1 conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:

.....

XI - quadro destinado ao cálculo do ICMS, a ser preenchido com:

.....

b) base de cálculo e valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;

.....

d) valor do frete, do seguro e das demais despesas acessórias;

.....

XIII - quadro "Informações Complementares", com os seguintes campos:

a) campo "Informações Complementares", destinado a informações de interesse do emitente;

..... (sem destaques no original)


11. Se o contribuinte substituído, por ocasião da devolução, tivesse que destacar também na referida alínea "d" do inciso XI do art. 85 do RICMS (que trata de cálculo do imposto) o valor retido por substituição, isso acarretaria, sistematicamente, um débito para o contribuinte substituído e levaria à necessidade de a legislação prever o mecanismo de compensação (como ocorre com o "imposto próprio"), mecanismo este ausente, em relação ao imposto retido por substituição tributária em qualquer situação que envolva saída de mercadoria promovida pelo contribuinte substituído.

12. Pontue-se que o que a legislação distrital prevê (no art. 330 do RICMS) é o direito do substituído ao ressarcimento do imposto devido por substituição tributária destacado e pago pelo substituto tributário relativo à operação original de remessa da mercadoria para ele. Veja-se, abaixo:

Art. 330. Nas operações a que se refere o artigo anterior, o ressarcimento do imposto retido a favor do Distrito Federal deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para este fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, na proporção da quantidade saída, no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.

§ 1º Em substituição à sistemática prevista no caput, o contribuinte emitirá nota fiscal para efeito de crédito na proporção da quantidade saída e procederá ao lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.

§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido em ambas as hipóteses não poderá ser superior ao valor retido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento situado no Distrito Federal.

.....

13. A inexistência do citado mecanismo se justifica, tendo em vista que a informação relativa ao imposto retido por substituição tributária deve ser prestada não no campo "base de cálculo e valor do ICMS retido por substituição tributária" do "quadro destinado ao cálculo do ICMS", de que trata a referida alínea "b" do inciso XI do art. 85 do RICMS, mas no quadro "informações complementares" de que trata o inciso XIII do mesmo artigo.

14. O entendimento acima está chancelado pelo Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que dentre outros assuntos disciplina, em nível nacional, sobre a emissão de documentos fiscais.

13. O citado Convênio dispõe nas alíneas "c" e "d" do inciso V e no § 5º, todos de seu art. 19:

CONVÊNIO SINIEF S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970

.....

Art. 19. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

.....


V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

.....

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

.....

§ 5º As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V, só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.(sem destaques no original)

14. Assim, verifica-se que o § 5º do art. 19 da citada norma veda a prestação, pelo substituído tributário, das informações relativas ao "valor do ICMS retido por substituição tributária" no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", pelo que resulta que as citadas indicações devem ser feitas, pelo referido contribuinte, no quadro "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

15. Acrescente-se que o programa de automação utilizado por alguns contribuintes realiza uma soma para chegar ao montante indicado no campo "valor total da nota", sendo incluída nesta soma o valor contido no campo "outras despesas acessórias", motivo pelo qual estes contribuintes informam neste último campo o valor do imposto retido por substituição tributária.

16. Em relação a esse procedimento aduzimos que não existe óbice na legislação a que seja feito.

17. Desta forma, conclui-se que as indicações a serem feitas pelo substituído tributário na nota fiscal emitida por ocasião da devolução de mercadorias, relativas ao valor do imposto devido por substituição tributária, devem ser feitas no campo "informações complementares", de que trata o inciso XIII do art. 85 do RICMS, não havendo óbice para que o mesmo valor seja também informado no campo "outras despesas acessórias" do quadro "cálculo do imposto".

III - RESPOSTA

18. Diante do exposto, responde-se à Consulente que as indicações a serem feitas pelo substituído tributário na nota fiscal emitida por ocasião da devolução de mercadorias, relativas ao valor do imposto devido por substituição tributária, devem ser feitas no campo
"informações complementares", de que trata o inciso XIII do art. 85 do RICMS, não havendo óbice para que o mesmo valor seja também informado no campo "outras despesas acessórias" do quadro "cálculo do imposto".

19. Recomenda-se, por cautela, fazer constar daquele mesmo campo "informações complementares", na correspondente nota fiscal de devolução das mercadorias adquiridas sob regime de substituição tributária, remissão a esta Solução de Consulta.

20. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas aplicáveis ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

21. Nos termos do disposto no artigo 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do artigo 82, ambos do PAF.

À consideração de VSª.

Brasília/DF, 29 de junho de 2020.

LEMUEL MARTINS DE CASTRO

Auditor-fiscal da Receita

Matr. 110499-3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 02 de julho de 2020.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 03 de agosto de 2020.

ARISVALDO MARINHO CUNHA

Coordenador