Solução de Consulta SEFAZ nº 11 DE 12/08/2025
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 out 2025
Ementa. Consulta eficaz. ICMS. Base de calculo ICMS. Substituição tributária. Operações interestaduais. Aplicação da MVA ajustada. Redução da base de cálculo. Anexo 4.46 do RICMS.
A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002,
art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente dos Processos nº 472549000485; 542549000062; 542549000063 e 542549000064.
EMENTA. CONSULTA EFICAZ. ICMS. BASE DE CALCULO ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. APLICAÇÃO DA MVA AJUSTADA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ANEXO 4.46 DO RICMS.
I - Trata-se de consulta com o fim de dirimir dúvida de interpretação da legislação tributária quanto à forma de cálculo do o imposto a ser retido por substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal previstas no Protocolo ICMS 58/2018 e incorporadas ao Anexo 4.46 do RICMS/MA.
II- Em relação à aplicação da margem de valor agregado, é oportuno salientar que a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, tem como fundamento legal o disposto no art. 54 da Lei Estadual 7.799 de 2002 (Código Tributário Estadual), o qual prevê a margem de valor agregado, definida em regulamento, como elemento da base de cálculo do imposto. Já o ajuste da MVA em operações interestaduais tinha como fundamento a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017 (revogado pelo Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018), tendo, ao longo de sua vigência, as referidas previsões do ajuste da MVA incorporadas ao Anexo 4.0 do RICMS/MA que dispõe sobre disposições especiais sobre produtos e serviços tributários pelo regime de substituição, conforme dispõe § 1º do art. 512 do RICMS.
III- Nesse contexto, as operações em análise (saídas interestaduais com os produtos “CREME DENTAL - NCM/SH 3306.10.00”, “ESCOVA DENTAL - NCM/SH 9603.21.00” e “ABSORVENTES HIGIÊNICOS EXTERNOS NCM/SH 9619.00.00 (CEST 20.050.00)” destinadas a contribuinte maranhense para posterior comercialização) estão albergadas pelo Protocolo ICMS 58/2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos celebrado entre os Estados do Paraíba e Maranhão, tendo as suas disposições incorporadas ao Anexo 4.46 do RICMS/MA, o qualmanteve neste as previsões do ajuste da MVA no caso de operações interestaduais (§ 1º, art. 2º do Anexo 4.46 do
RICMS/MA).
IV. Dessa forma, contribuinte estabelecido no Estado do Paraíba (Protocolo ICMS 58/2018), ao promover saída interestadual do produto “CREME DENTAL - NCM/SH 3306.10.00”, “ESCOVA DENTAL - NCM/S 9603.21.00” e “ABSORVENTES HIGIÊNICOS EXTERNOS NCM/SH 9619.00.00 (CEST 20.050.00)” arrolados no anexo único do Anexo 4.46 do RICMS/MA, destinadas a contribuinte maranhense para posterior comercialização, conforme previsão do art. 2º do Anexo 4.46 do RICMS/MA, o imposto a ser retido por substituição deve ser calculado:
(i) aplicando-se a “MVA-ST Ajustada” para obter a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, (calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1), resultando em uma “MVA ajustada” de 35,23%; (ii) considerar a redução da base de cálculo de forma que resulte na carga tributária de 8%, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (inciso VII do artigo 1° do Anexo 1.4 do RICMS/MA);
(iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 8/12 (oito doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente maranhense) - inciso V do art. 3º do Anexo 1.6 do RICMS/MA.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 31.865/2016; Protocolo ICMS 58/2018; art. 54 da Lei Estadual 7.799/02; art. 2º do Anexo 4.46 do RICMS/MA; art. 1º do Anexo 1.4 do RICMS/MA; art. 3º do Anexo 1.6 do RICMS/MA.
São Luís, 12 de agosto de 2025.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE – MAT. 1138312