Solução de Consulta COSIT nº 102 DE 17/08/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2018
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATOS NÃO COOPERATIVOS - RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - INCIDÊNCIA.
Os rendimentos obtidos pelas sociedades cooperativas em aplicações financeiras são tributáveis, pois não têm natureza de ato cooperativo.
SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATOS NÃO COOPERATIVOS - RESULTADO - IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO.
O resultado positivo advindo da prática de atos não cooperativos deve ser destinado integralmente ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, sendo vedada sua distribuição aos associados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 16 de setembro de 1971, arts. 3º, 4º, caput e inciso IV, 28, 79 e 87; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.094; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto Sobre a Renda - RIR/1999, art. 628.
(VINCULADADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 23 DE MAIO DE 2017.)
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATOS NÃO COOPERATIVOS - RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - INCIDÊNCIA.
Os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pelas sociedades cooperativas não constituem atos cooperativos e estão sujeitos, portanto, ao pagamento da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 16 de setembro de 1971, arts. 3º, 4º, caput e inciso IV, 79 e 87; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto Sobre a Renda - RIR/1999, art. 628.
(VINCULADADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 23 DE MAIO DE 2017.)
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral