Solução de Consulta 10ª Região Fiscal DISIT nº 168 DE 16/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2012

Obrigações Acessórias

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO CALCULADO SOBRE O CUSTO DE AQUISIÇÃO. CARRETA PARA CAMINHÕES.

Na hipótese de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012, calculados sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem. É vedado o desconto de créditos dessa forma em relação à aquisição de "carreta para caminhões", por não se tratar de máquina ou equipamento (classifica-se como veículo). A pessoa jurídica dedicada ao transporte rodoviário de carga pode descontar créditos em relação à aquisição desse bem, determinados com base nos encargos de depreciação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, XII e § 1º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º; Lei 10.637, de 2002, art. 3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008. PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO CALCULADO SOBRE O CUSTO DE AQUISIÇÃO. CARRETA PARA CAMINHÕES.

Na hipótese de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pelo desconto dos créditos da Cofins imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012, calculados sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem. É vedado o desconto de créditos dessa forma em relação à aquisição de "carreta para caminhões", por não se tratar de máquina ou equipamento (classifica-se como veículo). A pessoa jurídica dedicada ao transporte rodoviário de carga pode descontar créditos em relação à aquisição desse bem, determinados com base nos encargos de depreciação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso XII e § 1º; Lei nº 12.546, art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008; PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983.

SC SRRF10-Disit nº 168-2012.pdf