Solução de Consulta Nº 10 DE 28/05/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 mai 2024
Consulta eficaz. ICMS. taxa TFTG. Responsável. Remetente dos grãos. Base de calculo. Valor de referência divulgado por ato do poder executivo. Quantidade de grãos expressa nos documentos fiscais (NF-e e ou CT-e).
A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 85924/2023.
EMENTA: CONSULTA EFICAZ. ICMS. TAXA TFTG. RESPONSÁVEL. REMETENTE DOS GRÃOS. BASE DE CALCULO. VALOR DE REFERÊNCIA DIVULGADO POR ATO DO PODER EXECUTIVO. QUANTIDADE DE GRÃOS EXPRESSA NOS DOCUMENTOS FISCAIS (NF-E E OU CT-E).
I- Trata-se de consulta com o fim de dirimir dúvida de interpretação da legislação tributária quanto a identificação do sujeito passivo, aos fatos e momentos de incidência e a forma de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos prevista no art. 33 da Lei nº 11.867 de 2022;
II- A Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) prevista no art. 31 da Lei nº 11.867 de 2022 tem como fato gerador o exercício do poder de polícia referente à fiscalização de transporte de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no território maranhense, tendo como sujeito passivo aquele que realize saída interna, interestadual ou com destino a exportação com grãos (art. 13 da Lei nº 11.867/2022). Dessa forma, o contribuinte/sujeito passivo (responsável pelo recolhimento da taxa), é aquele que realiza a saída com os referidos produtos-Remetente dos produtos - (art. 32 da Lei nº 11.867/2022), incluso o produtor ou comercial/atacadista que realizem a operação de saída com os referidos produtos. Excetuado apenas por força dos incisos III e IV do art. 13 do Decreto nº 38.214, de 31 de março de 2023 as operações de saída interna destinadas a atacadista e comercial exportadora localizadas em território maranhense ou de entrada em território maranhense casos em que já tenha sido recolhida taxa de natureza similar no estado de origem;
III- Quanto ao valor a ser recolhido a título de Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos prevista no art. 34 da Lei nº 11.867 de 2022, esta encontra-se regulamentada no arts. 13 e 14 do Decreto 38.214, de 31 de março de 2023, a qual prevê que a mesma deverá ser recolhida usando o preço com base no valor de referência divulgado por ato do Poder Executivo, atualmente constante da Resolução Administrativa nº 20 de 18/04/2023/SEFAZ/MA, e a quantidade de grãos, a expressa nos documentos fiscais (NF-e e ou CT-e) que acobertam a operação de saída física com os referidos grãos, ainda que não tributada pelo ICMS;
IV- Já quanto ao recolhimento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos prevista no art. 33 da Lei nº 11.867 de 2022 encontra-se regulamentada no art. 15 do Decreto 38.214, de 31 de março de 2023 e nos arts. 5º a 7º da Portaria nº 172/2023-SEFAZM/MA, a qual prevê que a mesma deverá ser recolhida a cada prestação do serviço de transporte, não havendo previsão de substituição tributária, regime especial ou credenciamento, havendo apenas a possibilidade de recolhimento de forma consolidada por período de apuração na forma do §1° do art. 15 do Decreto 38.214/2023.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 31 a 35 da Lei nº 11.867 de 2022.
São Luís, 28 de maio de 2024.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE ? MAT. 1138312