Solução de Consulta Nº 10 DE 26/07/2023
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 jul 2023
Ementa: Consulta eficaz. ICMS. Placa de revestimento interno. Bens de uso e consumo. Impossibilidade de aplicação do benefício fiscal.
A GESTORA DO CORPO TÉCNICO PARA A TRIBUTAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187, III, e § 1º, IV da Lei Estadual n° 7.799/2002, art. 34, § 6º, Lei Estadual n° 8.959/2009 e art. 22, I do Decreto nº 31.865, de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 0035818/2023.
EMENTA: CONSULTA EFICAZ. ICMS. PLACA DE REVESTIMENTO INTERNO. BENS DE USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
I- Trata-se de consulta com o fim de dirimir dúvida de interpretação da legislação tributária quanto a não incidência nas operações de distribuição de equipamentos a título não oneroso e quanto a não caracterização da sujeição passiva do ICMS nos termos do art. 4° da Lei Complementar n° 87/1996 c/c caput e § 1º, 2º e 3º do art. 89 do RICMS/2003;
II- Considerando a Consulente como entidade jurídica autônoma, desvinculada das empresas que a constituíram, entende-se que, na situação em análise, a obrigação de distribuir equipamentos prevista em edital não configura operação relativa à circulação de mercadoria, uma vez que a movimentação (aquisição e entrega) dos equipamentos/bens envolvidos (kits de banda Ku) é realizada no âmbito da redistribuição dos canais de TV e RTV e, por si só, não caracteriza atividade com intuito comercial, para fins de ICMS;
III- Dessa forma, neste caso específico, de distribuição de equipamentos em virtude de obrigação prevista no edital de licitação referente ao uso de tecnologia móvel 5G, a Consulente, não desenvolvendo outra atividade que a caracterize como contribuinte do ICMS, não se sujeita ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, referentes a esse imposto estadual, incluindo a emissão de Nota Fiscal, de modo que a distribuição dos kits pode ser feita com base em documentos internos, sendo facultado o uso da Nota Fiscal Avulsa (NFA-e) para tal finalidade, conforme previsto no art.264-A, IV do RICMS/MA;
IV- Destaca-se, porém, que nas operações de aquisição dos kits de banda Ku para distribuição em operação interestadual, considerando a Emenda Constitucional 87/2015, a Consulente é considerada consumidor final, ficando o fornecedor obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquotas e a emissão da respectiva nota fiscal;
V- Por fim, cabe ressaltar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Os documentos internos e ou Notas Fiscais Avulsa (NFA-e) que irão acompanhar os equipamentos em sua movimentação através das barreiras fiscais do Estado poderão fazer referência expressa a Parecer de Solução de Consulta, ora exarado, bem como ao processo de consulta protocolizado na Sefaz/MA sob o nº 0035818/2023, possibilitando o adequado controle dessas operações pela Fiscalização Estadual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 4° da Lei Complementar n° 87/1996 c/c caput e § 1º, 2º e 3º do art. 89 do RICMS/2003.
São Luís, 26 de julho de 2023.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
Auditora Fiscal do Estado ? mat . 1138312